Do Consultor Jurídico
O deputado federal Flávio Dino (PCdoB-MA) entrou com uma petição no Tribunal Superior Eleitoral para que seja rejeitada a minuta de resolução que trata da redefinição do número de deputados da Câmara dos Deputados, das Assembleias Legislativas e da Câmara Legislativa do Distrito Federal. Ele pede que o TSE rejeite a minuta e que a recomposição seja reexaminada após concluído e divulgado o resultado do Censo 2010.
Para o deputado, aplicar esta regra para as eleições 2010 seria uma medida “inconstitucional, geradora de insegurança jurídica e inconveniente”. Isso porque o artigo 16 da Constituição Federal estabelece que a lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência. Em sua opinião, o dispositivo se aplica não só às leis em sentido restrito, mas também às resoluções do TSE.
Além disso, o deputado destaca que a lei que permite ao TSE enunciar o número de vagas a serem disputadas nas eleições (Lei Complementar 78/1993) determina que a quantidade de cargos será sempre estabelecida de acordo com atualização estatística demográfica dos estados, feita pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística no ano anterior às eleições.
“No caso, não se evidencia que tais providências tenham sido adotadas no ano de 2009, como seria imperativo para cumprir-se os comandos constitucionais acima transcritos”, argumenta.
Flávio Dino afirma que a resolução se baseou em estimativas populacionais produzidas pelo IBGE em 2009, com a finalidade de se calcular as cotas do Fundo de Participação dos Estados e Municípios. Entretanto, “tais dados são insuficientes para se estabelecer, com a segurança necessária, o número de membros da Câmara dos Deputados e do Poder Legislativo estadual”. Ele defende que essas estatísticas são produzidas de acordo com métodos próprios, com a finalidade única e específica de se calcular as cotas do FPM.
Destaca, por fim, que em 2010 haverá o censo demográfico que, “ao contrário das mencionadas estimativas populacionais, é instrumento apto a guarnecer o Congresso Nacional e o TSE das estatísticas necessárias para estabelecer o número de representantes de cada unidade da federação, seja no âmbito federal, estadual ou distrital".
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