Do STJ
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) reformou acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) que admitiu
o acesso de crianças menores de seis anos de idade ao ensino fundamental em
Pernambuco.
A decisão que admitiu a matrícula de menores de
seis anos, mediante comprovação de capacidade intelectual por meio de avaliação
psicopedagógica, foi tomada em julgamento de ação civil pública proposta pelo
Ministério Público Federal contra os critérios fixados nas Resoluções 1 e 6 do Conselho Nacional de
Educação (CNE).
Os dispositivos estabelecem que, para ingressar
na primeira série do ensino fundamental, a criança deverá contar com seis anos
de idade completos até o dia 31 de março do ano a ser cursado.
Sentença favorável
O juiz determinou a suspensão das resoluções e
autorizou a matrícula de menores de seis anos em todas as instituições de
ensino fundamental do país. A União recorreu ao TRF5, que manteve a sentença,
mas limitou sua eficácia ao estado de Pernambuco.
As duas partes recorreram ao STJ. A União
sustentou, entre outros pontos, que a fixação da idade mínima para ingresso no
ensino fundamental é atribuição do CNE, que a adoção da idade cronológica como
critério é totalmente legítima e que as resoluções foram expedidas após a
realização de estudos e audiências públicas.
O Ministério Público sustentou que a sentença
deveria ter validade em todo o território nacional, e não apenas em Pernambuco.
Legalidade
Em seu voto, o ministro Sérgio Kukina, relator
dos recursos, ressaltou que o artigo 32 da Lei 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação –
LDB) é claro ao afirmar que o ensino fundamental obrigatório, com duração de
nove anos, gratuito na escola pública, inicia-se aos seis anos de idade.
Para o relator, a simples leitura do dispositivo
mostra que não há ilegalidade nas resoluções do CNE que impedem o acesso de
crianças abaixo desse limite ao ensino fundamental.
“A insofismável circunstância de que a criança,
após a data de corte (31 de março), pudesse completar seis anos ainda ao longo
do ano letivo não indica desarmonia ou afronta ao aludido artigo 32, até porque
o artigo 29 da mesma LDB, de forma coerente, estabelece que o ciclo etário
alusivo ao antecedente ensino infantil abarca crianças de ‘até seis anos de
idade’, evitando indesejado hiato etário que pudesse acarretar prejuízo aos
infantes”, afirmou o ministro em seu voto.
De acordo com Sérgio Kukina, o critério
cronológico não foi definido aleatoriamente, já que foi precedido de diversas
audiências públicas e sugestões de especialistas. Para ele, o critério não é
ilegal nem abusivo.
Além disso, enfatizou o ministro, o Poder
Judiciário não poderia acolher o pedido do Ministério Público porque estaria
invadindo a competência do Poder Executivo na tarefa de definir diretrizes
educacionais no âmbito do ensino fundamental.
Com
a decisão, ficou prejudicado o recurso do Ministério Público, que pretendia
ampliar o alcance da sentença.
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