A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região reformou sentença de primeiro grau que determinou ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anisio Teixeira (INEP) que procedesse à recorreção da prova de redação do ENEM de uma estudante, parte autora da ação. A sentença também havia fixado multa de R$ 2 mil por dia de demora no cumprimento da decisão. O caso foi da relatoria do juiz federal convocado Evaldo de Oliveira Fernandes.
Na sentença, o Juízo de primeiro grau entendeu que não ficou demonstrado que a decisão não tenha sido cumprida tempestivamente, razão pela qual reiterou o provimento liminar relativamente ao direito de vista e à recorreção da prova da demandante e rejeitou o pedido de inclusão de três dias de multa pelo descumprimento.
Estudante e INEP recorreram ao TRF1. A autora se manifestou apenas em relação à multa pelos três dias de descumprimento da decisão. Segundo ela, o recebimento do mandado ocorreu em 12/1/2012, tendo o prazo de 48 horas vencido em 16/1/2012, enquanto a determinação apenas foi comprovadamente cumprida em 19/1/2012, com três dias de atraso.
O INEP, por sua vez, defendeu a impossibilidade de intervenção judicial nos critérios da banca examinadora e a inaplicabilidade dos princípios do contraditório e da ampla defesa, “pois o ENEM não é concurso ou exame de acesso ao ensino superior, mas avaliação da qualidade do ensino médio brasileiro”. Acrescentou que as redações já são objeto de submissão a dois corretores distintos, não havendo falar em arbítrio de corretores ou necessidade de ato voluntário para que seja revista sua prova antes do resultado final.
Voto
Na sentença, o Juízo de primeiro grau entendeu que não ficou demonstrado que a decisão não tenha sido cumprida tempestivamente, razão pela qual reiterou o provimento liminar relativamente ao direito de vista e à recorreção da prova da demandante e rejeitou o pedido de inclusão de três dias de multa pelo descumprimento.
Estudante e INEP recorreram ao TRF1. A autora se manifestou apenas em relação à multa pelos três dias de descumprimento da decisão. Segundo ela, o recebimento do mandado ocorreu em 12/1/2012, tendo o prazo de 48 horas vencido em 16/1/2012, enquanto a determinação apenas foi comprovadamente cumprida em 19/1/2012, com três dias de atraso.
O INEP, por sua vez, defendeu a impossibilidade de intervenção judicial nos critérios da banca examinadora e a inaplicabilidade dos princípios do contraditório e da ampla defesa, “pois o ENEM não é concurso ou exame de acesso ao ensino superior, mas avaliação da qualidade do ensino médio brasileiro”. Acrescentou que as redações já são objeto de submissão a dois corretores distintos, não havendo falar em arbítrio de corretores ou necessidade de ato voluntário para que seja revista sua prova antes do resultado final.
Voto
A apelação da requerente, que pretendia o reconhecimento de cumprimento intempestivo da determinação liminar, foi julgada improcedente. Já o recurso do INEP foi julgado procedente. “A Terceira Seção deste Tribunal pacificou entendimento de ser legítima a previsão inscrita no edital do ENEM acerca do acesso às provas apenas para fins pedagógicos, com recurso exclusivamente de ofício, o que já foi observado no exame de 2011 em razão de Termo de Ajustamento de Conduta firmado entre o MPF, o INEP e a União”, citou o magistrado.
Ainda segundo o juiz federal Evaldo Fernandes, “a previsão de submissão da redação a dois examinadores e o recurso de ofício têm por finalidade atender à lisura do procedimento, à observância ao interesse público e à proteção aos interesses individuais dos participantes, levando em consideração a abrangência do exame e as peculiaridades envolvidas em uma prova que agrega mais de sete milhões de candidatos de todas as regiões do País”.
A decisão foi unânime.
Ainda segundo o juiz federal Evaldo Fernandes, “a previsão de submissão da redação a dois examinadores e o recurso de ofício têm por finalidade atender à lisura do procedimento, à observância ao interesse público e à proteção aos interesses individuais dos participantes, levando em consideração a abrangência do exame e as peculiaridades envolvidas em uma prova que agrega mais de sete milhões de candidatos de todas as regiões do País”.
A decisão foi unânime.
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Nenhum comentário:
Postar um comentário