Do site Migalhas
Operadora de caixa em uma rede de supermercados receberá indenização no valor de R$ 10 mil porque era frequentemente chamada de "lerda" pela sua encarregada, além de ser obrigada a trabalhar de pé e ser impedida de ir ao banheiro. A decisão é da 3ª turma do TST que negou provimento a agravo de instrumento da rede de supermercados.
A trabalhadora foi admitida como empacotadora pelo estabelecimento em fevereiro de 2009 e despedida em dezembro de 2011, quando já exercia a função de operadora de caixa registradora.
A empregada relatou que era vitima de assédio moral por parte da encarregada de atendimento, que a perseguia e humilhava diariamente na presença de clientes e colegas de trabalho. Entre os constrangimentos, relatou que era chamada de "lerda" e que era obrigada a registrar as compras sempre de pé. Ainda não podia ir ao banheiro quando sentia necessidade, somente na hora do almoço, e recebia punições disciplinares indevidas.
Na contestação, a rede de supermercados afirmou que as alegações da trabalhadora eram inverídicas quanto às perseguições e humilhações, uma vez que suas superioras jamais trataram qualquer funcionário de forma desrespeitosa. Sustentou, ainda, que as acusações eram genéricas, e que os fatos caracterizadores do dano não foram comprovados.
A 21ª vara do Trabalho de Salvador/BA julgou procedente em parte os pedidos e fixou a indenização em R$ 5 mil a título de danos morais. A empresa e a empregada recorreram da decisão para o TRT da 5ª região, e este aumentou para R$ 10 mil a indenização por danos morais.
Em sua decisão, o relator, ministro Maurício Godinho Delgado, entendeu que "o dano e o sofrimento psicológico vivenciados pela Reclamante, nas circunstâncias relatadas, é evidente, cuidando-se de verdadeiro dano decorrente do próprio fato (in re ipsa), sendo dispensável, no presente caso, a comprovação de sua extensão."
O ministro ainda salientou que é "oportuno consignar que a jurisprudência desta Corte vem se direcionando no sentido de rever o valor fixado nas instâncias ordinárias a título de indenização apenas para reprimir valores estratosféricos ou excessivamente módicos, o que não se verifica na hipótese."
- Processo relacionado: 592-98.2012.5.05.0021
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