A Justiça Federal do Distrito Federal suspendeu, nesta sexta-feira, a sessão do pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil que, neste domingo, apreciaria um pedido de intervenção e a abertura de processo disciplinar contra diretores da OAB do Pará, em decorrência de supostas irregularidades que comissão de sindicância da própria OAB Nacional detectou na venda de um terreno, em Altamira, para o advogado Robério D'Oliveira.
"Estou convencido de que a transformação da sindicância em procedimento administrativo de intervenção no órgão, retirando dos impetrantes o exercício dos mandatos que exercem no colegiado, e submetendo-os a investigação para apurar fato decorrente de ato jurídico que não foi consumado, sem que haja previsão de execução falha ou tentativa frustrada, ou mesmo, como na espécie de desistência de materialização, poderá causar-lhes dano de incerta reparação e merecem ser protegidos", diz o juiz federal da 9ª Vara da Seção Judiciária do DF, Antônio Corrêa, ao conceder liminar em mandado de segurança - que pode ser consultado aqui -, impetrado pelos advogados paraenses Eduardo Iimbiriba de Castro, Francisco Cleans Almeida Bomfim, Graco Ivo Alves Rocha Coelho, Jaime Começanha Balesteros Filho, José Alberto Soares Vasconcelos e Oswaldo de Oliveira Coelho Filho.
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Figura como entidade coatora do mandado de segurança o vice-presidente da OAB, Alberto de Paula Machado, que assinou, juntamento com mais dois conselheiros federais, relatório recomendando a remessa dos autos ao Conselho Federal, para que decida sobre o pedido de intervenção na Seccional do Pará e no processamento do presidente da entidade, Jarbas Vasconcelos; do vice-presidente-presidente, Evaldo Pinto; do secretário-geral, Alberto Campos; do secretário-adjunto, Jorge Medeiros, e do tesoureiro, Albano Martins.O juiz mandou "paralisar imediatamente a apuração dos fatos, até o julgamento do presente mandado de segurança", segundo expressões constantes do final da decisão (veja na imagem acima).O magistrado entendeu que a Lei n.º 8.906, de 1994, quando trata da intervenção nas Seções Estaduais, utiliza o que classificou de "conceito aberto" ao dizer simplesmente que a intervenção nos Conselhos Seccionais será decorrente de "grave violação desta lei ou do Regulamento Geral."
"Em se tratando de conceito aberto, não se pode permitir que o subjetivismo, sem que seja preservado o direito ao contraditório, e ampla defesa, possa ser materializado. O subjetivismo em julgamentos é altamente perigoso. Em regime democrático, cujo governo é o das leis, as normas devem estabelecer exatamente quando se autoriza um gravame sem precedentes como é a 'intervenção na Seção Estadual', sem passar pelo contraditório, e ampla defesa", diz o juiz federal.
Para Corrêa, uma vez consumada a intervenção, e com a publicidade daí decorrente, "os integrantes do Conselho estarão desmoralizados, não mais sendo possível restaurar o respeito e a credibilidade dos seus atos. A Constituição da República, no artigo 5.º, inciso XXXV determina que nenhuma lei poderá impedir o acesso à jurisdição quando ocorrer 'ameaça' ou 'violação de direito'. Aqui estamos transitando pelo espaço da 'ameaça', mas, se não for obstada, poderá se caracterizar como violação do direito, cujo retorno ao estado anterior será impossível".
9 comentários:
Se a inicial é confusa, o que dizer da decisão:
"O instrumento de mandato conferindo poderes para a outorgar o domínio do imóvel para o
comprador para validade deveria ser assinado por todos os integrantes da Seção Estadual ou, pelo
menos, da Diretoria. O vice-presidente, Evaldo Pinto, se recusou-se e teve a assinatura contrafeita
por uma servidora, que foi apontada como possível imputada por fato no exercício da advocacia."
Chamem o Duciomar, por favor!!!!
E isso???? A Lila Tupiassu agora morre!
