segunda-feira, 4 de março de 2013

Todos os professores da Uepa podem concorrer a reitor


O juiz de Direito em exercício da 1ª Vara da Fazenda da Capital, João Lourenço Maia da Silva, concedeu medida liminar restabelecendo o prescrito no Estatuto e Regimento da Universidade do Estado do Pará (Uepa), o qual assegura o direito de todos os professores efetivos com mais de cinco anos na carreira do magistério superior da instituição concorrem aos cargos de reitor e vice-reitor.
O artigo 29 do Estatuto e Regimento da Universidade prescreve as seguintes orientações para os candidatos a reitor da UEPA: “O Reitor e o Vice-Reitor, integrantes da carreira docente da Universidade do Estado do Pará em pleno exercício de suas atividades e com o mínimo de cinco (5) anos de exercício da função, serão escolhidos pela comunidade universitária através de votação universal e uninominal para constituírem a lista tríplice a ser homologada pelo Conselho Universitário.”, o que está em consonância com a Lei 6.828/2006 (lei de reestruturação da Uepa) que diz: “§ 3º As funções de administração acadêmica, inerentes ao cargo de Reitor e Vice-Reitor, são privativas dos servidores integrantes do Grupo Magistério Superior da Universidade do Estado do Pará, em pleno exercício de suas atividades e com o mínimo de cinco anos de exercício da função, para um mandato de 4 (quatro) anos, permitida uma única recondução, por igual período.”
O Conselho Superior alterou a redação da legislação supracitada, incluindo a obrigatoriedade da titulação de doutorado reconhecido pela Capes para concorrer ao referido pleito, que ocorrerá no dia 17 de abril de 2013, desta maneira cassou o direito de todos os professores efetivos da Instituição que não tenham tal titulação de participarem das eleições.
Destaca-se do texto da liminar exarada pelo Magistrado: “De outra banda , não pode, no meu sentir, a Comissão Eleitoral, por meio da Resolução 2494/2012 - Consum, criar novos critérios para eleição de reitor e vice-reitor, como no disposto no art. 6º, parte final, no caso pós-graduação em nível de doutorado reconhecido pela Capes, sob pena de ferir o princípio da moralidade nas eleições”.

Fonte: Assessoria de Imprensa

Um comentário:

Osvando disse...

Caros,
O Juiz não tem obrigação de saber tudo de todas as leis e regimentos do país, mas deveria, para ser "Justo" (e é até redundante), procurar saber o máximo da matéria antes de agir desta maneira. Explico-me:
1- O artigo 29 do Estatuto da UEPA utilizado pelos que solicitaram a liminar, diz “O Reitor e o Vice-Reitor, integrantes da carreira docente da Universidade do Estado do Pará em pleno exercício de suas atividades e com o mínimo de cinco (5) anos de exercício da função, serão escolhidos pela comunidade universitária através de votação universal e uninominal para constituírem a lista tríplice a ser homologada pelo Conselho Universitário.”
2 - Porém uma leitura mais cuidadosa do mesmo Estatuto, Art. 23: Compete ao Conselho Universitário:
I - definir diretrizes didático-científicas e administrativas da Universidade;
e......
XXIX- baixar normas complementares para a escolha do Reitor e Vice-reitor, bem como para a escolha dos representantes docentes, discentes e técnico-administrativos para o Conselho Universitário e homologar os resultados finais;
XXX- homologar a lista tríplice de professores para nomeação do Reitor e Vice- Reitor na forma dos artigos 29 e 30.

AQUI ESTÁ A FALHA DA LIMINAR, MOSTRANDO O COMPLETO DESCONHECIMENTO DAS NORMAS INTERNAS (LEIS ESTADUAIS) PELOS IMPETRANTES, JÁ QUE SÃO DOCENTES DA CARREIRA E, INCLUSIVE MEMBROS DE CONSELHOS INTERNOS DA UEPA: o CONSUN pode e deve estabelecer normas complementares para eleições. Logo não feriu a lei, apenas especificou.
3 - O CONSUN resolveu sabiamente, para evitar que a UEPA fosse novamente exposta ao vexame da mída negativa, não cassar a liminar, o que é tarefa simples frente à argumentação da procuradoria interna da UEPA.
4 - Outro dado:A UEPA, em 1994, quando o atual Estatuto e Regimento foram aprovados, contava com apenas 24 doutores em seu quadro, Em 2006, eram 56 doutores, quando foi aprovada a lei organizacional em vigor (fonte relatório de gestão 2006). Hoje, o CONSUN observou que 25% dos docentes são doutores, logo teríamos 200 potencias candidatos nesta eleição. É pouco? Será que entre 200 não teríamos 20 doutores com condições para gerir esta universidade? Fica a vergonha e o pesar!