quinta-feira, 6 de novembro de 2008

Paulo Castelo deve mesmo ser preso, mas não agora

A prisão de Paulo Castelo Branco, ex-superintendente regional do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), pode demorar menos tempo do que ele gostaria e mais tempo do que gostariam os que pretendem vê-lo atrás das grades.
Uma coisa é certa: as previsões de que Castelo irá para a cadeia em três ou quatro dias, ou em uma semana, não deverão se confirmar. Pela ordem natural das coisas, pela marcha natural da lentidão que é imprimida pelos formalismos e pelos ritos processuais, mesmo em casos de processos transitados em julgado, como é o caso de Castelo, a ordem para que seja executa a sentença que o condenou a cinco anos e quatro meses de prisão não deverá chegar a Belém em menos de 15 dias.
- Quinze? Deve demorar uns 40 dias, no mínimo – corrigiu ontem, diante de uma pergunta do poster, alguém que já viu situações idênticas acontecerem.
Por que demora? Porque demora.

Dezessete dias apenas para publicar a decisão
Demora porque funciona mais ou menos assim – no passo a passo.
1. A decisão (clique aqui para ler na íntegra) do ministro do STJ Napoleão Nunes Maia Filho (na foto acima) que mandou dar início à execução provisória da sentença proferida pelo juiz federal Rubens Rollo D’Oliveira, da 3ª Vara Penal, é datada do dia 6 de outubro. Acompanhem só: 6 de outubro.
2. A decisão só foi publicada no Diário da Justiça no dia 23 de outubro. Repita-se: 23 de outubro. Ou seja, entre a decisão do ministro-relator e a publicação – a partir da qual começam a produzir-se todos os efeitos legais – decorreram nada menos do que 17 dias – mais de duas semanas. Isso tudo dentro de um mesmo tribunal, o STJ.
3. Ao final de sua decisão, escreve o ministro Napoleão Filho: “Ante o exposto, rejeitam-se os embargos. Dê-se ciência imediata ao Tribunal de origem, a fim de que dê início à execução provisória da sentença, nos termos da Res. do CNJ.” Tribunal de origem, no caso, é o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que fica lá mesmo em Brasília, a uns oito ou dez quilômetros da sede do STJ. Portanto, ainda é necessário que seja dada ciência ao TRF da decisão do ministro relator. Ainda não foi. Clique aqui e observe na movimentação processual. Lá, ainda não aparece nenhum registro, nenhum lançamento de que o TRF tenha sido cientificado da decisão do ministro.
4. Mas assim que o TRF recebe o teor da decisão do STJ, seja lá quando for, deverá remeter à Justiça Federal de Belém alguns documentos (a antiga “carta de sentença”) com a determinação expressa ao Juízo da 3º Vara Penal para que dê início à execução provisória da sentença condenando Paulo Castelo, uma vez que o feito já transitou em julgado.
5. Recebidos esses documentos, aí é que a 3ª Vara vai providenciar a expedição do mandado de prisão de Paulo Castelo. Se encontrado – é bom atentarem, se encontrado -, ele será recolhido ao estabelecimento provisional para começar a cumprir a pena.
Ao que tudo indica, portanto, até agora ainda não foi superada a fase 3, aquela em que o relator mandou dar ciência de sua decisão ao TRF. Se já deu, isso não consta da movimentação processual (novamente, clique aqui para ver).

Mais um recurso impetrado
Há um detalhe, porém - e um detalhe nada desprezível: no dia 31 de outubro passado, portanto oito dias apenas após publicada a decisão do relator que mandou dar início aos procedimentos para que se prisão seja executada provisoriamente, Paulo Castelo ingressou com novo recurso no próprio STJ. Trata-se de um agravo regimental. Pelas consultas que o blog já fez, esse tipo de recurso, em tese, não tem efeito suspensivo, ou seja, a sua interposição não impede a execução provisória da sentença. Mas é preciso que o relator se manifeste sobre isso, é preciso que dê um despacho, até mesmo à mão, dizendo que não tem efeito suspensivo. E até agora não há registro de que o relator se pronunciou sobre o agravo interposto por Castelo no dia 31 de outubro passado.
Por tudo isso, já se vê que a ordem para prender Paulo Castelo não tem como ser expedida em quatro dias ou em uma semana. A menos que se processo com a velocidade de um avião a jato. E os atos processuais, como sabem todos, não ocorrem assim com a ligeireza, com a rapidez de um avião. Estão mais para a velocidade de um jabuti – como todo o respeito, é claro – do que de um avião a jato.

