Do TRF1
A 5ª Turma do TRF da 1ª Região determinou às empresas de transporte público coletivo de Brasília que concedam passe livre em seus veículos aos empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), responsáveis pela distribuição de correspondências postais, quando em serviço, desde que identificados e uniformizados. A decisão confirma sentença do Juízo de primeiro grau.
As empresas recorreram ao TRF1 sustentando, dentre outras alegações, que a única gratuidade a incidir nos transportes coletivos urbanos de passageiros é aquela definida no artigo 230, da Constituição, que concede tal benefício aos idosos maiores de 65 anos de idade. Ponderam que os carteiros têm abusado do suposto direito, pois usam indiscriminadamente o benefício, inclusive em finais de semana e, também, no trajeto residência/trabalho a qualquer hora, ou seja, recebem o auxílio-transporte para esse fim e o utilizam de forma diversa. Afirmam também que, por não receberem qualquer subsídio do governo para tal fim, não estão obrigadas a cumprir o Decreto-Lei que criou o passe livre.
Os Correios apresentaram contrarrazões aos argumentos trazidos pelas empresas recorrentes. “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é uníssona quanto à obrigatoriedade de se conceder passe livre aos carteiros”, afirma. Ademais, “as empresas agem em nome da União e sua atividade constitui inequívoco serviço público federal – seus bens, receitas e serviços são públicos”, acrescenta.
Para o Colegiado, as empresas devem conceder passe livre aos carteiros. “A função social da propriedade estende-se aos contratos, especialmente aos contratos administrativos, o que leva a concluir que a estes podem ser impostas limitações administrativas, independentemente de indenização, quando não ultrapassem as fronteiras da razoabilidade. Não há, pois, inconstitucionalidade das normas que outorgam a prerrogativa do passe livre aos carteiros, quando em serviço”, explicou o relator, desembargador federal João Batista Moreira, em seu voto.
O magistrado ainda esclareceu que “o passe livre só pode ser utilizado pelo carteiro quando estritamente em serviço, excluindo-se sua utilização até mesmo no trajeto de casa para o trabalho e vice-versa, que deve ser atendido por vale-transporte fornecido pela ECT. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos diz que controla a utilização, possivelmente dessa forma, mas é conveniente que fique clara, em contrapartida ao direito, esta sua obrigação”.
Nenhum comentário:
Postar um comentário