"Aspecto relevante o de que todo o Estatuto está voltado para o exercício da advocacia
judicial e extrajudicial e, no caso, a questão é intestina, ou seja, problemas relativos à política e
busca de se alçar ao poder, não alcançado em eleições mediante sufrágio da maioria dos integrantes
do corpo, agora, segundo consta da inicial, se busca obter a designação de direção sob nomeação
direta de terceiros, que depende de fato grave, considerado este a materialização de situação que
possa afetar a administração do ente."
Se me dissessem que isso é uma peça de alguém reprovado no Exame de Ordem, eu acreditaria. Outra pérola:
"Sendo os mandatos temporários e a apuração demorada, se for permitido ao órgão central
intervir no órgão e retirar os eleitos, quando vier à solução já não mais terá efeito, porque já
alcançado o lapso temporal de duração."
Anônimo das 22, vc está coberto de razões.
Bemerguy, use de seu admirável tirocínio e conclua que a "liminar" é inócua porque já não existe mais "comissão de sindicância". Esta se esvaiu com a conslusão dos trabalhos determinados pela Diretoria. Não há mais investigação em curso há pelo menos 1 mês, pois terminados as apurações e com conclusão. A chicana não tem com o condão de suspender a Sessão do COnselho Federal posto não se tratar mais do "procedimento" sindicância, mas de atos prosseguintes ao processo, iniciado com o despacho do vice-presidente, substituinbdo o presidente Ophir, que acolheu as conclusões do Relatório da Comissão que se esgotou com a satisfação dos propósitos determinados no ato que a criou - apurar os fatos e identificar os autores de infrações.
Tudo tão claro quanto o sol de verão!
Nem precisar suspender "liminar", porque natimorta.
Pior que recorrer de uma decisão contrária ou a favor, é recorrer de uma mal redigida. E esta liminar se superou. Tirou nota 10!
O Juiz Federal deve, urgentemente, fazer um curso de Ctrl “c” - Ctrl “v”. Está claro que ele fez um Frankstein, e à moda do Boris Karloff!
Percebe-se que ele se utilizou de uma outra decisão liminar, de um outro Mandado de Segurança, que, aliás, o Juiz o cita: 0054707-49.2011.4.01.3400.
É lá, neste Mandado de Segurança que está nó cego. Neste aqui, o nó se desata igual aquelas mágicas de mágico-que-engana-besta, com um leve sopro. Falemos disto mais tarde.
No MS 0054707-49.2011.4.01.3400, quem é o Impetrante é o advogado ROBÉRIO ABDON D’OLIVEIRA (que no sítio do processo é chamada do Rogério – erro besta que vai sobrar pro estagiário do Setor do Registro e Distribuição! quáquá).
Lá, Robério diz que “...vem sendo cerceado no seu direito de seus direitos e garantias constitucionais, no procedimento de intervenção federal inaugurado a partir de pedido protocolado pelos Diretores da Subseção de Altamira/PA.”
Conta a mesma história que até os bancos da praça do Largo da Trindade já conhecem.
Aí, diz que, como viu que o Vice-Presidente, Evaldo Pinto não demonstrava interesse de sanar a questão da sua assinatura fraudada, em 11/07/2011, desistiu da compra do imóvel de Altamira, solicitando a devolução do dinheiro depositado à OAB/PA.
Diz que, mesmo com a desistência, a Subseção de Altamira, em 12/07/2011, protocolou a já conhecida Representação contra a venda.
Afirma o Robério que a tal da Representação foi instruída e seus argumentos baseados nas notícias veiculadas pelo jornal Diário do Pará e que tal jornal é de propriedade do político Jader Barbalho, inimigo do Jarbas Vasconcelos, pois este realizou campanha contra a corrupção na ALEPA, e que, também, a Representação foi instruída com impressos provenientes de “blog” da Internet.
Bem, o Robério descreve os acontecimentos de abertura de Sindicância pelo Vice-Presidente da OAB Federal, o parecer da Comissão, a decisão dos Diretores da OAB em pedir Sessão para julgar se intervem, se não intervem, se afasta, se não afasta etc etc.
