No Brasil, o transporte público individual remunerado de passageiros é uma atividade privativa dos taxistas, desenvolvida por meio de concessão ou permissão, conforme autoriza o artigo 175 da Constituição Federal. O entendimento é do ex-ministro do Supremo Tribunal Federal Eros Roberto Grau, que em parecer afirmou que o serviço oferecido pela Uber é ilegal.
O parecer foi encomendado pelo escritório Có Crivelli Advogados, que defende os taxistas na briga contra a Uber — plataforma digital de transporte individual de passageiros. As viagens são pagas à empresa que repassa parte do valor aos motoristas, autônomos.
De acordo com Eros Grau, a Lei 12.468/2011, que regulamenta a profissão do taxista, é clara ao afirmar que a modalidade de transporte de passageiros oferecida pela Uber somente pode ser admitida por taxista profissional.
Em seu parecer, o ex-ministro critica outros pareceres, "inclusive de além-mar", dizendo que estes ignoram que no Brasil, o transporte público de passageiros consubstancia serviço público. Em novembro, o jurista português J.J. Canotilho apresentou um parecer defendendo a legalidade da Uber. Para Canotilho, existem duas modalidades distintas do serviço de transporte individual — o público e o privado —, sendo que a Uber se encaixa no modelo privado.
Autonomia de vontade
Para Eros Grau, outro equívoco apresentado nos pareceres favoráveis à Uber é a afirmação de que a Lei 12.468/2011 regulamenta exclusivamente a profissão de taxista, não se aplicando a motoristas que pratiquem o transporte público individual remunerado de passageiros por conta de contratos de transporte privado individual.
Para Eros Grau, outro equívoco apresentado nos pareceres favoráveis à Uber é a afirmação de que a Lei 12.468/2011 regulamenta exclusivamente a profissão de taxista, não se aplicando a motoristas que pratiquem o transporte público individual remunerado de passageiros por conta de contratos de transporte privado individual.
Segundo Eros Grau, essa afirmação decorre da suposição de que no transporte público individual remunerado de passageiros impera a autonomia da vontade de qualquer motorista. "Suposição de que qualquer motorista, ainda que não taxista, teria o direito de aceitar e firmar contratos, com o consumidor de seus serviços, de acordo com a conveniência. Suposição a que corresponde, elas por elas, a de que seja permitido, no Brasil, o exercício da medicina por qualquer do povo, ainda que não tenha obtido o diploma médico e inscrição no seu órgão de classe!", afirma.
Sem analisar nenhuma lei específica, o ex-ministro afirmou ainda que a regulação da prestação de transporte individual remunerado de passageiros no âmbito local compete ao município. Porém, ele explica que essa prestação apenas será admissível quando desempenhada por um profissional taxista, conforme disposto na Lei Federal 12.468/11.
Opiniões divergentes
O tema ainda deve gerar muita discussão. Além do parecer de Canotilho, também assinam pareceres favoráveis à empresa os professores Daniel Sarmento, André Ramos Tavares, Carlos Affonso da Silva e Ronaldo Lemos. A ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça, e a Ordem dos Advogados do Brasil no Distrito Federal também já se manifestaram em favor da empresa.
O tema ainda deve gerar muita discussão. Além do parecer de Canotilho, também assinam pareceres favoráveis à empresa os professores Daniel Sarmento, André Ramos Tavares, Carlos Affonso da Silva e Ronaldo Lemos. A ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça, e a Ordem dos Advogados do Brasil no Distrito Federal também já se manifestaram em favor da empresa.
Em comum, todos demonstram o caráter privado do serviço de transporte de passageiros exercido pela empresa, o que é contemplado pela Política Nacional de Modalidade Urbana e protegido pela garantia constitucional da livre iniciativa. Já os professores Lenio Streck e Rafael Oliveira defendem a regulação do serviço.
Análise econômica
Nesta segunda-feira (14/12), um estudo do Departamento de Estudos Econômicos do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) revelou que a entrada do aplicativo Uber no mercado brasileiro não influenciou de forma significativa o mercado de táxis nacional. Pelo contrário, a empresa passou a atender uma demanda reprimida, que não fazia uso dos serviços dos taxistas.
Nesta segunda-feira (14/12), um estudo do Departamento de Estudos Econômicos do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) revelou que a entrada do aplicativo Uber no mercado brasileiro não influenciou de forma significativa o mercado de táxis nacional. Pelo contrário, a empresa passou a atender uma demanda reprimida, que não fazia uso dos serviços dos taxistas.
O uso do Uber foi comparado com a utilização dos aplicativos 99taxis e Easy Taxi, que também operam na modalidade porta-a-porta — o motorista vai até onde o cliente está.
“A análise do período examinado, que constitui a fase de entrada e sedimentação do Uber em algumas capitais, demonstrou que o aplicativo, ao contrário de absorver uma parcela relevante das corridas feitas por táxis, na verdade conquistou majoritariamente novos clientes, que não utilizavam serviços de táxi. Significa, em suma, que até o momento o Uber não “usurpou” parte considerável dos clientes dos táxis nem comprometeu significativamente o negócio dos taxistas, mas sim gerou uma nova demanda”, diz trecho do documento.
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