O Conselho Nacional de
Justiça (CNJ) decidiu, por 8 votos a 6, que os tribunais têm autonomia para
determinar suspensão de prazos processuais nos casos que considerar
convenientes sem contrariar a legislação em vigor. A decisão foi tomada nesta
terça-feira (16/12), durante a 201ª Sessão Ordinária. A discussão foi motivada
pela adoção da suspensão de prazos em diversos tribunais durante o mês de
janeiro.
O CNJ analisou dois pedidos conjuntamente. O
Ministério Público do Distrito Federal e Territórios contestava norma da corte
local que suspendeu prazos no mês de janeiro. Já a Ordem dos Advogados do
Brasil pedia que os tribunais de todo o país tivessem autonomia para decidir
sobre a questão, considerando que os advogados só conseguem descansar se os
prazos estiverem suspensos.
Os conselheiros analisaram se a interrupção de
prazo tinha o mesmo sentido de férias ou de recesso além do prazo legal, que
são vedados pela Constituição e por outras normas em vigor. Em recomendação
expedida no mês de novembro, a Corregedora Nacional de Justiça, Nancy Andrighi,
lembrou que a Resolução 8/2005 do CNJ determina recesso apenas entre 20 de
dezembro e 6 de janeiro.
Maioria - A maioria dos conselheiros seguiu o
voto divergente do conselheiro Emmanoel Campelo, que redigirá o acórdão.
Segundo ele, é preciso distinguir os conceitos de férias e de suspensão de
prazos, lembrando que o segundo não afronta a Constituição, uma vez que magistrados
e servidores continuam trabalhando normalmente durante o período. O conselheiro
pontuou que a autonomia administrativa dos tribunais garantida pela Carta Magna
também tem que ser considerada.
Ele foi seguido pelos conselheiros Paulo Teixeira , Gisela
Gondin, Fabiano Silveira, Maria Cristina Peduzzi, Flávio Sirangelo, Deborah
Ciocci e pelo presidente Ricardo Lewandowski. De acordo com o presidente, a Resolução
8/2005 do CNJ admite que os tribunais suspendam não apenas os prazos,
como também o expediente forense, desde que garantido o atendimento em sistema
de plantões.
Relator – Relator dos dois procedimentos, o
conselheiro Gilberto Valente entendeu que a suspensão de prazos fora dos
períodos legais é irregular e ofende o princípio constitucional da celeridade
processual. Ele foi seguido pelos conselheiros Luiza Frischeisen, Guilherme
Calmon, Saulo Bahia, Rubens Curado e pela Corregedora Nancy Andrighi.
A conselheira Ana Maria Amarante se declarou
impedida e por isso não votou.
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