A juíza Maria Edilene Franco, da 8ª Vara do Trabalho de Belém, não precisou de mais do que duas laudas para conceder tutela antecipada obrigado o Banco do Amazônia S.A (Basa) a pagar os aposentados e pensionistas do Plano BD, que estavam privados de seus proventos e pensões desde o último dia 23.
A medida judicial, que contempla mais de 3 mil aposentados e pensionistas, foi resultado de ação civil pública protocolada na Justiça do Trabalho pela Associação dos Aposentados e Pensionistas do Banco da Amazônia (AABA) sob o nº 0000302-75.2011.5.08.0008, depois que os proventos e pensões não foram pagos pela Caixa de Previdência Complementar do Banco da Amazônia (Capaf).
"Diante da responsabilidade solidária do Basa, por ser instituição patrocinadora da Capaf, situação amplamente reconhecida em diversos julgados por esta Justiça Especializada e, levando em consideração, o caráter de susbsistência da verba inadimplida, não vislumbro impedimento legal para que este responda por tais benefícios neste momento de urgência", diz a magistrada.
A seguir, a íntegra da decisão.
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Processo: 0000302-75.2011.5.08.0008
Reclamante : ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BANCO DA AMAZÔNIA
CNPJ/CPF:15.753.288/0001-42
Reclamado: BANCO DA AMAZONIA S.A BASA CNPJ/CPF:04.902.979/0001-44 DECISÃO (008 - 00043 / 2011) Protocolo: 950125/2011
Requerendo Antecipação de Tutela Vistos etc..
Trata-se de pedido de reconsideração do despacho que indeferiu a tutela antecipada, por não considerar presentes os requisitos ensejadores da medida naquele momento. Neste momento processual, a parte autora acosta o documento de fls. 929, que se trata de COMUNICADO da CAPAF em 22.03.2011, posterior ao ajuizamento, onde consta a suposta razão do seu inadimplemento.
A questão muda. O art. 273 do Código de Processo Civil prevê a necessidade de existência de prova inequívoca, a verossimilhança das alegações, fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, e reversibilidade da tutela, para que possa ser concedida a antecipação pretendida.
A prova inequívoca, que demonstra a verossimilhança das alegações do autor, materializa-se nos autos com a comunicação de fl. 929 e a inadimplência já ocorrida. O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação resta induvidoso, pois vários aposentados e pensionistas encontram-se ameaçados na sua subsistência e desamparados já em idade avançada, quando mais precisam de recursos para adquirir inclusive de medicamentos para manutenção de suas vidas.
Trata-se de caso típico que demonstra a utilidade da tutela de urgência, uma vez que o caráter alimentar da verba inadimplida toma feição ainda mais prioritária em razão da idade avançada dos beneficiados. Diante da responsabilidade solidária do BASA, por ser instituição patrocinadora da CAPAF, situação amplamente reconhecida em diversos julgados por esta Justiça Especializada e, levando em consideração, o caráter de susbsistência da verba inadimplida, não vislumbro impedimento legal para que este responda por tais benefícios neste momento de urgência.
Isto posto, presentes os requisitos autorizadores da antecipação de tutela, conforme art. 273 do CPC, determino que o BASA proceda em 48 horas o pagamento de todos os aposentados e pensionistas referente ao Plano de Benefícios Definidos da CAPAF, relativos à folha de março de 2011, sob pena de pagamento de multa diária de R$-1.000,00 por atraso, que tiver dado causa, e por assistido, até o limite de R$-500.000,00.
Dê-se ciência do inteiro teor deste despacho às partes.
Aguardar audiência.
BELÉM, 28 de março de 2011.
MARIA EDILENE DE OLIVEIRA FRANCO
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