A Justiça Federal condenou o município de Baião, situado a cerca de 200 quilômetros de Belém, a construir no prazo de 180 dias uma escola na aldeia Ororitawa. Até que a construção esteja concluída, o município terá que fornecer transporte escolar para as crianças se deslocarem da aldeia até a escola da aldeia mais próxima.
Na sentença (íntegra neste link), assinada nesta quinta-feira (22), o juiz federal Henrique Jorge Dantas da Cruz, da 1ª Vara, determina ainda que seja fornecida merenda escolar às crianças da escola que for construída na aldeia Ororitawa e o pagamento de R$ 250 mil, a título de indenização por danos morais coletivos, cujo dispêndio está vinculado a políticas públicas educacionais em benefício da comunidade indígena.
Na ação que ajuizou, o Ministério Público Federal (MPF) informa que um inquérito, instaurado para apurar o acesso à educação oferecido pelo Poder Público aos indígenas da aldeia Ororitawada TI Assurini, constatou que o ente municipal “descuidou de suas obrigações constitucionais e legais, em grave prejuízo ao direito de educação das comunidades indígenas”.
O MPF destacou ter notificado a Fundação Nacional do Índio (Funai) e o município de Baião para comparecerem a reunião agenda para o dia 3 outubro de 2017, para tratar da situação do acesso a educação na aldeia, mas os representantes do município não compareceram. O Ministério Público também chegou a expedir uma recomendação à Prefeitura de Baião para que construísse a escola na aldeia no prazo de 90 dias, mas o governo municipal respondeu que não iria construir por falta de recursos.
Sobre a merenda escolar, o MPF diz na ação que o município de Baião desrespeita as diretrizes do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) e “expõe os alunos da educação básica a uma grave situação de insegurança alimentar e nutricional, comprometendo a sua saúde e desenvolvimento biopsicossocial, pelo emprego, na merenda escolar, de gêneros alimentícios de péssima qualidade e baixo teor nutricional”.
Protelação - Na sentença, a Justiça Federal reconhece que o município vem protelando a construção da escola há dois anos e considera que o prazo de 180 dias, estabelecido para a construção definitiva do estabelecimento de ensino, é tempo suficiente para que a decisão judicial seja cumprida sem interferência relevante na sua rotina administrativa.
“O cumprimento imediato desta sentença não gera danos ao município. Apenas, impõe a correta aplicação da verba pública por ele próprio destinada e o dever de construção da escola, tutela o direito à educação, e cria medida de fiscalização eficiente com ônus irrelevante para quem esteja à frente da Secretaria Municipal de Educação”, afirma o juiz Henrique Jorge Cruz.
Em relação ao dano moral coletivo, a sentença ressalta que o MPF apresentou em juízo fotos da escola na aldeia Ororitawa em precárias condições, nas quais se verifica a cobertura de palha e as paredes em madeira. Também há nos autos a declaração em que um servidor público afirma que a cobertura de palha da escola estava toda furada e as paredes caindo em decorrência de cupins, havendo, inclusive, o risco de queda do telhado.
“Apesar de serem reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, e tradições pelo artigo 231 da CRFB, eles estão sendo obrigados a se mudarem para outra aldeia com a finalidade de as crianças continuarem estudando. Dinheiro há, mas a omissão político-administrativa municipal malfere o direito fundamental à educação, apesar de ser lhe competir manter programas de educação infantil e de ensino fundamental. Diante desse quadro, o município de Baião fere o comando constitucional que impõe a todos (família, sociedade e Estado) o dever de assegurar à criança, com absoluta prioridade, o direito à educação. Posto isso, está configurado dano moral coletivo”, conclui a sentença.
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