Do Consultor Jurídico
Criminalistas criticaram a decisão do juiz Bruno André Silva Ribeiro, da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal, que negou pedido de autorização de visita do jornal Folha de S.Paulo ao interno Carlos Augusto Ramos, o Carlinhos Cachoeira. Além de barrar a entrevista do jornal, o juiz vetou também o acesso de toda a imprensa ao réu, segundo a Assessoria de Imprensa do TJ-DF.
Para Paulo Sérgio Leite Fernandes, a decisão viola direitos fundamentais garantidos pela Constituição. “O juiz não pode especificar como quando e por que o réu pode ser entrevistado. Isso significa um constrangimento enorme às garantias e liberdades individuais. Ele está preso, mas não está privado de comunicação com o mundo externo. Isso não acontecia nem no tempo da inquisição”, afirma.
Ele disse que Cachoeira tem direito de escolher inclusive o veículo para o qual deseja conceder entrevista.
“Não se pode obrigar o réu a conceder entrevista a uma multiplicidade de órgãos de imprensa. Primeiro porque ele precisa confiar em quem o entrevista; em segundo lugar, ele pode não querer abrir a todos aquilo que só quer conceder a quem ele confia; em terceiro, porque proibi-lo é restringir um tipo de comunicação que a Constituição não proíbe.”
O entendimento é semelhante ao de Andrei Zenkner, que lembrou que entrevistas de presos envolvidos em casos rumorosos não são novidade. “Foi o que ocorreu no caso Eloá Pimentel, em que seu pai, então recolhido em Maceió, concedeu entrevista para o programa Fantástico no dia 12 de fevereiro.”
O advogado classificou a autodefesa como um direito assegurado a todo cidadão, preso ou em liberdade. “Havendo expressa manifestação de interesse pessoal do preso em conceder entrevista a meio de comunicação, e não havendo risco algum à segurança da casa prisional onde ele se encontra custodiado, é impossível falar-se em óbice processual, tampouco constitucional”, diz.
Custódia do Estado
Ao justificar sua decisão, o juiz negou o pedido de entrevista do jornal Folha de S.Paulo a partir da distinção entre "interesse público" e "interesse do público". Ele afirmou que “não se pode confundir interesse público, resguardado constitucionalmente, com o simples interesse do público, consistente na mera curiosidade sobre o que o réu possivelmente possa revelar, ‘com exclusividade’, para um meio impresso”.
Ribeiro defendeu que o interesse público vem sendo observado pela Justiça e que Cachoeira terá o direito de dar sua versão dos fatos em audiência já marcadas para os próximos dias.
“Em um Estado Democrático de Direito há tempo, modo e sede próprios para o réu dar sua versão dos fatos, nada justificando sua escolha pontual por um veículo específico de imprensa, à moda de talk-show, especialmente enquanto recluso e sob responsabilidade da Justiça”.
O juiz disse também que a concessão da entrevista implicaria um tratamento distinto do dispensado a todos os demais reclusos, o que contrariaria a isonomia da Justiça.
Clique aqui para ler a decisão.
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