Do Consultor Jurídico
A Google Brasil Internet Ltda. apresentou Reclamação, no Supremo Tribunal Federal, para contestar decisão do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo que determinou a retirada de um vídeo postado no YouTube. A empresa pede ao Supremo que a ação seja julgada em caráter de urgência para suspender o entendimento da corte eleitoral de que as imagens contidas no vídeo ridicularizariam um candidato ao cargo de deputado federal nas eleições de 2010.
Com base em dispositivos da chamada Lei das Eleições — artigo 45, incisos II e III, da Lei 9.504/1997 —, o TRE determinou a remoção imediata do citado vídeo do site YouTube. Conforme a decisão, a empresa deveria ainda fornecer os dados do usuário responsável pelo vídeo.
De acordo com a ação proposta no STF, o Google não tem responsabilidade sobre o conteúdo postado por seus usuários, pois o canal YouTube é uma ferramenta de hospedagem de conteúdo de terceiros. Mesmo com essas alegações, a empresa forneceu os dados cadastrais disponíveis em seus servidores, mas não retirou o vídeo do ar.
Ao ter dificuldades em localizar os responsáveis pela postagem do conteúdo, o TRE-SP exigiu que a empresa retirasse o vídeo e estabeleceu a aplicação de multa diária de R$ 20 mil até a retirada do mesmo do ar.
Na Reclamação, a empresa alegou o descumprimento de decisão do Supremo na Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.451, em que foi suspensa a vigência de dispositivo da Lei Eleitoral que embasou a determinação do TRE-SP. A conclusão do STF no caso se deu em razão da violação à liberdade de expressão, de imprensa e do direito de informação, segundo informa a ação.
O Google pediu a concessão de liminar para suspender a decisão do TRE paulista. Ressaltou a presença dos pressupostos necessários, ou seja, o periculum in mora (perigo na demora) e o fumus boni iuris (fumaça do bom direito) em seu requerimento.
Por fim, solicitou que o pedido seja julgado procedente para cassar definitivamente a decisão questionada e evitar danos graves à empresa, que já acumula dívida no montante de R$ 180 mil, em razão da multa aplicada. O relator da reclamação é o ministro Ayres Britto.
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