A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) determinou o bloqueio gratuito, prévio e geral dos serviços 0900
conhecidos como disque-amizade, disque-sexo, tele-encontro, disque-tarot,
tele-Mônica, tele-horóscopo e outros, independentemente de ser nacional ou
internacional e do prefixo utilizado.
O colegiado também proibiu a Agência Nacional de
Telecomunicações (Anatel), a antiga Telecomunicações de Santa Catarina (Telesc,
atual Brasil Telecom), a Embratel e a antiga Intelig (atual Tim) de autorizar
ou explorar quaisquer dos serviços citados (chamados de Serviços de Valor
Adicionado, ou SVAs) sem a prévia concordância ou a celebração de contrato
específico com os usuários.
A decisão unânime foi proferida em processo sob
a relatoria do ministro Herman Benjamin, que deu parcial provimento a recurso
do Ministério Público Federal (MPF), não acolhendo apenas os pedidos de
apresentação de informações sobre arrecadação mensal dos SVAs e de condenação
por danos morais.
A Lei Geral de Telecomunicações (LGT), em seu
artigo 61, conceitua o Serviço de Valor Adicionado como uma atividade que
acrescenta novas utilidades relacionadas ao acesso, armazenamento,
apresentação, movimentação ou recuperação de informações à rede preexistente de
telecomunicações.
Na prestação desses serviços existe, de um lado,
a operadora, que é a entidade exploradora do serviço telefônico em uma
localidade ou região; e, de outro lado, o provedor, que é a pessoa jurídica que
provê o serviço de valor adicionado através da rede pública de
telecomunicações, responsável pelo serviço perante os assinantes.
Proteção
infanto-juvenil
O recurso teve origem em ação civil pública
movida pelo MPF contra a Anatel, a Telesc, a Embratel e a Intelig com o
objetivo de proteger a integridade moral de crianças e adolescentes, bem como
de consumidores afrontados pelos SVAs disponibilizados livremente.
Conforme o MPF, o bloqueio seria necessário em
virtude de denúncias que apontaram ser os serviços um “instrumento perverso,
por via do qual pratica-se, flagrantemente, a pedofilia, a prostituição
infantil, o tráfico de drogas e outras mazelas, o que corrói a sociedade
brasileira”.
A primeira instância e o Tribunal de Justiça de
Santa Catarina (TJSC) julgaram improcedente o pedido do MPF.
No STJ, o ministro Herman Benjamin afirmou que a
norma estabelecida pelo artigo 61 da LGT é de eficácia limitada, pois assegura
aos interessados o uso de SVA, mas condiciona sua utilização à regulação por
parte da Anatel.
Assim, acrescentou o ministro, “não garante aos
prestadores de SVA o direito de fornecer seus serviços independentemente de controle,
pressupondo aceitação, por parte de consumidores, do conteúdo e das tarifas
cobradas, por meio de simples digitação numeral respectiva”.
Acesso
nocivo
Diante da facilidade de acesso de crianças e
adolescentes “a serviços com conteúdo sexual, incompatíveis com seu estágio de
desenvolvimento, chega-se à conclusão de que, entre permitir e negar o acesso
ao SVA pela simples digitação de números, a primeira opção é potencial e
efetivamente nociva ao direito do consumidor”, afirmou o relator.
De acordo com o ministro, não se pode pensar que
a vontade do consumidor esteja sendo assegurada com a utilização de um código
especial de prefixo, muito menos que os assinantes tenham condições de
informar-se das tarifas que lhe serão cobradas, pois muitas vezes os usuários
dos serviços são crianças ou adolescentes, ou mesmo terceiros.
Benjamin citou diversos precedentes do STJ que
entendem como sendo prática abusiva a cobrança de SVA sem prévia solicitação do
consumidor. Explicou também que não existe a pretensão de impedir que
indivíduos busquem tais serviços para a “satisfação de uma necessidade pessoal
ou a obtenção de alguma informação de seu interesse”, mas que o objetivo é
“estabelecer a justa correlação entre o serviço oferecido, a vontade de dele
usufruir por quem irá pagar (em nome próprio ou para uso de terceiro) e a plena
ciência (por quem seja contratante e capaz) das condições da contratação”.
Segundo exemplificou o ministro, o controle dos
SVAs pode ser feito de maneira simples. A prestação do serviço exigirá
“manifestação expressa” do interessado, que deve ser capaz e legítimo. A partir
daí, o interessado terá acesso ao serviço desejado, de modo semelhante ao que
ocorre com alguns canais de televisão fechada de conteúdo erótico, cujo acesso
se dá mediante pagamento e expressa solicitação. Assim, o desbloqueio do
serviço deverá ser feito a pedido do usuário, para então poder acessá-lo.
De acordo com Benjamin, para as chamadas
internacionais, o Estado implementou sistema de interceptação que funciona da
seguinte forma: o usuário disca o número desejado; a central local, ao receber
esse número, identifica-o como sendo destinado a países que prestam o serviço
de áudio-texto e encaminha o usuário para um atendente. O atendente informa o
usuário das tarifas da ligação e faz uma série de perguntas, como o número pelo
qual está discando, os dados do assinante da linha etc.
Respondidas as perguntas, o atendente solicita
ao usuário que coloque o telefone no gancho, para que seja feita uma chamada à
residência onde se localiza a linha; somente após a confirmação da origem da
chamada é que a ligação é passada para a operadora internacional, iniciando-se
a conversação do usuário com o serviço de áudio-texto.
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