sexta-feira, 13 de dezembro de 2013
Virada de mesa agora para beneficiar o Flu? É brincadeira.
Olhem só, meus caros.
Se for por amor à brincadeira, à zoeira, à trolagem, à bulinação (de bullying, e não bolinação, reparem bem), à gozação, acolham-se com muito bem postos os argumentos de que essa questão envolvendo a possível perda de pontos da Portuguesa, por ter escalado irregularmente o jogador Héverton, configuraria uma virada de mesa para beneficiar o Fluminense, que assim permaneceria na Primeira Divisão.
Brincadeira, zoeira, trolagem, bulinação (de bullying, e não bolinação, reparem bem) e gozação fazem parte do jogo, apimentam a relação (huuuuu!) entre torcedores de times adversários, temperam a saudável interação entre os simpatizantes de clubes de futebol.
Agora, se for por amor ao debate - sério, objetivo, racional, desapaixonado e técnico -, não passará, isso sim, de brincadeira de mau gosto, muitíssimo mau gosto, dizer que o Fluminense, caso venha a Portuguesa a perder quatro pontos, seria beneficiado pela terceira vez por uma virada de mesa.
Olhem só. Conceituemos as coisas.
Virada de mesa, em português de Portugal - e do Brasil - é patifaria, é casuísmo, é ato espúrio, consumado ao arrepio das leis, subordinado a interesses nebulosos.
Duas viradas de mesa: vergonhosas
Sim, o Fluminense, em 1996, não caiu para a Segunda Divisão, juntamente com o Bragantino, porque foi beneficiado por uma virada de mesa, que ocorreu em meio a um escândalo de arbitragem em que gravações telefônicas sugeriam venda de resultados de jogos de futebol e financiamento de campanhas políticas dentro da CBF, envolveu clubes, como o Atlético-PR e o Corinthians, e a Comissão Nacional de Arbitragem. Uma coisa horrorosa.
Sim, o Fluminense, em 1999, passou direto, a jato, numa velocidade maior que a do som, da Série C, na qual sagrara-se campeão, para a Série A, sem disputar a Série B. Foi uma virada de mesa? Foi. Horrorosa, como todas as viradas de mesa. Tudo em decorrência do chamado caso Sandro Hiroshi, atacante do São Paulo que disputou o Brasileirão daquele ano com documentação irregular. O time perdeu os pontos pelas partidas em que ele foi escalado. Na polêmica que se seguiu - envolvendo também Botafogo e Gama - sobre quem seria rebaixado, a CBF entregou os pontos ao Clube dos Treze, que organizou a Copa João Havelange e chamou Fluminense, Juventude, América Mineiro e Bahia de volta à elite. Direto, sem passar pela Série B.
Duas viradas de mesa, duas coisas horrorosas, que nós, torcedores do Fluminense - os verdadeiros -, não gostamos nem de recordar.
Duas viradas de mesa que se configuraram através de atos administrativos da CBF. Vejam bem: atos administrativo da CBF - espúrios, indecorosos, incongruentes com a racionalidade, imorais, indecentes.
Leiam o artigo 133 do CBJD
Mas olhem, agora não.
Agora, temos um caso sendo auscultado pelo Superior Tribunal de Justiça Desportiva.
Agora, um dispositivo do Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD) é que está sendo afrontado. Claramente ofendido. Escandalosamente violado.
O dispositivo é o artigo 133. É este. Diz o seguinte:
"Proclamado o resultado do julgamento, a decisão produzirá efeitos imediatamente, independentemente de publicação ou da presença das partes ou de seus procuradores, desde que regularmente intimados para a sessão de julgamento, salvo na hipótese de decisão condenatória, cujos efeitos produzir-se-ão a partir do dia seguinte à proclamação. (Redação dada pela Resolução CNE nº 29 de 2009)."
Entenderam?
É fato, meus caros.
Héverton, o jogador da Portuguesa, foi expulso contra o Bahia.
No jogo seguinte, contra a Ponte Preta, cumpriu suspensão automática. Perfeito.
Aí, foi julgado na última sexta-feira, dia 6 de dezembro. Foi punido com dois jogos. No domingo seguinte, deveria cumprir a segunda partida de suspensão contra o Grêmio. Mas jogou. Entrou aos 32 minutos do segundo tempo. Pronto.
Aí está a violação, meus caros. Foi violado um dispositivo legal.
A punição prevê que a Portuguesa perca três pontos e mais o ponto conquistado na partida contra o Grêmio, portanto, quatro no total. Se for isso mesmo, o Fluminense continuará na Série A.
Digam - a sério, sem paixões, sem bulinações, sem irracionalidades: onde a virada de mesa? Onde a patifaria? Onde o ato indecoroso?
Digam - sem trolagem, sem zoeira, sem gozação: onde o favorecimento?
Ah, sim: dirigentes e simpatizantes da Portuguesa alegam que estamos diante, vejam só, diante de uma conspiração para beneficiar clubes do Rio?
Ahããããã?
E o Vasco, que ontem foi mantido na Segunda Divisão? E o Flamengo, que também poderá perder pontos por ter escalado irregularmente o jogador André Santos?
