Edição extra do Diário Oficial do Estado publicou, nesta quinta (28), nova versão da lei que estabelece a redução de 30% no valor das mensalidades referentes à prestação de serviços educacionais na rede privada, enquanto durarem as ações de combate ao coronavírus no estado.
A nova redação suprime inteiramente a redação anterior do parágrafo
único, que dizia o seguinte: As parcelas diferidas deverão ser objeto de negociação entre as partes
para parcelamento do pagamento com início 60 (sessenta) dias após o término das
medidas de suspensão das aulas, sem qualquer atualização, juros ou multa.
Esse parágrafo único, como mostrou o Espaço Aberto, previa um diferimento,
e não um desconto.
Desconto é desconto. Todo mundo sabe.
No diferimento, o valor abatido seria
obrigatoriamente pago posteriormente, de forma parcelada, conforme previa o
parágrafo único.
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