terça-feira, 20 de novembro de 2012
Doze do extinto Cefet são condenados por peculato
Dois membros da direção do Centro Federal de Ensino Tecnológico do Pará (Cefet) - atual Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia – no período de 1993 a 2001, além de dez servidores, alguns deles professores, foram condenados em sentença da 3ª Vara Federal pela prática de peculato. O crime consiste em apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio.
Segundo a denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal, os docentes recebiam seus vencimentos sem comparecer ao trabalho. Se somadas, as penas ultrapassam os 30 anos de prisão. Ainda cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com sede em Brasília.
A sentença (veja a íntegra), assinada pelo juiz federal Rubens Rollo D’Oliveira, tem a data de 12 de novembro, mas somente nesta segunda-feira é que foi divulgada. Sérgio Cabeça Braz, ex-diretor geral do Cefet, foi condenado a oito anos de reclusão, a serem cumpridos em regime semiaberto. Em maio do ano passado, ele foi apenado, em outro processo, a 16 anos de prisão também pelo crime de peculato.
Na nova decisão, além de Sérgio Cabeça, Antônio Cláudio Fernandes Farias, ex-diretor de Pessoal, foi sentenciado a cinco anos de reclusão. Por insuficiência de provas, Fabiano Assunção de Oliveira, ex-diretor do Departamento de Ensino (Depen), foi absolvido. O réu José Garcia Neto, responsável pelo convênio firmado entre o então Centro Federal de Ensino Tecnológico do Pará e o Instituto de Aviação Civil (IAC), teve declarada extinta a punibilidade, uma vez que já faleceu, o mesmo ocorrendo em relação a Felisberto Ribeiro de Souza e Jorge Cantanhede França.
Os réus Antônio Valentin Perin, Gustavo Batalha Vilas Boas, Paulo Sérgio Mendes Rodrigues, Victor Swami Ribeiro Alves, Leila Maria Costa dos Santos, Adelaide Maria Freire Viggiano, Maria de Nazaré de Mello e Silva Soares, Patrícia Freire de Avelar, José Guilherme Jaime de Avelar Júnior e Mayra Rodrigues Garcia foram condenados, cada um, a dois anos de reclusão, em regime aberto. Em decorrência da quantidade da pena privativa de liberdade, o juiz substituiu-a. determinando que os réus doem o valor referente a dois salários-mínimos a instituições beneficentes, que ainda serão indicada pela 3ª Vara.
Irregularidades
“Poucas vezes vi um órgão com tantas irregularidades quanto o hoje extinto Cefet/PA”, diz na sentença o juiz federal. “O caso dos autos, além de prevaricação e nepotismo atingiu também o peculato. Usou-se a Lei nº 8.745, de 09.12.1993, com fundamento na excepcionalidade do interesse público e sua temporariedade para contratar amigos e parentes da cúpula”, acrescenta o magistrado.
Rubens Rollo reconheceu que o processo seletivo simplificado não exige concurso público, mas também não dispensa a ampla divulgação. “Isso no Cefet não ocorria, como já exaustivamente auditado, bastando as famigeradas publicações de editais internos (se é que existiam). Desrespeito para com os milhares de candidatos que aguardam a chance de concorrer honestamente a um cargo público, mesmo temporário”, afirma a sentença.
O magistrado ressaltou que o favorecimento a parentes, amigos e apadrinhados político ligados à direção do Cefet configurou o crime de prevaricação, que estava, porém, prescrito. “Entretanto, pagar o contratado sem dele exigir-se trabalho é peculato bilateral (dirigente e servidor) porque a finalidade da cúpula era enriquecer, sem causa, os protegidos. Os dirigentes responsáveis pelo fato concorreram para que servidores se apropriassem de dinheiro público, embora não tendo a posse do dinheiro, valendo-se da qualidade de funcionário”, reforçou Rubens Rollo.
Fonte: Justiça Federal - Seção Judiciária do Pará
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2 comentários:
E aí, grandes e mega-beneméritos do querido Clube do Remo?
Não respinga nem um pouquinho na instituição azulina?
Vão ficar na moita, como sempre?
A capitania hereditária vai se fingir de surda, muda e cega?
Atenção Ministério Público Federal!
A sentença não aplicou corretamente a lei. Deixaram de aplicar a pena referente à perda do cargo público. Embargos de declaração neles, pois esse efeito é automático, AINDA QUE ESTEJAM FORA DAQUELES CARGOS, POIS CERTAMENTE A DEMISSÃO A BEM DO SERVIÇO PÚBICO IMPEDE A NOMEAÇÃO EM CARGOS POSTERIORES!!!!
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