A vulnerabilidade de pessoas com 13 e 14 anos é relativa. Exigida para a configuração dos crimes sexuais contra menores de 14 anos — denominado estupro de vulnerável (Lei 12.015/2009) — a vulnerabilidade só é absoluta quando se tratar de menor de 12 anos. Com tal entendimento, a juíza Placidina Pires da 10ª Vara Criminal de Goiânia absolveu um homem de 22 anos acusado de estupro de vulnerável, pois a vítima é sua namorada e tinha 13 anos à época dos fatos. Além disso, os dois moram juntos desde então e a relação sexual ocorreu com o consentimento dela.
Em audiência de instrução e julgamento, o homem confessou os fatos, mas disse que não sabia da proibição legal relacionada à idade de sua namorada. Ele disse que está esperando apenas a garota completar 16 anos para se casar com ela.
A menina hoje com 15 anos, garantiu que não foi coagida nem pressionada a manter relações sexuais com o namorado e, ainda, que teve outros namorados antes dele. Segundo a jovem, a união com o namorado é harmônica e as intimidades resultaram de envolvimento afetivo.
A juíza levou em consideração que diferença de idade entre o casal não é significativa e, também, o fato de a estudante não aparentar tão pouca idade. Segundo ela, a doutrina e a jurisprudência sustentam que o estupro de vulnerável deve ser analisado caso a caso.
Placidina Pires lembrou que a idade fixada para se considerar a presunção de violência era de 16 anos, em 1890, e passou para 14 anos, com o Código Penal de 1940. “Esse fato evidencia que o Direito Penal não pode ser estático, devendo o juiz levar em consideração que as sociedades mudam e, com ela, os conceitos e preconceitos”, frisou.
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