Bom senso, meus caros.
Mais do que as leis, o bom senso é que sempre
deve prevalecer. Até mesmo quando as leis avultam como o caminho mais adequado
– e civilizado, claro – para remover ou atenuar os conflitos, nada melhor do
que o bom senso para fazer com o direito opera, efetivamente, como ponto de
equilíbrio na vida social.
Bom senso. Foi isto, exatamente, que norteou a
conduta do Ministério
Público do Estado do Pará, ao recomendar
que os supermercados filiados à Associação Paraense de Supermercados (Aspas)
adiem, por um período de 90 dias, a decisão de suspender as compras
parceladas no cartão – de crédito e internos de cada estabelecimento.
Viram?
Parece que não era só o Espaço Aberto
a advogar a tese, exposta em postagem publicada ontem de manhã, de que o MP não
poderia e nem poderá, neste caso, adotar qualquer medida judicial para
compelir, para obrigar, forçar os supermercados a manter a prática de parcelar
compras no cartão.
O
MP nada pode fazer contras os supermercados. Ou pode?,
questionava o Espaço
Aberto .
Realmente não pode. E porque não pode é que a 3ª
promotoria de Justiça da Defesa do Consumidor, através da promotora de Justiça
Joana Chagas Coutinho, ponderou que a recomendação para a adiamento da medida,
por 90 dias, “é necessária para que “os [consumidores] de menor poder
aquisitivo não saiam prejudicados com essa suspensão, tendo em vista que em
muitos casos, hoje, os cartões de crédito são uma extensão do salário do
trabalhador de baixa renda, que recorre ao parcelamento para sobreviver”.
Sim. A recomendação da Promotoria é a
prevalência da sensatez.
Porque, conforme assentado aqui no blog, é fato
que os supermercados podem, sim, acabar com as compras parceladas. E podem até
mesmo acabar, simplesmente acabar com as vendas no cartão, independentemente de
ser parcelada ou não.
Eu, como consumidor, estou com ódio no coração
dos supermercados?
Claro, estou.
E você também, né?
E todos nós, enfim.
Mas temos as nossas armas – aceitáveis num
regime em que a livre iniciativa prepondera.
Podemos pechinchar.
Podemos preferir este supermercado em detrimento
daquele outro, que vende mais caro.
É assim que funciona.
É assim que deve ser.
2 comentários:
AO MENOS EM NOSSO SISTEMA JURÍDICO CONSTITUCIONAL, EMPRESAS CONCORRENTES NÃO PODEM SE UNIR PARA DIZER REGRAS DE MERCADO.
O MERCADO DEVE DECIDIR LIVREMENTE, ISTO É, A EMPRESA PODE, SIM, ATÉ MESMO DEIXAR DE ADOTAR ESSA OU AQUELA PRÁTICA COMERCIAL, MAS ISTO TEM DE OCORRER SEM QUE TENHA HAVIDO UNIÃO DOS CONCORRENTES PARA DECIDIR A RESPEITO, POIS DO CONTRÁRIO É, SIM, CARTEL, AINDA MAIS QUANDO "CONCORRENTES" TÊM CLARA POSIÇÃO DOMINANTE NO MERCADO.
EM SUMA:
NA INICIATIVA PRIVADA SE PODE DEIXAR DE ADOTAR ESSA OU AQUELA REGRA COMERCIAL;
NA INICIATIVA PRIVADA OS CONCORRENTES NÃO PODEM SE UNIR PARA DEIXAR DE ADOTAR ESSA OU AQUELA PRÁTICA, PORQUE AI NÃO ESTARÁ HAVENDO LIVRE CONCORRÊNCIA, MAS SIM COMBINAÇÃO, QUE É INFRAÇÃO À ORDEM ECONÔMICA.
SE SUAS EXCELÊNCIAS LEREM A LEI ANTITRUSTE, TALVEZ POSSAM REFLETIR MAIS A RESPEITO E EVOLUIR SEUS ENTENDIMENTOS.
Esqueci de acrescentar no comentário anterior que o bom-senso, em um estado democrático de direito, deve ser o da aplicação da lei, pois do contrário se permite, como se está permitindo neste caso, que concorrentes se unam para combinar o que fazer, enquanto a norma que rege a matéria isso não permite.
Postar um comentário