quarta-feira, 19 de dezembro de 2012

A perda do mandato de réus condenados

Do advogado Lafayette Nunes, sobre a postagem Ou respeita-se o STF ou vamos logo pra Pasárgada:


Amigos, vejam que o STF condenou os deputados João Paulo Cunha, Valdemar Costa Neto e Pedro Henry, por crimes cometidos e a perda de direitos políticos.
Agora, vamos o que diz a Constituição:
"Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:
[...]
IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
[...]
VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.
[...]
§ 2º - Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.
§ 3º - Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa da Casa respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa."
Assim, quando um Deputado ou Senador é condenado por um crime, com decisão transitada em julgado, a Casa respectiva do político criminoso decidirá, por voto secreto e maioria absoluta, se o cassa ou não (não se espantem, é assim mesmo que está na Constituição e é assim que deve ser).
Agora, quando um Deputado ou Senador é condenado a perder os direitos políticos (no caso do Julgamento do Mensalão esta condenação foi unânime - sim, os ministros Ricardo Lewandowski e o Toffoli e todos os demais acompanharam o ministro Joaquim Barbosa), a Mesa da Casa Política respectiva do político em questão apenas declarará a cassação, que pode ser "de ofício".
Portanto, não pela condenação criminal, mas pela perda dos direitos políticos, os mencionados deputados devem (ou podem?) perder o mandato.

PS.: Por que "podem"? E quando será isto? Vejam que é indefinido o prazo. Por quê? Ora, porque em ambos os casos, crime ou perda, deve, de acordo com a mesma Constituição, ser assegurada a ampla defesa dos mesmos.

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Do Espaço Aberto:

Caro Lafayette.
Suas apreciações, como sempre, são pertinentes.
Mas olhe, o espírito da postagem nem era tanto entrar no mérito da questão, que você realmente aprofundou.
Pretendeu-se, isso sim, mostrar o despautério do presidente da Câmara de dizer que não vai cumprir a decisão.
Decisão judicial, você sabe, cumpre-se, muito embora discorde-se dela.
Que o presidente da Câmara diga que discorda é uma coisa. Mas dizer que não vai cumpri-la é outra, inadmissível para qualquer pessoa, inclusive e sobretudo o presidente de um poder.

4 comentários:

Lafayette Nunes disse...

Paulo estamos vendo um grande, histórico e interessante choque de duas forças democráticas.

Veja que coisas incríveis, reveladas através de 2 frases:

"Toda decisão do STF transitada em julgado não é inconstitucional."

"O Congresso Nacional sempre que observar uma possibilidade de limitação, ou até mesmo alteração ou proibição de sua atuação política, deve se voltar contra tal tentativa."

Estes dois entendimentos provêm da Constituição. Estão lá, permeados desde o Preâmbulo, até o último artigo.

E, por que é assim? Porque a nossa Constituição veio logo após um longo período de exceção, de vilipêndios de direitos democráticos, de Atos Institucionais, por fim.

Não estou aqui validando o que o Presidente da Câmara Federal, Marcos Maia, está falando pelai, mas ele sabe muito bem do que fala.

Quando ele diz “...que não vai cumprir a decisão.”, primeiro temos que ver qual decisão ele se refere: A de que a perda do mandato “é automática”? Esta ele não vai cumprir e nem deve. Não enquanto o próprio STF não dizer, através de decisão transita em julgado, que a expressão “...assegurada ampla defesa”, previstas nos Parágrafo 2º e 3º do Art. 55 citado, são meramente declaratórias.

Mas, sabe quando o STF irá dizer que são assim? NUNCA! Aliás amigo, se um dia o STF disser isto, através de decisão transitada em julgado, eu é que vou pra Pasárgada!

Veja que no caso previsto no Inciso VI do Art. 55, c.c. o seu § 2º, a perda do mandato será DECIDIDA pela Casa Política do condenado, com voto secreto.

O amigo sabe por que é assim? A resposta continua vindo daquele tempo dos Generais. Inteligentemente a Constituinte colocou tal regra. Vai que o Judiciário, ainda mais este Especial (STF), que, desde sempre, é uma Corte de forte influência política (E política de quem? DO EXECUTIVO! Que pode ser democrático? Pode, mas também pode não o ser!), usando de sua força condenatória, casse, por via indireta, um Deputado Federal ou um Senador só porque é da Oposição, ou Comunista, ou Socialista, ou Preto, ou Branco, ou Gordo, ou Magro, ou Ruralista, ou da Direita?

Daí, caro Paulo, o Constituinte ter colocado, em outras palavras: “Olha STF, você pode até definir, legal e processualmente, o crime, mas nós, das Casas que compõem o Congresso Nacional, é que, mediante ampla defesa do político condenado, decidimos (por voto secreto para que você, depois, não me venha retaliar) se ele continua com o Mandato, ou não”.

O Brasil mudou? Sim! Mas esta regra está lá e, ao contrário que leio por acolá, entendo ser Pétrea, portanto, só pode ser alterada mediante nova Constituinte.

Observe, também, que a “ampla defesa” está nos casos previstos no Inciso IV, aquele “que perder ou tiver suspensos os direitos políticos”. Que, mesmo a cassação não precisar passar por votação da Casa, a respectiva Mesa tem que observar tal preceito constitucional. Amigo, os caras de 87/88 tinham, ainda, muito medo da época da escuridão!

De resto, quero ver esta canalhada toda presa! :-)

Anônimo disse...

E o despautério da estreita e eventual maioria do STF desfalcando de dois ministros, que simplesmente quer reescrever a Constituição sem ter poderes para tanto ?

Anônimo disse...

Esse assunto só esta ecoando por que entre os "tadinhos" tem um "nobre" deputado-cumpanheru.
Se não, era pau na moleira e pronto, mas como tem petista, sacumé, disquerda sempre é mais igual que todo o resto perante a lei.

Anônimo disse...

Ambos estão errados, pois para os casos em questão, a condicionante é o trânsito em julgado, isto é, após a publicação dos acórdãos e o julgamentos dos possíveis embargos. Por isso a decisão do STF é inconstitucional. E, ainda assim, a prerrogativa é da Cãmara, ainda que seja para apenas executar a consequência da decisão do STF. Pois, ao STF cabe julgar o mérito das acusações, a medida legislativa consequente é da Câmara. É como se, ao se prever prisão para determinadas penas, oficiais de justiça e não delegados de polícia fossem cumprir os mandatos.