terça-feira, 9 de setembro de 2014

Vice-presidente do TRT- 8ª Região é afastado das funções






O Conselho Superior da Justiça do Trabalho decidiu por unanimidade afastar cautelarmente o desembargador Luis José de Jesus Ribeiro do exercício das funções administrativas do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, com jurisdição sobre os Estados do Pará e Amapá. O magistrado ficará afastado do exercício da vice-presidência e da presidência por 90 dias, mas permanecerá exercendo suas funções judicantes.
A decisão consta de acórdão referente ao Processo nº CSJT-A-6953-67.2014.5.90.0000, decorrente de auditoria instaurado no TRT-8ª Região, de 14 a 18 de outubro do ano passado, em que foram apuradas várias irregularidades, entre elas a concessão de reajustes salariais para magistrados decorrentes da URV (Unidade Real de Valor) por período diverso daquele examinado e validado pelo CSJT e pelo Tribunal de Contas da União (TCU), provocando impacto de mais de R$ 26,9 milhões na folha de pagamento do Tribunal.
O acórdão (veja imagens de alguns trechos acima, pinçado pelo Espaço Aberto), aprovado no dia 29 de agosto passado, pode ser acessado na íntegra aqui e está disponível para consulta pública na página do próprio Tribunal Superior do Trabalho. Na mesma decisão, o Conselho decidiu encaminhar, para conhecimento e eventual adoção das medidas cabíveis, cópia do acórdão e do respectivo relatório final de auditoria ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ), "em face do envolvimento da maioria dos membros da Corte auditada na aprovação das irregularidades apuradas, o que afasta a competência do TRT local para a apuração de eventual desvio de conduta funcional), ao Tribunal de Contas da União (TCU), ao Ministério Público Federal e à Secretaria da Receita Federal do Brasil".
"O que se evidencia claramente é a postura de um grupo de magistrados do TRT da 8ª Região, liderado por juiz pivô das outras irregularidades maiores apuradas pela auditoria do CSJT de se fundarem no que poderíamos chamar de princípio in dubio pro nobis, ao aprovarem normativo interno que contraria o entendimento do CSJT e as determinações do TCU, mandando pagar ou não pagar conforme lhes seja mais favorável. Não há que se olvidar ainda que, em hipóteses semelhantes a essa, não é raro que posteriormente, invoque-se o princípio da boa-fé para não devolver os valores percebidos indevidamente e em flagrante descompasso com a legislação aplicável à espécie", diz em seu relatório o ministro-conselheiro Ives Gandra Martins Filho.
De acordo com o ministro, o recálculo das diferenças decorrentes da conversão da URV aos magistrados do TRT-8ª Região, sem observância do termo final de concessão firmado pelo CSJT no Processo CSJT-PP-742-83.2012.5.90.0000, bem como daquele posteriormente fixado pelo TCU, "beira a má-fé, porquanto não é possível, tampouco aceitável, erro tão grosseiro praticado pela Administração, o que, se comprovado, pode ensejar até mesmo a responsabilização civil e criminal, a ser apurada pelo órgão competente, em regular processo administrativo e/ou judicial."

Impacto na folha
O desembargador Luis José de Jesus Ribeiro, prossegue o acórdão, formulou o pedido que culminou em decisão ilegal de não retenção do Imposto de Renda sobre o terço de férias a magistrados e servidores. "Ademais, e o mais grave é que, ocasionalmente ocupando a Presidência do Tribunal Regional, o Magistrado pautou e conduziu processo que culminou no recálculo da URV, laureando-se em decisão judicial singular e restrita a um juiz aposentado, de modo a estender indevidamente o período de apuração de diferenças salariais decorrentes da URV por período superior ao definido pelo TCU, cuja limitação temporal é de notório conhecimento dos magistrados, em especial do referido desembargador, até por ser um dos beneficiários da vantagem. Tal medida, conforme já relatado, produziu impacto no valor exorbitante de R$ 26.905.353,93", acrescenta o acórdão.
Diz ainda o ministro-relator que o desembargador "é identificado como um dos magistrados para os quais o Tribunal vem procedendo a abatimento duplo na base de cálculo do imposto de renda em relação ao mesmo dependente, de modo a produzir abatimento pela condição de pagamento mensal de pensão alimentícia e também a dedução por dependente. Deste modo, exsurgem indícios significativos da postura de um grupo de magistrados do TRT da 8ª Região, liderado pelo desembargador Luis José de Jesus Ribeiro, de buscar constantemente a obtenção de vantagens indevidas e contra as quais há expressivo ou pacífico entendimento em sentido contrário. De todas, é preciso reforçar a decisão que produziu impacto milionário a título de diferenças de URV, sem o mínimo constrangimento em afrontar decisão do TCU e deste CSJT, que já haviam definido o limite temporal do direito."

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