Notificação é absolutamente dispensável
Mais: argumenta-se que a Portuguesa precisaria ser notificada da decisão do STJD que, na sexta-feira, puniu o jogador Héverton. É um argumento imbecil.
Não precisa de notificação coisa nenhuma. Olhem de novo a redação do artigo 133. Bastaria a presença do advogado da Portuguesa, que esteve presente ao julgamento.
Diga-se mais: suponham vocês que o advogado Osvaldo Sestário comparecesse - como compareceu - ao julgamento e não tivesse informado a Portuguesa do resultado. Mesmo assim, a Lusa seria punido, porque a Justiça Desportiva não tem obrigação de notificar um clube cujo advogado foi intimado para comparecer à sessão. Se compareceu, ele, o advogado, é que deveria informar o clube.
Outra situação: o advogado Osvaldo Sestário foi intimado para comparecer ao julgamento, mas faltou. O Tribunal puniu Héverton com dois jogos. A Portuguesa de nada soube e escalou o jogador. Puna-se a Portuguesa, mesmo assim. Porque seu advogado foi intimado.
Em apenas uma situação, meus caros, em apenas uma, somente uma e exclusivamente uma situação o clube paulista estaria isento de culpa se tivesse escalado o jogador: caso seus defensores não tivessem sido intimados. Aí sim, o STJD deveria informar a Portuguesa na semana seguinte, obrigando-a a cumprir a decisão a partir da notificação.
Mas não foi o que aconteceu, porque o advogado estava presente ao julgamento. E ele mesmo já disse que comunicou a decisão, por telefone, a dirigentes da Portuguesa. Se houve um ruído, uma confusão na comunicação, o problema não é do STJD, não é do Fluminense, não é do Barcelona, nem do Íbis (o pior time do mundo, segundo dizem). O problema é da Portuguesa.
O Fluminense diante do artigo 133
E o Fluminense, hein? Como é que o Fluminense se conduz diante do exposto no artigo 133?
O Espaço Aberto lembra dois fatos. Fatos - concretos, reais, indiscutíveis, comprováveis, demonstráveis em qualquer pesquisa aí pela internet.
O primeiro caso.
Na sexta-feira, dia 1º de novembro, véspera do Fla-Flu, o Felipe foi punido por dois jogos e já havia cumprido um. Na própria sexta-feira, o Fluminense apresentou o recurso com pedido de efeito suspensivo para que atuasse contra o Flamengo. O efeito suspensivo foi negado. E o Flu ficou sem o atleta no clássico, que, aliás, terminou 1 a 0 para o Flamengo. Obedeceu-se ao artigo 133. Rigorosamente. Sem concessões. Sem exceções. Sem excepcionalizações.
O segundo caso.
Ocorreu antes mesmo desse episódio com o Felipe. Fred foi punido, também em uma sexta-feira, por quatro partidas. Neste caso, todavia, o Fluminense conseguiu o efeito suspensivo para que ele pudesse seguir atuando naquele momento. Obedeceu-se ao artigo 133. Rigorosamente. Sem concessões. Sem exceções. Sem excepcionalizações.
É assim.
Se for por amor ao debate - sério, objetivo, racional, desapaixonado e técnico -, não passa de brincadeira de mau gosto, muitíssimo mau gosto, dizer que o Fluminense, caso venha a Portuguesa a perder quatro pontos, seria beneficiado pela terceira vez por uma virada de mesa.
Sem brincadeira, esse argumento é uma brincadeira.
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6 comentários:
Quando o presidente da simpática Portuguesa diz que "se o fato é verdadeiro, cometemos uma grande burrada", fica claro que o resto é intriga de urubulinos e assemelhados.
Respeite-se a lei esportiva; vale para todos.
Onde tentam empurrar virada de mesa, entenda-se lei é lei.
Se, com isso, o querido Flusão não cai, paciência, terão de nos aturar em 2014!
Da-lhes Fluminense!!!
Em 2010, STJD adotou posturas diferentes sobre casos de suspensão
o Fluminense poderia ter sido punido pela escalação do meia Tartá e até perder o título brasileiro. O jogador começou o Campeonato Brasileiro atuando pelo Atlético-PR, clube pelo qual recebeu dois cartões amarelos. Ao retornar para o Flu, o meio-campista foi considerado suspenso pelo corpo jurídico do clube carioca depois de receber o primeiro amarelo pelo Tricolor.
Tartá não poderia ter jogado contra o Goiás. Na ocasião, no entanto, o procurador-geral do STJD, Paulo Schmitt disse que não havia “condição moral” para punir o Flu
“Não acredito que haja condição moral, disciplinar, até (de tirar os pontos do Fluminense). Pode ter (condição) técnica. Técnica, jurídica, com base em uma jurisprudência. Mas moralidade… rediscutir o título que foi conquistado no campo de jogo, da forma como foi, agora, abrindo um precedente… Essa decisão poderia ser em algum momento revista, mas isso seria um caos”, declarou Schmitt em entrevista ao Sportv.
se eu torcesse para o fluminense eu queria que ele ganhasse honrosamente a 2 divisão.
