Apenas para deixar registrado, conforme lembra leitor do blog que também é advogado.
A empresa construtora e incorporadora imobiliária tem responsabilidade civil, além da penal, perante os propritários e/ou promitentes compradores de imóveis vendidos na planta.
Tal responsabilidade vem, em parte, estabelecida na Lei de Condôminios e Incorporação Imobiliária, no Código de Defesa do Consumidor e no próprio Código Civil.
"O prédio que desabou no sábado, 29 de janeiro de 2011, em Belém, causando prejuízos às pessoas que adquiriram unidades imobiliárias na planta, trabalhadores e vizinhança merece maior cuidado e controle da sociedade sobre as liberações de regularidade das obras em geral", diz o advogado.
Deem uma olhada no dispositivo abaixo:
§ 1º Nos sessenta dias que se seguirem à decretação da falência ou da insolvência civil do incorporador, o condomínio dos adquirentes, por convocação da sua Comissão de Representantes ou, na sua falta, de um sexto dos titulares de frações ideais, ou, ainda, por determinação do juiz prolator da decisão, realizará assembléia geral, na qual, por maioria simples, ratificará o mandato da Comissão de Representantes ou elegerá novos membros, e, em primeira convocação, por dois terços dos votos dos adquirentes ou, em segunda convocação, pela maioria absoluta desses votos, instituirá o condomínio da construção, por instrumento público ou particular, e deliberará sobre os termos da continuação da obra ou da liquidação do patrimônio de afetação (art. 43, inciso II I); havendo financiamento para construção, a convocação poderá ser feita pela instituição financiadora. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004).
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