O Plenário do Supremo Tribunal Federal julgará a partir do dia 14 de agosto os 26 Embargos de Declaração interpostos pelos réus condenados na Ação Penal 470, o processo do mensalão. O presidente do STF, ministro Joaquim Barbosa, enviou ofício ao gabinete dos outros dez ministros da corte informando a data em que pretende colocar os recursos em julgamento.
A expectativa era a de que Barbosa fizesse o anúncio da data em Plenário, nesta quinta-feira (1º/8), ao abrir o segundo semestre de trabalho do Poder Judiciário. Mas o ministro decidiu enviar os ofícios porque não deverá presidir a sessão. Joaquim Barbosa se submeteu a um procedimento cirúrgico no último sábado para aliviar as dores crônicas que sente nas costas. A sessão deverá ser presidida pelo ministro Ricardo Lewandowski, seu vice.
A maior parte dos ministros do Supremo acredita que o julgamento dos embargos será rápido em comparação aos quase seis meses necessários para a definição do processo principal — do qual saíram 25 condenados e 13 absolvidos. Mas ainda não se sabe se haverá sessões extraordinárias para acelerar o julgamento, como aconteceu no ano passado, ou se não haverá a necessidade de sessões extras.
Tudo depende do trâmite do julgamento. Ministros deverão levantar, por exemplo, a necessidade de os recursos também passarem pelo revisor antes do julgamento em plenário. A questão divide a corte. Parte dos ministros acredita que os embargos devem seguir para o gabinete de Lewandowski depois que o relator, Joaquim Barbosa, analisar os recursos. Só depois da análise do revisor, então, é que os embargos poderiam ser pautados para julgamento.
A primeira corrente argumenta que embargos servem para sanar omissões, contradições e obscuridades do acórdão. Logo, são parte da decisão principal. Se os recursos são usados para aperfeiçoar a prestação jurisdicional ao aparar possíveis arestas da decisão, é claro que faz parte da discussão de mérito, ainda que, em tese, não tenham o poder de modificá-la substancialmente.
Já a segunda corrente defende a tese de que embargos não se confundem com a ação principal. A decisão de mérito está tomada. E é nela que há a necessidade de análise de relator e revisor, nunca em embargos. Por isso, não há a necessidade de os recursos seguirem para o gabinete do ministro Lewandowski. Apoia essa corrente o Regimento Interno do Supremo. O artigo 23 da norma elenca os processos em que há a necessidade de revisão. E em seu parágrafo único é taxativo: “Nos embargos relativos aos processos referidos não haverá revisão”.
Caso Donadon
Há ao menos um precedente no Supremo Tribunal Federal sobre a questão: a decisão tomada pelo Plenário ao condenar o deputado federal Natan Donadon (PMDB-RO) a 13 anos, quatro meses e dez dias de prisão pelos crimes de formação de quadrilha e peculato. O precedente dá força aos argumentos de quem acredita que os embargos devem seguir para o gabinete de Lewandowski.
Há ao menos um precedente no Supremo Tribunal Federal sobre a questão: a decisão tomada pelo Plenário ao condenar o deputado federal Natan Donadon (PMDB-RO) a 13 anos, quatro meses e dez dias de prisão pelos crimes de formação de quadrilha e peculato. O precedente dá força aos argumentos de quem acredita que os embargos devem seguir para o gabinete de Lewandowski.
O deputado foi condenado em 28 de outubro de 2010. O acórdão do julgamento foi publicado em 28 de abril de 2011. Em 4 de maio, o deputado federal entrou com Embargos de Declaração. No dia 6 de dezembro do mesmo ano, depois de analisar o recurso, a ministra Cármen Lúcia, relatora da Ação Penal 396, encaminhou os embargos ao gabinete do revisor do processo, ministro Dias Toffoli. E foi Toffoli quem pediu pauta para o julgamento dos pedidos de Donadon.
Quase um ano depois, em 13 de dezembro de 2012, o Plenário rejeitou os embargos interpostos pelo deputado federal, por unanimidade. A ministra Cármen Lúcia afirmou que o recurso não pretendia “esclarecer pontos obscuros do processo, mas sim refazer o julgamento, fazendo prevalecer as razões do deputado”. Segundo a relatora, a jurisprudência do Supremo é firme no sentido de que “são incabíveis Embargos de Declaração utilizados para infringir julgado e tentar seu reexame”. Depois, em 26 de junho passado, o STF rejeitou novos embargos e determinou a imediata prisão do parlamentar.
Mas a corrente que defende que não há revisão nos embargos afirma que o caso de Natan Donadon é peculiar. Os autos teriam seguido para o gabinete do revisor porque a defesa do deputado contestou especificamente pontos do voto do ministro Dias Toffoli. Só por este motivo é que o processo seguiu para ele. Logo, o precedente não se enquadra no caso do mensalão.
A ordem de análise dos recursos também não está clara. Em regra, primeiro se analisam os embargos de declaração, que se destinam apenas a corrigir omissões, obscuridades e contradições do acórdão. Depois é que a defesa, quando é o caso, entra com os embargos infringentes, que podem, efetivamente, mudar as condenações.
O cabimento dos próprios Embargos Infringentes promete debates acalorados. A discussão pode ser antecipada porque a defesa do ex-tesoureiro do PT, Delúbio Soares, já entrou com o recurso. Em 13 de maio, o ministro Joaquim Barbosa rejeitou os embargos com o argumento de que eles são ilegais. A defesa de Delúbio entrou com agravo contra a decisão.
Muitos apostam que o presidente do STF irá propor que o tribunal defina, primeiro, o cabimento dos Embargos Infringentes. Isso porque se eles forem, de fato, considerados ilegais, como entende Barbosa, as penas poderiam começar a ser executadas com mais celeridade. Isso porque o Supremo costuma determinar a execução imediata a partir do julgamento dos segundos Embargos de Declaração.
No caso de o Plenário acolher o argumento de que cabem Embargos Infringentes, a execução de parte das penas seria mais demorada. Isso porque estes recursos podem, efetivamente, mudar as condenações. E se forem aceitos, haverá livre distribuição, com novo relator e novo revisor. Ou seja, o processo não levaria menos de um ano para ter fim.
Nenhum comentário:
Postar um comentário