sábado, 17 de fevereiro de 2018

Sentença manda pagar seguro-defeso a catador de caranguejo

A Justiça Federal determinou à União que proceda ao pagamento proporcional do seguro-desemprego aos catadores de caranguejo que exerçam suas atividades de forma artesanal, individualmente ou em regime de economia familiar, durante todo o período de defeso da atividade determinado pelos órgãos da administração competente apenas no Estado do Pará.
De acordo com a sentença (veja aqui a íntegra), assinada no dia 9 de fevereiro pelo juiz federal substituto da 1ª Vara, Henrique Jorge Dantas da Cruz, o pagamento do referido benefício deverá retroagir a 2 de julho de 2013, data em que o Ministério Público Federal (MPF) ajuizou a ação na Seção Judiciária do Pará.
Para receberem o benefício, os catadores, de acordo com a sentença, devem preencher requisitos específicos para a habilitação ao seguro-defeso previstos na Lei nº 10.779, de 2003. Mas a responsabilidade pelo cadastramento dos catadores de caranguejo não deve ser atribuída à União, ficando o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) responsável pelo recebimento e processamento dos requerimentos dos benefícios, cabendo a cada catador organizar a documentação para posterior habilitação.
Na ação, o MPF informou que, após a realização do I Seminário das Comunidades Extrativistas dos municípios de Primavera, Quatipuru, São João de Pirabas e Salinópolis, ficou evidente a falta de amparo aos catadores de caranguejo na época do período defeso. Informou ainda que os trabalhadores, apesar de proibidos de exercer sua atividade no período de defeso, não recebem seguro-desemprego durante o período reprodutivo. O MPF acrescentou também que enviou diversos ofícios à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Pará, com questionamentos acerca do pagamento de seguro-desemprego, mas não obteve êxito.
Citada no processo, a União alegou que a categoria dos catadores de caranguejo não é beneficiária do seguro-defeso, vez que inexiste previsão legal e o período em que estão proibidos de trabalhar é inferior a 30 dias, conforme dispõe a Resolução 468, de 21 de dezembro de 2005, do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat).
O INSS, por sua vez, argumentou que a realidade dos pescadores é distinta dos catadores de caranguejo, já que o período de defeso dos pescadores se estende por 120 dias corridos, enquanto o dos catadores se limita a dois períodos de seis dias, durante três meses por ano (janeiro, fevereiro e março). Portanto, sendo período inferior a 15 dias, os trabalhadores, segundo o INSS, não teriam direito ao seguro-defeso.
Pesca - O juiz Henrique Cruz entendeu que o conceito legal de pesca e de pescado compreende não apenas a pesca de peixes, como também a cata dos crustáceos, no caso dos caranguejos. “Assim sendo, os catadores de caranguejos, para todos os fins legais, devem também ser considerados pescadores e, consequentemente, detentores dos mesmos direitos. Assim, há de se incluir os catadores de caranguejos no conceito próprio de pescadores e conceder-lhes por via de consequência os mesmos direitos previstos na norma de regência do seguro-desemprego (seguro-defeso)”, reforçou o magistrado.
A sentença destaca ainda que a Lei 10.779/2003 estendeu o benefício de seguro-desemprego aos pescadores artesanais e adequou o valor de um salário mínimo ao período de 30 dias de defeso. Por isso, o juiz considerou que “o valor do seguro-defeso deve ser proporcional aos dias em que o catador de caranguejo fica proibido de realizar a cata. Ademais, a Resolução 657/2010 do Codefat em nenhum momento limitou o pagamento do seguro-defeso em razão de um período mínimo de 30 dias, mas apenas estabeleceu a forma pela qual o pescador receberá o benefício.”
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Processo nº 0019342-15.2013.4.01.3900 – 1ª Vara (Belém)

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