Do TRF1
A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região confirmou a segurança concedida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Amazonas, que determinou à Universidade Federal do Amazonas (UFAM) que efetue a matrícula de uma candidata, classificada em processo seletivo, ora parte impetrante, no curso de Fisioterapia, campus de Coari, devendo a estudante apresentar o comprovante de conclusão do Ensino Médio e Histórico Escolar até o início do ano letivo.
A Universidade pleiteia a reforma da sentença e a denegação da segurança. A instituição sustenta, em resumo, a inexistência de ilegalidade do ato combatido, posto que a convocação para matrícula de alunos classificados para o certame ocorreu de acordo com as normas constantes do edital, sendo que a candidata impetrante não atendeu ao prazo estabelecido no citado regulamento para a apresentação do certificado de conclusão do ensino médio, “deixando de observar os requisitos legais para a realização da matrícula em curso de graduação, o que é inadmissível em um Estado que se rege por um Ordenamento Jurídico positivo”.
Ao analisar a questão, o relator, desembargador federal Souza Prudente, entendeu que tendo a impetrante logrado êxito em processo seletivo para ingresso na graduação da Universidade Federal do Amazonas, não se afigura razoável o indeferimento de sua matrícula pela ausência de comprovação, naquele momento, da conclusão do ensino médio. “Ao candidato aprovado em regular processo seletivo para ingresso no ensino superior assegura-se o direito à matrícula, ainda que pendente de conclusão do ensino médio, desde que esta venha a se efetivar antes da data prevista para o início do semestre letivo”, afirmou.
O magistrado ainda salientou que decorridos quase dois anos da decisão que concedeu a medida liminar, que garantiu a matrícula, objeto da presente ação mandamental, há de se reconhecer a aplicação, na espécie, da teoria do fato consumado, haja vista que o decurso do tempo consolidou uma situação fática, amparada por decisão judicial, “sendo desaconselhável a sua desconstituição, como no caso”.
O desembargador também destacou que “deve ser prestigiada a situação do aluno que, antes de concluído o ensino médio, logra aprovação no vestibular, o que denota, sem sombra de dúvida, a capacidade intelectual para o ingresso na Universidade, desde que observada a condição de que o certificado de conclusão do ensino médio seja apresentado antes do início do período letivo”.
Processo nº 0021977-32.2013.4.01.3200/AM
Data do julgamento: 10/06/2015
Data de publicação: 16/06/2015
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