O Estado deve prestar seus serviços com eficiência. Não foi por menos que essa característica acabou incluída em nossa Constituição Federal, por meio da Emenda Constitucional nº 19/98, artigo 37.
Temos que a eficiência está intimamente relacionada com a pessoa que vai prestar o serviço público e, sob tal ponto de vista, afirmamos que o concurso público tem papel fundamental.
Os doutrinadores do Direito Administrativo dizem que o concurso público foi implantado pela primeira vez na França por Napoleão. Na época, apesar da sua idoneidade, houve resistência, logo vencida ante o seu aspecto democrático.
Costuma-se conceituar o concurso público como um procedimento que tem por finalidade medir as aptidões pessoais e selecionar os melhores candidatos para cargos, empregos e funções públicas. O Estado, depois de aferir as capacidades física, intelectual e psíquica dos interessados, escolhe, sob o prisma da seletividade, os que venceram as barreiras opostas no procedimento.
Em razão da competitividade que envolve os concorrentes, por vezes, há intensa procura judicial para reparar erros ou injustiças cometidas no certame. E isso geralmente ocorre porque são selecionadas pessoas sem o devido preparo para formular as provas e os editais. Mas isso em nada afeta a idéia segundo a qual o concurso é a melhor forma de ingresso no serviço público.
Sem prejuízo de outros, acreditamos em três fundamentos para o uso do concurso público.
O primeiro é o princípio da igualdade. É quando se permite aos participantes a disputa de vagas em condições iguais. Ressalte-se a existência de exceções que não ferem tal fundamento, como seja a dos portadores de necessidades especiais, haja vista que a igualdade consiste, de fato, em tratar desigualmente os desiguais.
Outro princípio é o da moralidade, que impõe ao administrador a proibição de favorecer ou perseguir pessoas, de modo a demonstrar que o objetivo da Administração Pública é mesmo buscar os melhores interessados. É certo que existem cargos e funções que não exigem concurso público, como sejam os de livre nomeação e exoneração (que precisam ser criados por lei) e disso se aproveitam alguns para nomear parentes e amigos sem observar, inclusive, se têm ou não competência para ingressar no serviço público. Basta ter um "QI" (quem indique) e "entrar pela janela".
O terceiro seria o princípio da competição. De acordo com o professor Marcelo Caetano, significa que os candidatos participam de um certame procurando alçar a classificação que os coloque em condições de ingressar no serviço público.
Embora a regra seja o ingresso no serviço público por concurso, há exceções previstas na Constituição. É inexigível, por exemplo, para investidura dos integrantes do chamado "quinto constitucional" dos tribunais judiciários, composto de membros do Ministério Público e advogados. Há regra semelhante para ingresso nos tribunais de contas. Para nós, essa forma de ingresso deveria ser abolida, uma vez que não presta homenagens ao concurso público.
Por outro modo, felizmente a Constituição Federal vedou o intitulado concurso interno, forma pela qual se ingressava em cargos efetivos (ou de uma a outra carreira do serviço público) sem qualquer competição. Permite-se hoje apenas a ascensão funcional entre as classes de determinada carreira, mas que não se iguala àquela antiga figura.
É preciso, pois, compreender que a eficiência dos serviços públicos é proporcional à forma pela qual as pessoas ingressaram na Administração Pública. Se o Estado impede, evita ou protela a realização de concursos públicos, seja em nome da economia ou em benefício de seus apadrinhados, tal conduta resultará em indesejada ineficiência a ser medida nas urnas eleitorais, momento em que poderá se certificar sobre essa opinião.
Roberto da Paixão Júnior é especialista em Direito do Estado
imcpaixao@superig.com.br
Temos que a eficiência está intimamente relacionada com a pessoa que vai prestar o serviço público e, sob tal ponto de vista, afirmamos que o concurso público tem papel fundamental.
Os doutrinadores do Direito Administrativo dizem que o concurso público foi implantado pela primeira vez na França por Napoleão. Na época, apesar da sua idoneidade, houve resistência, logo vencida ante o seu aspecto democrático.
Costuma-se conceituar o concurso público como um procedimento que tem por finalidade medir as aptidões pessoais e selecionar os melhores candidatos para cargos, empregos e funções públicas. O Estado, depois de aferir as capacidades física, intelectual e psíquica dos interessados, escolhe, sob o prisma da seletividade, os que venceram as barreiras opostas no procedimento.
Em razão da competitividade que envolve os concorrentes, por vezes, há intensa procura judicial para reparar erros ou injustiças cometidas no certame. E isso geralmente ocorre porque são selecionadas pessoas sem o devido preparo para formular as provas e os editais. Mas isso em nada afeta a idéia segundo a qual o concurso é a melhor forma de ingresso no serviço público.
Sem prejuízo de outros, acreditamos em três fundamentos para o uso do concurso público.
O primeiro é o princípio da igualdade. É quando se permite aos participantes a disputa de vagas em condições iguais. Ressalte-se a existência de exceções que não ferem tal fundamento, como seja a dos portadores de necessidades especiais, haja vista que a igualdade consiste, de fato, em tratar desigualmente os desiguais.
Outro princípio é o da moralidade, que impõe ao administrador a proibição de favorecer ou perseguir pessoas, de modo a demonstrar que o objetivo da Administração Pública é mesmo buscar os melhores interessados. É certo que existem cargos e funções que não exigem concurso público, como sejam os de livre nomeação e exoneração (que precisam ser criados por lei) e disso se aproveitam alguns para nomear parentes e amigos sem observar, inclusive, se têm ou não competência para ingressar no serviço público. Basta ter um "QI" (quem indique) e "entrar pela janela".
O terceiro seria o princípio da competição. De acordo com o professor Marcelo Caetano, significa que os candidatos participam de um certame procurando alçar a classificação que os coloque em condições de ingressar no serviço público.
Embora a regra seja o ingresso no serviço público por concurso, há exceções previstas na Constituição. É inexigível, por exemplo, para investidura dos integrantes do chamado "quinto constitucional" dos tribunais judiciários, composto de membros do Ministério Público e advogados. Há regra semelhante para ingresso nos tribunais de contas. Para nós, essa forma de ingresso deveria ser abolida, uma vez que não presta homenagens ao concurso público.
Por outro modo, felizmente a Constituição Federal vedou o intitulado concurso interno, forma pela qual se ingressava em cargos efetivos (ou de uma a outra carreira do serviço público) sem qualquer competição. Permite-se hoje apenas a ascensão funcional entre as classes de determinada carreira, mas que não se iguala àquela antiga figura.
É preciso, pois, compreender que a eficiência dos serviços públicos é proporcional à forma pela qual as pessoas ingressaram na Administração Pública. Se o Estado impede, evita ou protela a realização de concursos públicos, seja em nome da economia ou em benefício de seus apadrinhados, tal conduta resultará em indesejada ineficiência a ser medida nas urnas eleitorais, momento em que poderá se certificar sobre essa opinião.
Roberto da Paixão Júnior é especialista em Direito do Estado
imcpaixao@superig.com.br
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