O Robério diz que não pôde apresentar sua defesa perante a Comissão Sindicante, que não foram realizadas perícias sobre alegada falsificação de documentos, que não foram degravados áudios. E que seu nome sempre é citado na bronca da venda do terreno em notícias de jornal e do “blog” “...que se ocuparam em reverberar falácias em seu desfavor e da Diretoria do Conselho Seccional do Pará, sem nunca terem lhes oportunizado o direito de resposta ou o pleno direito de defesa.”
Robério cita no MS que pediu ao Vice-Presidente do Conselho Federal da OAB sua inclusão no procedimento de Intervenção/Sindicância ou que lá que seja, como litisconsorte passivo necessário mas teve negado seu pedido.
Ele diz que teve seu direito cerceado, pois era legítimo seu pedido e que deveria participar do procedimento, pois faz parte do Conselho Estadual e foi este, em conjunto do qual faz parte a Diretoria, quem autorizou a venda do terreno de Altamira.
(continua)
(continuação)
Já foi noticiado neste blog que este pedido administrativo foi negado pela OAB Federal. Daí, o Robério ter posto isto ao crivo do Judiciário.
Ele pede no MS que seja, liminarmente, suspenso o processo de Sindicância para intervenção Federal da OAB/PA, e que a OAB Federal se abstenha de praticar qualquer ato de instrução ou julgamento, principalmente aquele marcado para o dia 23/10.
Ele entende que se assim ocorrer, e for declarada a Intervenção, perde o cargo de Conselheiro Estadual.
Pede que seja anulada a Sindicância desde a negativa de seu pedido de ingresso na mesma e pede que o Juiz, ao final, determine que a OAB o aceite como litisconsorte ou interessado no processo administrativo.
Estes mesmos argumentos e estes mesmos pedidos são feitos pelos Conselheiros ao mesmo Juiz do MS do Robério. Aliás, tudo igual até no advogado, pois todos são defendidos pelo mesmo.
Só que o Robério entrou antes com o MS, dia 13/10, e os Conselheiros, dia 18/10 e por dependência do MS do Robério, por isto é que foi o mesmo Juiz.
A Liminar de todos saiu dia 21/10. A do Robério às 16:51h e a dos Conselheiros às 17:08h (vai ver que o Sistema tinha travado! kkkkk).
Agora, que o Juiz fez uma confusão no “cola-copia”, isto fez.
Aliás, confusão com algumas pitadas de “algo a mais” por demais interessantes.
Na Liminar do Robério, dada 17 minutos antes da dos Conselhiros, o Juiz diz:
“A autorização foi concedida pelo Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil da Seção do Estado do Pará e determinada a outorga de mandato. Foi encarregada de obter as assinaturas e todos a subscreveram, exceção do Advogado que ocupa o cargo de Vice-Presidente, de nome Edvaldo Pinto, a qual foi objeto de contrafação pela empregada Cynthia Portilho, que cumpria ordens do superior hierárquico.”
Já, na dos Conselheiros, deu uma pequena/grande acrescida:
“A autorização foi concedida pelo Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil da Seção do Estado do Pará e determinada a outorga de mandato. Foi designada para colher as assinaturas dos membros do Conselho da Seção, cumprida parcialmente porque todas, a exceção do Advogado que ocupa o cargo de Vice-Presidente de nome Edvaldo Pinto, se recusou ou simplesmente se omitiu a foi contrafeita a assinatura pela empregada funcionária Cynthia Portilho, cumprindo ordens do superior hierárquico.”
Ué, de onde o Juiz tirou isto? Quem recusa, recusa de algo que lhe é apresentado, proposto, ofertado previamente. Quem se omite, omite-se deliberada e conscientemente, pois, se involuntária e inconscientemente, não é omissão, mas, ignorância do fato.
Pergunto, de novo, de onde o Juiz tirou tais conclusões? Viu longe? kkkk
Pois bem. O Juiz misturou o que escreveu nas 2 liminares, mas, o que importa é que as deu.
A dos Conselheiros, acho que cai fácil. A do Robério, não. Ele é partícipe de todo o imbróglio deste caso da venda do terreno de Altamira e, por atração, acho que ele deve ser julgado pelo Conselho Federal como o mesmo quer (aliás, é a primeira vez que vejo alguém ir à Justiça pedindo para que um Juiz lhe coloque num processo administrativo para ser julgado lá!).
