ISMAEL MORAES – advogado socioambiental
O Superior Tribunal de Justiça declarou que o crime de desacato, previsto no art. 331 do Código Penal, não existe mais no Brasil; está revogado pelo fato de que esta República aderiu ao Pacto de San José da Costa Rica.
Isto deveria ser importante para o Brasil? Não, deveria interessar apenas àqueles servidores arrogantes e desidiosos para quem a figura do desacato é um protetor jurídico, e àquelas pessoas que se excedem no trato com quem deve lhes servir. Mas o Brasil é um país de prepotências, e a figura criminal do desacato acabou ganhando importância como mediadora da incivilidade herdada da Casa Grande: tanto de quem está na esfera pública, quanto de quem está na particular.
O STJ aboliu a figura do desacato do direito brasileiro na esteira do entendimento da Corte Interamericana de Direitos Humanos e da Comissão Interamericana de Direitos Humanos estabelecido no “sentido de que as leis de desacato se prestam ao abuso, como meio para silenciar ideias e opiniões consideradas incômodas pelo stablishment, bom como assim proporcionam maio nível de proteção aos agentes do Estado do que aos particulares, em contravenção aos princípios democrático e igualitário”.
Com certeza, esse aspecto é o de maior importância: a garantia da liberdade de expressão, de crítica, de controle e fiscalização dos serviços públicos.
A categoria mais flagelada pela existência da figura criminal do desacato é a Advocacia. É o advogado que assume o problema do cidadão perante o mal servidor público. Chama-lhe aos termos, cobra, critica e denuncia. Quando os advogados conseguiram a aprovar a Lei Federal nº 8.906/94 prevendo não constituir desacato punível qualquer manifestação da sua parte, no exercício da atividade, em juízo ou fora dele, a Procuradoria-Geral da República ajuizou a ADIN 1.127-8, quando o STF suspendeu a expressão desacato, retirando a validade da disposição legal. De observar que o Brasil já era signatário do Pacto de San José.
É verdade que a decisão do Supremo virou letra morta: os advogados fazem valer seu múnus público e impõem a sua condição.
Ano passado, a Procuradora Federal dos Direitos do Cidadão, Deborah Duprat, representou ao Procurador-Geral da República, Rodrigo Janot, pela propositura de arguição perante o Supremo Tribunal Federal para ser declarada a inadequação da figura do desacato no direito brasileiro.
Agora é esperar ara ver como irá se posicionar o Ministério Público Federal: defendeu no passado a equivocada e inútil ADIN 1.127-8. Iria agora mudar de posição? Caso a PGR proponha a ação, e chegue o tema ao STF é previsível que seja confirmada a decisão do STJ, porquanto ali já se estabeleceu a validade do Pacto de San José da Costa Rica, quando declarou inválidas, em várias oportunidades, diversas leis consideradas contrárias àquele tratado internacional.
Mas o certo é que a decisão do STJ é vinculante a todos os órgãos do Poder Judiciário brasileiro e, portanto, é obrigatória em todas as esferas, sejam policiais, administrativas e judiciais.
Um comentário:
Ainda bem que sobrará para defesa do funcionário o crime de constrangimento ilegal...
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