Não resta qualquer dúvida que o assédio moral no ambiente de trabalho existe desde que o homem começou a organizar de forma padronizada o labor cotidiano. Existem documentos – textos e gravuras - que demonstram que durante o período da idade média os mestres das corporações de ofício assediavam moralmente seus subalternos – empregados e aprendizes.
Destaca-se que nessa época nenhum direito trabalhista era garantido aos empregados – visto que nem empregados eram considerados – e dessa forma o assédio moral era considerado normal.
Com o passar dos séculos e após a revolução industrial – marco na criação do direito do trabalho - o desenvolvimento e a relação atinente ao pacto laboral entre empregado e empregador melhorou ou pelo menos começou a seguir um determinado padrão dentro das regras impostas pela sociedade ao homem médio. Porém, o mútuo respeito tão esperando de ambas às partes que figuram na relação empregatícia até hoje encontra resquícios de outras épocas.
Tanto é verdade que ao analisar os ementários das jurisprudências dos Tribunais Regionais do Trabalho brasileiros nos deparamos com uma grande quantidade de julgamentos em face do famigerado assédio moral.
Nesse diapasão é importante destacar e definir o assédio moral como o advento onde o empregado é exposto a situações degradantes durante o seu horário de trabalho - ou até mesmo fora dele - pelo seu empregador – ou por quem o lhe represente [preposto] - onde a conduta deste não está de acordo com a legislação constitucional e laboral vigente e acaba por desestabilizar toda a parte moral e/ou física do trabalhador.
Importante destacar que os principais pilares da Constituição Federal estão pautados na integridade moral e física, bem como, o respeito à honra e o direito a imagem. Dessa forma, independente do vínculo existente – e no caso do presente artigo analisamos o vínculo empregatício - o indivíduo que está inserido na sociedade abrangida pela Carta Magna do Brasil deverá ser respeitado em todos esses aspectos.
Ainda analisando o aspecto constitucional deve-se destacar o respeito à honra e a imagem. A honra, nas palavras do conhecido doutrinador português De Cupis é “a dignidade pessoal refletida na consideração dos outros e no sentimento da própria pessoa”. Já a imagem é um patrimônio jurídico individual e personalíssimo e só pode ser utilizada com prévia autorização da própria pessoa.
Nessa toada, qualquer desrespeito da honra, imagem e integridade física e/ou moral do empregador em face de seu empregado será considerado assédio moral. E é nesse contexto que as redes sociais e as novas tecnologias aparecem e tornam-se grandes responsáveis por gerarem instabilidades na relação empregatícia.
Atualmente, grande parte dos empregados e empregadores utilizam às redes sociais e meio tecnológicos para poder se comunicar. Comunicação essa que é feita entre trabalhadores de uma mesma empresa com superior hierárquico e/ou com clientes e/ou com o público em geral.
Seja através de programas de mensagens instantâneas, páginas na internet ou sites de relacionamentos e/ou profissionais, o ser humano sempre está se comunicando, gerando informação e muitas vezes essa comunicação ou excesso de informação pode se tornar inapropriada e até mesmo constrangedora para aqueles que estão envolvidos nos comentários ou nos posts relacionados.
Dessa forma, torna-se claro e até mesmo evidente que é preciso analisar o ordenamento pátrio vigente para delimitar se todas as informações contidas em redes sociais ou páginas da internet são ou não consideradas assédio moral no ambiente de trabalho.
E por esse caminho – interpretando a atual legislação e analisado os fatos cotidianos - nossos Tribunais estão apenando diversas empresas ao pagamento de danos morais visto que o assédio moral – se comprovado - tem sido configurado com a utilização de redes sociais e meios tecnológicos.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, por exemplo, apenou uma determinada empresa ao pagamento de danos morais visto que a superiora hierárquica da reclamante utilizou a página da empresa – site – para denegrir e ofender a imagem da autora na reclamação trabalhista nº 00013.2006.050.02.00-8.
Torna-se evidente que tanto empregados quanto empregadores devem adotar toda cautela possível quando utilizarem os meios tecnológicos e as redes sociais.
Uma briga ou um desentendimento entre empregador e empregado ocorrido durante a jornada de trabalho – o que muitas vezes ocorre e é até normal - deverá ser resolvido no mesmo momento. Se não for e ambos os empregados usarem, por exemplo, uma determinada rede social e proferirem comentários pejorativos de ambos, poderá ensejar diversos desdobramentos jurídicos e inclusive o famigerado assédio moral.
O exemplo acima é muito comum, uma vez que com as atuais tecnologias – softwares e hardwares – empregadores e empregados podem criar sites, blogs, perfis em redes sociais, montagem de fotos etc. para denegrir e prejudicar a imagem um do outro.
Assim, diante desse novo fenômeno – tecnologia na relação de emprego – a melhor saída para ambas às partes é a criação de cursos e/ou protocolos internos dentro da empresa para explicar aos empregados e empregadores quais são os limites – nos termos da lei – e que uma simples “postagem” pode gerar um grande prejuízo.
Nenhum comentário:
Postar um comentário