Luciana Lóssio: nada que desabone a candidatura de Paulo Rocha ao Senado |
Animadíssimos, estão a ponto de passar a mão numa caixa de foguetes para festejar antecipadamente.
Estão tentados a comemorar por antecipação o que consideram favas contadas: o provimento, pelo Tribunal Superior Eleitoral, do recurso de Paulo Rocha (PT), que tenta reverter a decisão do TRE do Pará que indeferiu o registro de sua candidatura.
O que deixou muitos petistas à beira da efusão foi o voto da relatora do recurso, ministra Luciana Lóssio, favorável ao provimento do recurso pelo TSE.
E o que aumentou a certeza de que a Corte vai liberar de vez sua candidatura foi a qualidade do voto da ministra: "Não há nada que macule a vida pregressa do candidato Paulo Rocha", diz Luciana Lóssio no voto, ressaltando o fato de que o petista foi absolvido no julgamento do Supremo Tribunal Federal.
Para muitos petistas, é a glória.
11 comentários:
Quem a colocou ali? Os cumpanherus!
Não podia ser diferente o PT aparelhou tudo e todos julgam a favor deles.
Maniqueísmo desgraçado. Se o voto da ministra fosse contra o Paulo Rocha, ela seria elevada a categoria de santa.
Como frustrou a expectativa dos tucanos, sua independência é questionada. Quem nomeou Joaquim Barbosa e Luiz Fux foram os Presidentes da República eleitos pelo PT. Estes dois já integram a galeria de santos dos tucanos.
Prezado ,
Gostaria de expor uma situação sobre candidatura em meu estado do Pará e gostaria de ler seu comentário. São situações do TSE de como as decisões são tomadas contrariando entendimentos majoritários da própria Corte.
1)Em julgamento no dia 15/10/2010, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 25/10/2010, o TSE indeferiu o registro da candidatura do Sr. Paulo Rocha ao Senado pelo Pará, com base na Lei Complementar 135/2010, alínea K (Lei da Ficha Limpa), no Recurso Ordinário 120182 de relatoria do Ministro Aldir Guimarães Passarinho Júnior. O julgamento pelo indeferimento do registro no Plenário foi de 5 votos x 2 votos a favor e a própria Corte do TSE teve o entendimento majoritário que a LC 135/2010 alcança inclusive fatos pretéritos.
Este candidato havia renunciado ao mandato de Deputado Federal em 2005 para escapar de processo de cassação por envolvimento no chamado “mensalão” e posteriormente foi absolvido por seus pares na Câmara.
2) No Agravo RE Eleitoral 460-17.2012.6.12.0036 – Classe 32 – Campo Grande/MS (TSE), como relator o Ministro Henrique Neves da Silva, foi indeferido outro registro de candidatura com base na LC 135/2010, alínea K, com o entendimento de:
- a aplicação das causas de inelegibilidade alteradas pela LC 135/2010 a fatos anteriores a sua vigência não viola a Constituição Federal.
- não compete a Justiça Eleitoral examinar se o fato que deu ensejo a renúncia do candidato constituiu crime nem se ele foi condenado ou absolvido pela Justiça Comum, cabendo-lhe tão somente verificar se houve a renúncia nos termos do dispositivo legal da LC 135/2010, alínea K.
Este voto do relator foi aprovado por unanimidade e entre os presentes neste julgamento estava a Ministra Luciana Lóssio.
3)No Recurso Ordinário 73294/TSE, a mesma Ministra Luciana Lóssio como relatora, proferiu voto em 16/09/2014 sobre o pedido de indeferimento do registro da candidatura novamente do Sr. Paulo Rocha ao Senado pelo Pará nas eleições de 2014, deferindo o registro por este haver sido julgado por seus pares e como foi absolvido, não teria atenuantes em sua vida pregressa.
- Não foram considerados os julgamentos anteriores da própria Corte e inclusive de seu próprio voto no Agravo RE citado acima.
- Não considerou o entendimento do Ministro Henrique Neves no sentido de que não compete a Justiça Eleitoral examinar se o candidato foi condenado ou absolvido, somente verificar se houve a renúncia para escapar de cassação nos termos da alínea K da LC 135/2010.
4) No julgamento do Recurso Ordinário 101180/TSE, a Ministra Luciana Lóssio em seu voto em 16/09/2014, negou o registro da candidatura do Sr. Luis Seffer a Deputado Estadual pelo Pará nestas eleições 2014 com base na alínea K da LC 135/2010. Este candidato renunciou em 2009 para escapar do processo de cassação e tendo sido julgado posteriormente foi absolvido.
Verifique que os casos são semelhantes (Paulo Rocha e Luís Seffer). As decisões são diferentes. Talvez a diferença nos votos seja que o Sr. Luís Seffer seja candidato a Deputado Estadual e o Sr. Paulo Rocha candidato ao Senado pelo PT......
Atenciosamente,
Stenia Rocha
Lembre-se que o ministro Fux do STF pediu vistas. Não está em jogo a mácula do candidato, mas a sua renúncia ao cargo eletivo que ele exercia na época para escapar de uma possível cassação.
Ela é uma espécie de João Índio de saias. kkkkk
Na verdade o caso de Paulo Rocha possui uma diferença a favor do candidato do PT. De fato ele renunciou ao mandato em 2005 para não responder à uma representação do PSOL sobre o mensalão, isso , tomado isoladamente, em tese, geraria a inelegibilidade , pois implicaria em uma espécie de fuga ao julgamento político da Câmara dos Deputados. Mas, ao se reeleger em 2006 a mesma representação foi novamente apresentada e aí Paulo Rocha não renunciou, enfrentou a mesma representação que foi finalmente arquivada. Posteriormente foi absolvido pelo STF no caso do mensalão. É uma situação única no TSE. Paulo Rocha foi absolvido duas vezes : uma na Câmara e outra no STF. Submeteu-se assim tanto ao julgamento político como ao judicial, sendo absolvido em ambos. Não parece justo que continue a ser julgado inelegível.
No caso do ex-deputado Sefer, este renunciou para evitar o julgamento político e nunca mais foi submetido ao julgamento parlamentar, é outra situação.
A alínea "k" da lei da ficha limpa pune aquele que renuncia para fugir do julgamento político pela Câmara dos Deputados. Se no caso de Paulo Rocha este se submeteu ao julgamento político em 2007, pela mesma representação que levou à sua renúncia em 2005, não há aí incidência da lei da ficha limpa. Houve o julgamento, está afastada a inelegibilidade, não se trata de discutir a justeza ou não do julgamento parlamentar, a absolvição ou não, mas se ocorreu o processo, se o parlamentar, ao final não fugiu da responsabilidade de responder por seus atos perante seus pares. No caso Paulo Rocha fez isso. Claramente é um caso diferente dos outros tratados pelo TSE, inclusive dos até aqui relatados pelo ministro Henrique Neves, como o do deputado Sefer.
Interessante essa informação do Anônimo acima. Isso de fato cria uma circunstância de direito material inusitada e com potencial de absolver o candidato petista.
De se observar, que o STF, ao decidir sobre a constitucionalidade da Lei da Ficha Limpa, não apreciou esse aspecto, em especial, que permanece virgem para se discutir se é compatível com a ordem jurídica.
O julgamento foi político, só resta ao TSE analisar os requisitos extrínsecos do ato. Não pode intrometer-se no ato interna corporis, mas parece que a magistrada não levou isso em consideração... Por que?
Meu voto é do Paulo Rocha. Nas próximas eleições, quero votar nele para governador do Estado. Não sou do PT e nem do PMDB.
Postar um comentário