Úrsula Vidal: nome tido como certo para disputar a Prefeitura de Belém, ela pode ter feito um cálculo errado ao não deixar o cargo em 4 de junho |
Seja através de comentários no blog, seja
através de e-mails ou zaps transmitidos
diretamente para o repórter, vários leitores, entre eles advogados que tratam
diariamente com questões eleitorais e parlamentares no exercício do mandato,
externaram entendimento idêntico, absolutamente idêntico, ao do Espaço Aberto: Úrsula já está fora da eleição para prefeito de Belém, porque deveria ter-se
desincompatibilizado do cargo de secretária quatro meses antes das eleições, ou
seja, no dia 4 de junho passado.
Mas há quem discorde. E na discordância,
ressalte-se, misturam-se alhos com bugalhos. Alhos, no caso, são os
dispositivos da Lei Complementar nº 64/90. Bugalhos poderiam ser, em
contrapartida, os prazos ali indicados, mas tendo-se como expectativa a
aprovação, pela Câmara dos Deputados, da PEC 18, que prevê o adiamento das
eleições para novembro.
Um leitor não identificado do blog comentou o
seguinte na postagem.
Estranha esta interpretação, a Lei Complementar 64/90 diz o seguinte Art. 1º - São inelegíveis: II - para Presidente e Vice-Presidente da República: a) até 6 (seis) meses depois de afastados definitivamente de seus cargos e funções: 12. os Secretários de Estado; IV - para Prefeito e Vice-Prefeito: a) no que lhes for aplicável, por identidade de situações, os inelegíveis para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, observado o prazo de 4 (quatro) meses para a desincompatibilização; Se a eleição for mesmo prorrogada para novembro, o prazo de quatro meses antes da eleição ocorrerá apenas em julho - Como a secretária Úrsula Vidal estaria inelegível em junho?
Eis aí um argumento que cai como uma luva para se esclarecer a situação e reafirmar que, sim, a secretária, independentemente de as eleições deste ano realizarem-se em outubro ou novembro, não poderá mais concorrer.
Aí estão dispositivos da PEC em discussão da Câmara.
Observem atentamente o parárafo 2º.
Os demais prazos fixados na Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, e na Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965, que não tenham transcorrido na data da publicação desta Emenda Constitucional e tenham como referência a data do pleito serão computados considerando-se a nova data das eleições de 2020.
Observem, no parágrafo 3º, o incisivo IV e suas alíneas “a” e b”:
§ 3º Nas eleições de que trata este artigo:
[...]
IV – os prazos para desincompatibilização que, na data da publicação desta Emenda Constitucional, estiverem:
a) a vencer: serão computados considerando-se a nova data de realização das eleições de 2020;
b) vencidos: serão considerados preclusos, vedada a sua reabertura;
Voltemos, então, à pergunta questão levantada pelo leitor, em seu comentário, e por alguns outros, por e-mail e por telefone:
Se a eleição for mesmo prorrogada para novembro, o prazo de quatro meses antes da eleição ocorrrerá apenas em julho - Como a secretária Úrsula Vidal estaria inelegível em junho?
Úrsula estaria – ou estará inelegível – por dois motivos.
Primeiro: porque a PEC em tramitação na Câmara
diz taxativamente que só serão computados considerando-se a nova data das
eleições de 2020 apenas “os demais prazos
fixados na Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, e na Lei nº 4.737, de 15 de
julho de 1965, que não tenham transcorrido na data da publicação desta Emenda
Constitucional”. E, no caso, a data de 4 de junho, em que Úrsula deveria
ter-se desincompatibilizado, já transcorreu.
Segundo, e mais importante ainda: conforme dito
claramente na alínea “b” do inciso IV do parágrafo 3º, os prazo vencidos – como
é o caso da secretária Úrsula Vidal, que em condições normais deveria ter-se
afastado do cargo no dia 4 de junho, mas não se afastou – “serão considerados
preclusos, vedada a sua reabertura”.
Entenderam? “Serão considerados precluso, vedada
a sua reabertura”. É o que diz a norma contida na PEC submetida à apreciação
dos deputados. Simples assim.
O que não tem sido tão simples é alcançarmos as
motivações da secretária de não ter se desincompatibilizado no dia 4 de junho,
garantindo assim, definitivamente, insofismavelmente e irreversivelmente, suas condições
legais de participar das próximas eleições, realizando-se o pleito em outubro
ou sendo adiado para novembro.
Por que a secretária não se desincompatibilizou no
dia 4 de junho?
Ela estava certa de que poderia fazê-lo em outra
data – como 4 de julho, por exemplo?
A secretária não calculou o risco de que a nova
data não seria acolhida pela PEC agora em discussão?
Úrsula simplesmente desinteressou-se de
participar das eleições para prefeito e deixou as águas rolarem, para decidir
mais à frente, ou seja, além de 4 de junho? Se fez essa opção, ela não avaliou
que o prazo dela, como tido claramente na PEC, já estaria precluso?
A titular da Secult está amparada em
entendimentos jurídicos consistentes, capazes de convencê-la da possibilidade de
que poderá, sim, desincompatibilizar até 4 de julho ou mesmo em data
subsequente, na hipótese de vir a ser aprovado o adiamento das eleições?
Ninguém sabe.
Para responder a essas perguntas, só mesmo a
secretária Úrsula Vidal.
O Espaço
Aberto tentou entrar em contato com ela através da assessoria, mas não
conseguiu contato.