O TST (Tribunal Superior do Trabalho) impediu uma cooperativa agroindustrial de exigir que seus empregados trabalhem em feriados. A decisão saiu no recurso interposto pelo Sindicato dos Empregados no Comércio de Carazinho (RS), e que foi julgado pela Oitava Turma da Corte. A cooperativa tem como atividade principal o comércio de supermercado.
O TRT-4 (Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região - RS) decidiu em favor da cooperativa, entendendo que não existia impedimento legal para a convocação dos empregados. Não satisfeito com tal acórdão, o sindicato interpôs recurso ao TST, alegando a necessidade de norma coletiva autorizando o trabalho nos feriados, o que não ocorreu.
De acordo com o relator do recurso, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, o TST já firmou o entendimento de que o artigo 6º-A da Lei 10.101/2000, que trata do trabalho em feriados no âmbito do comércio em geral, permite o funcionamento dos estabelecimentos, tais como os supermercados, "desde que haja expressa autorização em norma coletiva de trabalho e se observe, ainda, a legislação municipal vigente".
Dessa forma, o relator restabeleceu a sentença de primeiro grau que condenou a cooperativa a "abster-se de exigir o trabalho de seus empregados nos feriados, sem autorização prevista em convenção coletiva de trabalho". Em caso de descumprimento, ela terá de pagar multa diária no valor de R$ 1 mil por empregado, a quem a verba será revertida. A decisão foi unânime.
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