Por sinal, nem o parecer da Sindicância, nem a decisão da Diretoria da OAB, nem ninguém cita, lembra, manda beijo ou qualquer coisa que o valha, com relação à Cíntia Portílio. Ela é uma ilustre esquecida. Vai ver que já perceberam que ela é bode expiatório.
(continua)
(continuação)
Por fim, acho que o Juiz já decidiu até um(uns) futuro(s) MS’s, mas, este(s) acerca de qualquer decisão, seja da Sindicância, seja do procedimento de Intervenção, de Afastamento ou o que seja.
É que ele ta prevento desde já para todo MS fruto deste angu (como diz o pôster) e já disse, EM AMBAS LIMINARES:
“Aspecto relevante o de que todo o Estatuto está voltado para o exercício da advocacia judicial e extrajudicial e, no caso, a questão é intestina, ou seja, problemas relativos à política e busca de se alçar ao poder, não alcançado em eleições mediante sufrágio da maioria dos integrantes do corpo, agora, segundo consta da inicial, se busca obter a designação de direção sob nomeação direta de terceiros, que depende de fato grave, considerado este a materialização de situação que possa afetar a administração do ente.
Sendo os mandatos temporários e a apuração demorada, se for permitido ao órgão central intervir no órgão e retirar os eleitos, quando vier à solução já não mais terá efeito, porque já alcançado o lapso temporal de duração.
(...)
"Estou convencido de que a transformação da sindicância em procedimento administrativo de intervenção no órgão, retirando dos impetrantes o exercício dos mandatos que exercem no colegiado, e submetendo-os a investigação para apurar fato decorrente de ato jurídico que não foi consumado, sem que haja previsão de execução falha ou tentativa frustrada, ou mesmo, como na espécie de desistência de materialização, poderá causar-lhes dano de incerta reparação e merecem ser protegidos."
Já julgou, ou não? kkkkk
Outro detalhe, que já provoca aqui na caixinha de comentários de doutos, e justamente provocados por mais uma “frankstenizada” do Juiz é que, em que pese ele dizer que está convencido de que a transformação da sindicância em procedimento administrativo de intervenção no órgão, poderá causar dano de incerta reparação e merecem ser protegidos, o dito cujo, ao concluir, decidiu que a Ordem Mandamental é endereçada para a “autoridade coatora” que preside a comissão de sindicância, determinando-lhe que cumpra obrigação de não fazer, ou seja, de paralisar imediatamente a apuração dos fatos, até o julgamento do presente writ of mandamus.
Putalamisera! Que apuração dos fatos? Que Sindicância?
Se este Juiz dissesse: a autoridade coatora fica proibida de transformar a Sindicância em Intervenção ou outro qualquer processo administrativo. Ou, fica proibida de instaurar qualquer processo administrativo, em decorrência da Sindicância referida nos autos...
Isto vai dá pano pra manga, ou pra Embargos de Declaração, com (para alguns) ou sem (para outros) efeitos modificativos. kkkk
Só mais uma coisa. O que a OAB detesta, mas, tem ódio mortal, nesta vida é quando a Justiça Federal interfere em questões dela, ainda mais como no caso, já que se trata de algo muito interno, intestino, grosso e delgado, diga-se.
De qualquer forma, fica a pergunta: Será que dará tempo de cassar tais liminares? Será que há pelo menos um Desembargador Federal no plantão, neste sábado?
Isto ainda vai feder, e muito!
Para mim o Conselho e a Diretoria estão desmoralizados, independentemente de liminar. A Ordem demorará para restaurar o respeito e a credibilidade perante a sociedade paraense, diga-se obtida mediante muita luta e à custa de muita perseguição. Digo da sociedade paraense porque nos tribunais a OAB e seus dirigentes são alvo de chacotas!
Medida desesperada da turma do Jarbas, isso pq tá tranquila e não tem culpa nenhuma. Imagina se tivesse...
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