ISMAEL MORAES - Advogado
Mesmo quem acredita ter sido melhor ao país o
prosseguimento do processo de impeachment contra a presidente Dilma, deve ter
sofrido uma ressaca com o anticlímax proporcionado pelo espetáculo de
vaudeville protagonizado pelo baixo nível do nosso parlamento.
O
mais deprimente - e preocupante – momento ocorreu quando o deputado federal
Jair Bolsonaro (PSC/RJ) foi muito além do que se pode tolerar, em termos de
estímulo à violência institucionalizada, ao utilizar as prerrogativas
parlamentares para incensar autor de crimes contra a humanidade, cujo nome
deixo de escrever por assepsia, praticando apologia enviesada aos crimes de
sequestro e tortura, práticas delituosas das mais abomináveis e covardes, ao
exaltar agente da repressão responsável por 51 homicídios precedidos daquelas
monstruosidades.
Ao
tomar conhecimento de iniciativa louvável da OAB/PA de pugnar contra essa
vergonha e, à guisa de contribuir com a fundamentação de pedido de cassação do
mandato político do deputado federal Jair Bolsonaro, sugiro o estudo de um dos
casos mais importantes da história do Supremo Tribunal Federal, quando, por
maioria de sete a três, o Plenário manteve a condenação do editor
Siegfried Ellwanger imposta pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
por crime de racismo, ao julgar o Habeas Corpus (HC 82424). O réu
publicara livros exaltando o nazismo e estimulando a discriminação aos judeus.
Assentou o STF nesse acórdão que constitui crime, ultrapassando a liberdade de
expressão e de manifestação do pensamento, “escrever, editar, divulgar e
comerciar livros fazendo apologia de ideias preconceituosas e
discriminatórias”.
Portanto,
consta desse acórdão do STF a delimitação dada à liberdade de expressão e de
manifestação do pensamento, permitindo tipificar a conduta de Bolsonaro.
A
conclusão a que se chega ao analisar o julgado é que ninguém pode, a pretexto
de agir sob liberdades constitucionais, propagar ideias criminosas.
Quem
titulariza mandato parlamentar, ao contrário de ter o poder de divulgar e
exaltar crimes que afrontam as bases civilizatórias constitucionais, tem maior
obrigação em combatê-los pelos meios que a imunidade lhe confere, constituindo
conduta diversa ato ilícito punível com a perda do cargo ou função publica, nos
termos da Lei da Improbidade Administrativa (art. 11, Lei Federal nº 8.429/92).
Os
votos proferidos nesse julgamento, quando atuou como amicus curae o jurista e filósofo Celso Lafer, somado ao
parecer de sua autoria que deve ser leitura obrigatória a advogados, juízes e
membros do MP, foi publicado como livro justamente para que a posteridade tenha
sempre presente os fundamentos impeditivos de louvar o que a humanidade deve
superar.
2 comentários:
E aqueles que ao proferir seus votos gritaram: "por che guevara" "Por fidel castro" "Por marigeula" também serão cassados??? Foram inúmeros que fizeram isso...E ai?
Anônimo, esses pode.
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