sexta-feira, 20 de fevereiro de 2015

Servidor em união homoafetiva tem reconhecido direito a mesmo prazo de licença que servidoras

Servidor de órgão federal sediado no Pará teve reconhecido pela Justiça Federal o direito de gozar licença remunerada no período de 30 dias para cuidar de um menor de idade, que ele adotou juntamente com o companheiro com o qual mantém relação homoafetiva. A criança, de 5 anos de idade, está no momento sob a guarda provisória do funcionário.

 “É latente na sociedade a existência de união de pessoas do mesmo sexo, cujas controvérsias o aplicador do Direito não pode se olvidar de examinar”, ressaltou o juiz federal substituto da 2ª Vara da Seção Judiciária do Pará, Emanuel José Matias Guerra, que assinou a decisão, em caráter liminar, na última sexta-feira (13).

O autor da ação fundamentou seu pedido com base em dispositivo da Lei nº 8.112/90, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos federais. Para o magistrado, o dispositivo que contempla a pretensão do funcionário é o artigo 210 da lei, que garante 90 dias de licença remunerada “à servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança até 1 ano de idade”.

 

Sem discriminação

No caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de 1 ano, a mesma lei estipula o prazo de 30 dias. Como o menor já contava 4 anos e 9 meses de idade quando foi adotado, no ano passado, o juiz reduziu o período da licença, que o autor pretendia fosse de 120 dias. “A adoção de crianças por pessoas unidas em uma relação homoafetiva deve ter o mesmo tratamento dispensado aos casos de adoção por casais formados a partir de relações heteroafetivas, sob pena de discriminação”, destaca Emanuel Guerra.

Para o magistrado, “na visão da moderna doutrina sobre a temática, tal união caracteriza-se pela afetividade, e não pelo seu aspecto econômico, o que a afasta do campo obrigacional ou do mero reconhecimento de uma sociedade de fato. Por conseguinte, a construção de uma vida comum alicerçada numa convivência afetiva e sexual não pode ficar adstrita a efeitos de ordem patrimonial, devendo merecer tratamento da ordem jurídica.”

O juiz observa ainda que esse posicionamento é seguido pelos que defendem uma rediscussão do tema para incluir no conceito de entidade familiar a união homoafetiva, “neologismo criado por Maria Berenice Dias, desembargadora do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, para quem a união em debate diz respeito a uma sociedade de afeto, ou seja, aquela existente entre pessoas do mesmo sexo que apresentem os requisitos da afetividade, estabilidade e ostentabilidade.”

 

Fonte: Justiça Federal – Seção Judiciária do Pará

Um comentário:

Anônimo disse...

Decisão claramente ilegal, já que burla o direito à licença paternidade, prevista em lei.