O parecer jurídico é meramente opinativo e não
tem caráter vinculante às partes. Por esse motivo, o autor do texto técnico
favorável à contratação emergencial e sem licitação de empresa por prefeitura
não pode ser responsabilizado em ação de improbidade administrativa que
questiona o negócio. O entendimento é da juíza Marta Brandão Pistelli, da
2ª Vara de Paulínia, no interior de São Paulo.
Na decisão, a juíza excluiu a secretária de
Negócios Jurídicos da cidade paulista do polo passivo da ação do Ministério
Público sobre a contratação emergencial de empresa de contabilidade para evitar
o colapso das finanças do município. A secretária baseou seu parecer no artigo
24, IV, da Lei 8.666/93 (Lei das Licitações).
“Em que pese a combatividade e o brilhantismo do
órgão ministerial, o inconformismo da notificada prospera”, disse a juíza. Ela
citou na decisão jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo e do
Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o parecerista não pode ser
responsabilizado nesses casos, mesmo quando o estudo técnico for acatado por
superior.
A defesa prévia da
secretária foi feita pelo advogado Rafael Araripe Carneiro, do
Carneiros Advogados. Ele afirmou que o parecer não tinha “densidade normativa”
para produção de efeitos concretos, “pois não ordena despesa, não é capaz de
gerenciar, guardar ou administrar quaisquer bens ou valores públicos”. Segundo
o advogado, o documento serviu apenas para informar, sugerir e elucidar
providências administrativas.
“O fato de o parecer conferir interpretação a
dispositivo legal diversa da pretendida pelo Ministério Público não é
fundamento para ajuizamento de ação de improbidade, o que, sem dúvidas, poderia
inibir o exercício profissional de advogados públicos, secretários, consultores
e demais autoridades responsáveis por emitir pareceres técnicos”, diz Carneiro.
Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal, apenas em casos excepcionais o parecerista pode ser responsabilizado,
mas desde que fiquem caracterizados o dolo ou a chamada “culpa intensa” e o
erro “grave e inescusável”.
“Da análise da petição inicial, salta aos olhos
que o MP não demonstrou qualquer das hipóteses excepcionais que eventualmente
autorizariam a responsabilização da parecerista”, disse o advogado. Segundo
ele, o Ministério Público fez afirmações genéricas e abstratas e não demonstrou
o que hipoteticamente teria caracterizado o suposto ato de desonestidade ou
deslealdade.
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