O juiz Marcus Alan de Melo Gomes, da 9ª Vara Criminal de Belém, absolveu sumariamente, extinguiu a punibilidade e mandou arquivar ontem,18, o processo movido pelo Ministério Público do Estado (MPPA) contra o advogado Ismael Moraes, por ele ter denunciado “a existência de um acordo entre a Procuradoria Geral do Estado (PGE) e a empresa Hydro Alunorte, com o fim de obter enriquecimento dos procuradores e apoio financeiro para campanha eleitoral”.
Ismael Moraes referiu-se diretamente aos procuradores Ophir Cavalcante Junior e Tátilla Passos Brito. De acordo com o processo, no dia 22 de abril de 2018, o advogado, em entrevista concedida ao jornal O Liberal, imputou aos dois procuradores a prática dos crimes de prevaricação e advocacia administrativa.
A 9ª Promotoria de Justiça Criminal ofereceu denúncia contra o advogado imputando a Moraes o cometimento de crime contra a honra dos procuradores, definido no artigo 138 do Código Penal, nas circunstâncias do artigo 141, II e III, do mesmo diploma legal.
Na sentença, o juiz destaca que o pedido de explicações em juízo nos crimes contra a honra e a representação para efeito de ação penal pública condicionada são institutos de natureza jurídica diversa. “Aquele constitui medida preparatória e facultativa pela qual o ofendido tão somente requer explicações sobre referências, alusões ou frases, das quais se infere calúnia, difamação ou injúria. Não deduz pretensão voltada à movimentação da persecução penal”.
O que o ofendido busca, diz o magistrado, são esclarecimentos sobre alegações cujos contornos ofensivos sequer estão bem definidos – se estivessem, o pedido de explicações não seria necessário – e que podem mesmo, ao fim do procedimento correspondente, ser tomados pelo ofendido como satisfatórios.
“Aliás, prossegue o juiz, esse paradoxo entre o pedido de explicações e a representação pode ser identificado nos termos da manifestação do parquet, quando afirma que por meio da referida interpelação criminal, as vítimas manifestaram a vontade de esclarecer os fatos, deixando evidente que, em caso de não convencimento, prosseguiriam com o devido processo judicial”.
O pedido de explicações, completa o magistrado, “não pode ser equiparado à representação unicamente em virtude desta não demandar maiores rigores formais. Aqui, a maleabilidade da forma não dispensa a clareza da vontade manifestada pelo ofendido, que deve caminhar irrefutavelmente na senda da persecução penal. Inquestionável, portanto, a decadência do direito de representação dos ofendidos”.
“Diante do exposto, e com fundamento no art. 107, IV, do Código Penal, e art. 397, IV, do Código de Processo Penal, julgo extinta a punibilidade e absolvo sumariamente Ismael Antônio Coelho de Moraes, qualificado na exordial, pelo que determino o arquivamento dos autos, após o trânsito em julgado desta decisão, a baixa nos registros informatizados de secretaria e as comunicações de estilo. Sem custas”, finaliza o juiz.
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