"Eu
perdi a liberdade de não ter uma
opinião"
Umberto
Eco (1932-2016)
Na atualidade política e sua repercussão no
universo jurídico, nem os que não devem nem os que devem acreditam na máxima do
senso comum, consoante a qual quem não deve não teme. O clima vigente parece
submeter todos à Teoria do
Domínio do Fato, conforme a qual autor de um crime é todo aquele que
detém o controle final do fato, ainda que não o realize materialmente.
Deve-se observar que enquanto direito do cidadão
e dever do Estado, a garantia constitucional do princípio da presunção de
inocência demonstra a qualidade do sistema jurídico democrático na prestação
jurisdicional e de seus operadores em geral: advogados, defensores públicos,
promotores e magistrados.
Por conseguinte, à luz da Constituição Federal
de 1988, o processo penal não será justo nem democrático se o Poder Judiciário
se divorciar do disposto no artigo 5º, inciso LVII, da Magna Carta, onde consta
que "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de
sentença penal condenatória". Sob esse prisma, o desrespeito ao ditame
constitucional esvazia a segurança jurídica, pedra angular do Estado Democrático
de Direito, e sepulta a credibilidade das instituições constitucionais
republicanas.
O respeito ao princípio da presunção da
inocência é direito fundamental e de interesse público.
A partir desse pano de fundo, pode-se afirmar
que o mínimo existencial da convivência democrática, quanto a função típica do
Poder Judiciário, é assegurar o respeito pleno ao princípio da presunção de
inocência, sob pena de quebra desta garantia constitucional processual.
Ademais, este princípio à luz dos tratados internacionais, assinados e
ratificados pelo Brasil, permite asseverar que o processo é um direito dos
acusados e meio de defesa do cidadão em geral ante abusos potenciais ou
efetivos do próprio Estado Juiz.
Em data recente, o presidente do Conselho
Federal da OAB, Cláudio Lamachia, afirmou
que "Somos voz da advocacia e somos também a voz do cidadão. Quando
uma condenação acontece sem derivar do
respectivo trânsito em julgado, tira-se a oportunidade do cidadão de
defender-se em todas as instâncias que lhe couber por meio da atuação de seu
advogado. O Conselho Pleno entende que devemos ajuizar a ação". A OAB,
portanto, irá ajuizar uma Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental
(ADPF) no STF para questionar recente decisão da Corte que alterou a jurisprudência,
tornando possível a prisão a partir da decisão de 2ª instância.
Finalmente, em breves linhas, no modelo jurídico
brasileiro vigente existe a possibilidade de responsabilizar objetivamente o
Estado por ato jurisdicional que viole o princípio constitucional da presunção
de inocência. Não se deve violar este princípio.
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STAEL SENA LIMA é advogado pós-graduado em
Direto pela UFPA
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