O presidente Luiz Inácio Lula da Silva assinou nesta quinta-feira um  decreto que padroniza os Serviços de Atendimento ao Consumidor (SACs) por  telefone.
Serviços de Atendimento ao Consumidor (SACs) são os famigerados call centers, aqueles que, como você  sabe, se esmeram debochar, desrespeitar e cometer  afrontas contra tudo e  todos.
Quem descumprir as novas regras pode pagar multa de até R$ 3 milhões. O  decreto é aplicável a serviços regulados pelo governo - telecomunicações,  financeiros, aviação civil, energia elétrica, transportes terrestres e planos de  saúde.
Esse pessoal aqui da redação do blog já fez uma assembléia-geral e  deliberou por unanimidade: vai fazer um ligação para um call center de telefonia celular assim  que o decreto entrar em vigor. Só para ter o prazer de testar se as novas regras  estão mesmo sendo cumpridas e, se for o caso, denunciar um desses call centers ao  Procon.
As novas regras entrarão em vigor em 1º de dezembro deste  ano.
Veja o que muda:
1. Os call  centers terão que prestar atendimento durante 24 horas, todos os dias da  semana. 
2. Haverá um tempo de espera para os atendimentos  telefônicos. Mas não está definido no decreto. Será definido posteriormente,  através de portaria.
3. O contato direto com um atendente tem que figurar  entre as primeiras opções do primeiro menu eletrônico e em todas as suas  subdivisões. Ou seja, a qualquer momento do atendimento o consumidor pode  recorrer ao atendente.
4. O consumidor não pode ser obrigado a informar seus dados pessoais   número de documentos ou o nome - por mais de uma  vez.
5. O call  center terá que resolver o problema do cliente com, no máximo, uma  transferência de ligação para outro atendente. Se ele for transferido por três  atendentes ou mais deve fazer uma reclamação formal ao Procon, que tomará as  providências necessárias contra a empresa.
6. Ao selecionar a opção de falar com o atendente, o  consumidor não deve ter a ligação finalizada sem que o contato seja efetivado.  As chamadas ao SAC ficarão gravadas, obrigatoriamente, por 90 dias.  
7. As opções de reclamação e cancelamento do serviço  também devem estar entre as primeiras alternativas do menu de atendimento e,  para estes casos, não será admitida transferência da ligação para outro setor.  Ou seja, se o consumidor quiser cancelar o serviço deve ser atendido  imediatamente. 
8. No caso das reclamações, o consumidor deve ter seus  problemas resolvidos em cinco dias úteis, no máximo. O registro dessas  solicitações será mantido à disposição do consumidor por um período mínimo de  dois anos após a solução da demanda.
9. Quando a reclamação do consumidor for a respeito de  serviço não solicitado ou cobrança indevida, o serviço deverá ser suspenso  imediatamente, a não ser que o fornecedor esclareça de que forma o serviço foi  contratado ou que o valor é efetivamente devido.
10. O número do serviço de atendimento deve constar de  todos os documentos, material impresso e endereço eletrônico da empresa. O  consumidor terá direito a acompanhar suas demandas por meio de um registro  numérico, e poderá também acessar o histórico de suas demandas, que deverá estar  disponível em até 72 horas, quando solicitado.
É preciso que o decreto seja cumprido. Rigorosamente  cumprido.
Mas se for cumprido pela metade, o consumidor já terá sentido o prazer de  ver reduzido, também à metade, o nível insuportável de deboche, de afrontas e  desrespeitos protagonizados pelos call  centers.
Todos  sem exceção  os call  centers.
 
 
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