Não houve neste casso uma decisão condenatória? A punição normal para o cartão vermelho é um jogo, portanto se um jogador pega dois jogos ou mais, não houve uma condenação. Lembro que num julgamento só podem haver dois resultados, que sejam, absolvição ou condenação. Neste caso entendo que o jogador foi condenado e neste caso, a decisão só poderia sofrer efeitos no dia seguinte, o que se tratando de justiça, onde não são considerados sábados, domingos ou feriados na contagem de prazos, seria a segunda-feira
Ou restaure-se a moral.
"Proclamado o resultado do julgamento, a decisão produzirá efeitos imediatamente, independentemente de publicação ou da presença das partes ou de seus procuradores, desde que regularmente intimados para a sessão de julgamento, salvo na hipótese de decisão condenatória, cujos efeitos produzir-se-ão a partir do dia seguinte à proclamação. (Redação dada pela Resolução CNE nº 29 de 2009)."
Preste atenção nesta parte do artigo:
"salvo na hipótese de decisão condenatória, cujos efeitos produzir-se-ão a partir do dia seguinte à proclamação."
a proclamação foi na segunda, após os jogos. logo, é lógico que a partir desse dia é que ele deve cumprir suspensão.
Gente! Eu sei que no futebol se pensa muito com o coração, mas se for para ser assim, esconde o artigo 133 que fica mais bonito!!!
As condenações pelo STJD podem implicar nas penas de advertência, multa, suspensão por partida, suspensão por prazo, perda de pontos, interdição de praça de desportos, perda de mando de campo, indenização, eliminação, perda de renda ou exclusão de campeonato ou torneio, conforme previsão do art. 170.
Mas, o procurador alega que o art. 133 do CBJD impediria a inclusão, pela decisão ter EFEITO IMEDIATO. Dispõe tal artigo:
Art. 133. Proclamado o resultado do julgamento, a decisão produzirá efeitos imediatamente, independentemente de publicação ou da presença das partes ou de seus procuradores, desde que regularmente intimados para a sessão de julgamento, SALVO NA HIPÓTESE DE DECISÃO CONDENATÓRIA CUJOS EFEITOS PRODUZIR-SE-ÃO A PARTIR DO DIA SEGUINTE À PROCLAMAÇÃO. (as maiúsculas são minhas)
Engana-se o procurador, pois a DECISÃO FOI CONDENATÓRIA a dois jogos de suspensão, portanto, a princípio o CONDENADO estaria suspenso A PARTIR DO DIA SEGUINTE – 07/12/2013 (sábado), daí não poderia ser incluído na partida de 08/12/2013 (domingo).
Seu engano decorre do fato de não observar outros dispositivos do mesmo Código Brasileiro de Justiça Desportiva.
Se o procurador não observou, os julgadores devem atentar que artigo estabelece que A DECISÃO PRODUZIRÁ EFEITOS A PARTIR DO DIA SEGUINTE À PROCLAMAÇÃO, e o que isto signfica.
Verificarão que o mesmo Código diz sobre os PRAZOS, dado normalmente nenhuma lei poder ser apreciada e aplicada considerando artigos isolados, pois uns completam os outros. E a respeito dos PRAZOS, o Código estabelece que correrão da intimação, excluindo-se o dia do começo … :
Art. 43. Os prazos correrão da intimação da parte ou de seu representante e serão contados excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o dia do vencimento, salvo disposição em contrário.
Pelo caput deste artigo o prazo contaria a partir do sábado (07/12/2013), já que o julgamento se deu na 6ª-feira.
Só que o § 2º do mesmo artigo 43 estabelece que quando o início cair em sábado ou domingo, feriado ou em dia que não houver expediente normal na sede do órgão judicante, O PRAZO É PRORROGADO ATÉ O PRIMEIRO DIA ÚTIL.
§ 2o. Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o início ou vencimento cair em sábado, domingo, feriado ou em dia em que não houver expediente normal na sede do órgão judicante.
Portanto, como o julgamento se deu no dia 06/12/2013 (6ª-feira) e o dia seguinte era um sábado (07/12/2013), e após ele veio o domingo (08/12/2013), o prazo do início do cumprimento da decisão foi prorrogado para o primeiro dia útil – 2ª-feira (09/12/2013).
Assim, cristalino que a DECISÃO CONDENATÓRIA, só começou a produzir efeito, ou seja, o jogador não podia ser incluído em partida, A PARTIR DO PRIMEIRO DIA ÚTIL – 09/12/2013 (2ª-feira) -, já que o julgamento se deu em 06/12/2013 (6ª-feira).
Portanto, lamentável e estranhamente equivocado o procurador-geral, que diz de EFEITOS IMEDIATOS a uma DECISÃO CONDENATÓRIA, ignorando que para esta decisão é aplicável a 2ª parte do art. 133 combinado com o caput e § 2º do art. 43 do Código Brasileiro de Justiça Desportiva – OS EFEITOS NÃO SÃO IMEDIATOS.
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