A 6.ª Vara Federal Cível de São Paulo condenou a União Federal, a Anac (Agência Nacional da Aviação Civil, a Infraero (Empresa Brasileira de Infra-estrutura Aeroportuária) e outras seis empresas de transporte aéreo ao pagamento de multa solidária de R$10 milhões pelos danos e transtornos causados aos clientes durante o chamado "caos aéreo" de 2006 - que resultou em uma série de cancelamentos e atrasos de voos na época. O valor será destinado a um fundo de reparação dos danos causados à sociedade e coletivamente sofridos.
As seis empresas envolvidas na ação são TAM, BRA, Ocean Air, Pantanal, Total e VGR.
De acordo com os autores da ação, desde 27 de outubro de 2006, os consumidores sofreram com a crise que se instalou no sistema de tráfego aéreo brasileiro tendo seu ápice em 2 de novembro de 2006, quando o tempo de espera para embarque chegou a mais de 15 horas, sem que houvesse sido oferecido aos passageiros informações ou auxílios razoáveis como água e alimentação, sendo necessário que muitos dormissem no chão ou em cadeiras.
A ação foi proposta com os pedidos de reconhecimento da prevalência do CDC (Código de Defesa do Consumidor) sobre o CBA (Código Brasileiro de Aeronáutica) e para que fossem determinadas a obrigatoriedade de fornecimento de informações com antecedência sobre atrasos e horário previsto de saída dos voos, tanto por telefone como nos painéis eletrônicos dos aeroportos, a prestação de assistência material a partir da primeira hora de atraso e reparação integral e efetiva dos danos materiais e morais sofridos pelos consumidores, além de multa no caso de descumprimento no valor de R$1 mil por passageiro.
Para o juiz federal João Batista Gonçalves, titular da 6.ª Vara Federal Cível de São Paulo, foi provada a má organização, administração, gerenciamento, fiscalização e prestação de serviço de transporte aéreo. Diante desse quadro, ele entendeu que “se faz necessária a condenação, objetiva e solidária, de todos os réus, inclusive públicos ante os termos do art. 22 do CDC, pelos danos causados à coletividade, servindo a sua fixação também para desencorajar os réus a reincidir nos fatos indignos à pessoa humana, de todo evitáveis”.
Com relação ao pedido de assistência material e informativa o magistrado entendeu que, como a questão já foi objeto de regulamentação administrativa, não cabe nova determinação.
Por fim, João Batista determinou que toda a fiscalização, cartilha, norma ou ato emitido e praticado por qualquer um dos réus deve atender prevalentemente ao Código do Consumidor, no que se revelar mais favorável aos usuários.
Da decisão cabe recurso.
Tanto as empresas como a Infraero, a Anac e a União foram contatadas pela reportagem de ùltima Instância, mas não houve retorno.
Processo: 0028224-49.2006.403.6100 – acesse a íntegra da decisão.
Nenhum comentário:
Postar um comentário