sexta-feira, 21 de março de 2014

Recomendação do MP faz prevalecer o bom senso

Bom senso, meus caros.
Mais do que as leis, o bom senso é que sempre deve prevalecer. Até mesmo quando as leis avultam como o caminho mais adequado – e civilizado, claro – para remover ou atenuar os conflitos, nada melhor do que o bom senso para fazer com o direito opera, efetivamente, como ponto de equilíbrio na vida social.
Bom senso. Foi isto, exatamente, que norteou a conduta do Ministério Público do Estado do Pará, ao recomendar que os supermercados filiados à Associação Paraense de Supermercados (Aspas) adiem, por um período de 90 dias, a decisão de suspender as compras parceladas no cartão – de crédito e internos de cada estabelecimento.
Viram?
Parece que não era só o Espaço Aberto a advogar a tese, exposta em postagem publicada ontem de manhã, de que o MP não poderia e nem poderá, neste caso, adotar qualquer medida judicial para compelir, para obrigar, forçar os supermercados a manter a prática de parcelar compras no cartão.
Realmente não pode. E porque não pode é que a 3ª promotoria de Justiça da Defesa do Consumidor, através da promotora de Justiça Joana Chagas Coutinho, ponderou que a recomendação para a adiamento da medida, por 90 dias, “é necessária para que “os [consumidores] de menor poder aquisitivo não saiam prejudicados com essa suspensão, tendo em vista que em muitos casos, hoje, os cartões de crédito são uma extensão do salário do trabalhador de baixa renda, que recorre ao parcelamento para sobreviver”.
Sim. A recomendação da Promotoria é a prevalência da sensatez.
Porque, conforme assentado aqui no blog, é fato que os supermercados podem, sim, acabar com as compras parceladas. E podem até mesmo acabar, simplesmente acabar com as vendas no cartão, independentemente de ser parcelada ou não.
Eu, como consumidor, estou com ódio no coração dos supermercados?
Claro, estou.
E você também, né?
E todos nós, enfim.
Mas temos as nossas armas – aceitáveis num regime em que a livre iniciativa prepondera.
Podemos pechinchar.
Podemos preferir este supermercado em detrimento daquele outro, que vende mais caro.
É assim que funciona.

É assim que deve ser.

2 comentários:

  1. AO MENOS EM NOSSO SISTEMA JURÍDICO CONSTITUCIONAL, EMPRESAS CONCORRENTES NÃO PODEM SE UNIR PARA DIZER REGRAS DE MERCADO.

    O MERCADO DEVE DECIDIR LIVREMENTE, ISTO É, A EMPRESA PODE, SIM, ATÉ MESMO DEIXAR DE ADOTAR ESSA OU AQUELA PRÁTICA COMERCIAL, MAS ISTO TEM DE OCORRER SEM QUE TENHA HAVIDO UNIÃO DOS CONCORRENTES PARA DECIDIR A RESPEITO, POIS DO CONTRÁRIO É, SIM, CARTEL, AINDA MAIS QUANDO "CONCORRENTES" TÊM CLARA POSIÇÃO DOMINANTE NO MERCADO.

    EM SUMA:

    NA INICIATIVA PRIVADA SE PODE DEIXAR DE ADOTAR ESSA OU AQUELA REGRA COMERCIAL;

    NA INICIATIVA PRIVADA OS CONCORRENTES NÃO PODEM SE UNIR PARA DEIXAR DE ADOTAR ESSA OU AQUELA PRÁTICA, PORQUE AI NÃO ESTARÁ HAVENDO LIVRE CONCORRÊNCIA, MAS SIM COMBINAÇÃO, QUE É INFRAÇÃO À ORDEM ECONÔMICA.

    SE SUAS EXCELÊNCIAS LEREM A LEI ANTITRUSTE, TALVEZ POSSAM REFLETIR MAIS A RESPEITO E EVOLUIR SEUS ENTENDIMENTOS.

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  2. Esqueci de acrescentar no comentário anterior que o bom-senso, em um estado democrático de direito, deve ser o da aplicação da lei, pois do contrário se permite, como se está permitindo neste caso, que concorrentes se unam para combinar o que fazer, enquanto a norma que rege a matéria isso não permite.

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