A Justiça Federal determinou, nesta quinta-feira (12), que o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) libere o sistema em até cinco dias, para que duas alunas da Escola Superior Madre Celeste, em Belém, possam fazer o aditamento de seus respectivos contratos junto ao Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), o programa do Ministério da Educação destinado a financiar a graduação na educação superior de estudantes matriculados em instituições não gratuitas.
A mesma decisão, assinada em caráter liminar pelo juiz federal Emanuel José Matias Guerra, da 12ª Vara, ordena que o FNDE deverá viabilizar outra forma de acesso ao crédito estudantil, caso o sistema não funcione. A Escola Superior Madre Celeste, por sua vez, está obrigada a liberar os aditamentos contratuais e efetivar as matrículas das duas alunas, sem cobrar qualquer valor, até que os contratos sejam definitiva e formalmente aditados. Em caso de descumprimento da decisão, tanto o Fundo como a instituição de ensino ficam sujeitas ao pagamento de multa diária de R$ 200,00.
As autoras alegam que estariam, desde o início deste ano, com dificuldades de acesso ao sistema do FNDE, expondo-se ao risco de perder a matrícula do semestre de seu curso universitário. Ambas contrataram financiamento estudantil em setembro de 2011 e abril de 2012. Os aditamentos foram realizados em 2012, 2013 e 2014. Ao tentarem realizar o aditamento referente ao 1º semestre de 2015, verificaram que o sistema do FNDE estava indisponível para concluir a ação, tendo enfrentado o mesmo problema no semestre anterior, conforme demonstrado ao Juízo.
“Com relação ao risco de dano irreparável, este está demonstrado pela possibilidade de as autoras virem a ser cobradas em relação a mensalidades do semestre anterior, bem como de serem impedidas de realizar a rematrícula em virtude de um possível cancelamento de seus contratos de FIES. Ademais, a indisponibilidade do sistema é clara ilegalidade perpetrada pelo FNDE, que não está, na data presente, cumprindo corretamente com a obrigação legal que lhe foi imposta, fato este que não deve ser suportado pelas autoras da ação, não podendo ser óbice ao direito constitucional à educação, seja em relação ao crédito estudantil oriundo do FIES seja pela necessidade de ser feita matrícula e a não cobrança de valores referentes a matrícula e a mensalidade até o deslinde da presente demanda”, afirma o magistrado na decisão.
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