A Justiça Federal determinou que Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Pará não poderá adotar qualquer procedimento que impeça os defensores públicos com atuação no Estado de desvincularem-se dos quadros da instituição. A sentença (veja aqui a íntegra) foi assinada nesta quarta-feira pelo juiz federal José Márcio da Silveira e Silva, da 5ª Vara de Belém. O cumprimento da ordem pela OAB-PA já está valendo, mas ainda cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em Brasília (DF).
Por meio de liminar, a 5ª Vara já havia determinado a suspensão de quaisquer processos administrativos disciplinares instaurados contra os defensores públicos estaduais, assim como a proibição de instauração de novos processos, “em razão de pedido de cancelamento de inscrição ou de não inscrição fundamentada nas questões jurídicas em discussão neste processo, até ulterior determinação deste juízo.”
A sentença judicial assinada nesta quarta-feira confirma a liminar e atende, no mérito, a um mandado de segurança impetrado pela Associação dos Defensores Públicos do Estado do Pará (ADPEP). A entidade ingressou com a ação após pedir à OAB o cancelamento das inscrições dos defensores públicos, sob o argumento de que eles são regidos por lei própria, não havendo necessidade de permanecerem inscritos na Ordem e pagando as anuidades para a instituição.
A Associação relatou o caso de defensora pública ingressou com pedido de cancelamento da inscrição, mas teve sua solicitação indeferida pela OAB, com fundamento em parecer do constitucionalista José Afonso da Silva. Mas o fundamento do parecer, diz a sentença, trata de matéria relativa ao direito de postular em juízo, e não sobre a permanência do defensor público inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil.
A OAB sustentou em juízo que a atividade exercida pelos defensores públicos é advocacia, porque defendem interesses de pessoas juridicamente necessitadas, tal como previsto em dispositivo da Constituição Federal, peticionam, participam de audiências, recorrem, sustentam oralmente suas teses e, enfim, exercem atividades privativas de advogado. A Ordem acrescentou que a jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais vem ratificando o entendimento de que a capacidade postulatória do defensor público decorre da inscrição na OAB, sendo, portanto, requisito de ingresso e manutenção no cargo.
Distinções - O juiz federal José Márcio Silva entendeu que a Lei Complementar 132, em vigor desde 2009, revogou parcialmente norma contida na Lei nº 8.906, de 1994, indicando que os defensores públicos, conforme demonstrado pela ADPEP, possuem regime jurídico e atuação distintos dos advogados. “Essa distinção foi inaugurada pelo próprio constituinte, que optou por tratá-los separadamente no texto constitucional, sendo ambos considerados como funções essenciais à Justiça”, afirma a sentença.
De acordo com o juiz, a lei determina que os defensores públicos federais não podem receber honorários nem exercer a advocacia fora de suas atribuições institucionais. “Ademais, os defensores públicos já são submetidos às diretrizes e aos rigores disciplinares do Defensor-Público-Geral, do Conselho Superior, do Corregedor Geral e dos demais órgãos que compõem a sua instituição, não se justificando que também se sujeitem aos órgãos correcionais da OAB”, reforça o magistrado.
A sentença ressalta que o registro na OAB é necessário apenas como pré-requisito para inscrição no concurso público para defensor público, e não para o exercício do cargo. "Portanto, o defensor público dispõe de capacidade postulatória decorrente exclusivamente de ato vinculado à sua posse e nomeação, não lhe sendo necessário que, havendo sido inscrito nos quadros da OAB, por ocasião do concurso para o cargo ou da posse, permaneça inscrito em seus quadros”, conclui a sentença.
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