Réu não sabe mais o que fazer para evitar prisão
Uma outra certeza – além da demora desses procedimentos – salta aos olhos, no entanto: Paulo Castelo Branco não sabe mais o que fazer para não ser preso. Não sabe mais que recursos manejar.
Já entrou com apelação junto ao TRF da 1ª Região e perdeu.
Entrou com recurso especial junto ao STJ e perdeu. Ao que parece – o blog não está certo disso -, o recurso especial (RESP, como chamam os advogados) nem foi admitido.
Depois, ainda no STJ, Castelo impetrou agravo de instrumento. Perdeu outra vez.
Ingressou com embargados de declaração. Perdeu de novo.
Ajuizou agravo regimental. Perdeu novamente.
E agora aguarda o julgamento de um agravo de instrumento, aquele que foi protocolado no dia 31 de outubro passado. Deve perder de novo. Fatalmente, perderá
Por tudo isso é que o ministro Napoleão Filho escreveu o seguinte:

"Vê-se que o ora embargante (Paulo Castelo Branco) interpôs agravo de instrumento sem a juntada de todas as peças obrigatórias, o que motivou o não conhecimento do recurso (fls. 55). A partir daí, foram interpostos sucessos recursos intempestivos (Embargos de Declaração e Agravo Regimental), sem impugnar os fundamentos das decisões recorridas e, agora, novos Embargos, com o nítido propósito de protelar o trânsito em julgado da sentença condenatória. Nesses casos, orienta-se a jurisprudência desta Corte e do colendo STF pela possibilidade de início imediato da execução.”

Se observaram, está lá expresso: “nítido propósito de protelar o trânsito em julgado da sentença condenatória”. Em resumo, é isso que o réu está fazendo. Sabe que os recursos serão rejeitados, sabe que os recursos são protelatórios, mas ele recorre.

Condenação por crime de concussão
Castelo foi condenado em 2002, pelo juiz federal da 3ª Vara, Rubens Rollo D'Oliveira, à pena de cinco anos e quatro meses de reclusão, em regime semi-aberto, e multa de 160 dias-multa, pela prática do crime de concussão - "exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida" -, conforme previsto no art. 316 do Código Penal Brasileiro. Denunciado no mesmo processo, o engenheiro civil Akihito Tanaka foi apenado com três anos e quatro meses de reclusão, em regime aberto, e multa de 100 dias-multa, mas teve substituída a pena privativa de liberdade pela prestação de serviços à comunidade perante órgãos destinados à proteção ambiental.
Conforme a denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal e recebida pela Justiça Federal em 26 de junho de 2000, a empresa Eidai do Brasil possuía contra si inúmeras autuações no Ibama pela prática de infrações ambientais, o que poderia resultar inclusive na suspensão de seu registro e na conseqüente paralisação de suas atividades. Sabendo disso, Castelo Branco teria resolvido associar-se a Tanaka, que conhecia diretores da Eidai, para juntos obterem vantagem em dinheiro.
Castelo, ainda segundo a denúncia do MPF, teria ameaçado "sutilmente" o representante da Eidai dizendo que enviaria os autos de infração ao Ministério Público Federal ou à Polícia Federal por meio de comunicação de crime. Akihito Tanaka, por seu turno, teria ficado com a responsabilidade de acertar com a Eidai o valor em dinheiro para que Castelo Branco influenciasse altas autoridades administrativas federais, inclusive o então ministro do Meio Ambiente, José Sarney Filho, e seu chefe de Gabinete.

Prisão em flagrante no aeroporto de Brasília
Os dois réus foram presos em flagrante, no dia 24 de maio de 2000, por agentes da Polícia Federal no aeroporto de Brasília, local que teria sido escolhido por Castelo para o pagamento da primeira parcela da vantagem, que ao final ficou acertada em R$ 1, 5 milhão, divididos em três parcelas. As prisões de ambos tiveram repercussão em todo o País depois que foram mostradas pelo "Jornal Nacional", da Rede Globo. Castelo e Tanaka ficaram algumas horas presos numa delegacia da PF em Brasília e depois foram trazidos a Belém.
A sentença do juiz Rubens Rollo D'Oliveira tem 25 laudas. O magistrado classificou de "tormentosa" sua incumbência de classificar a conduta criminosa dos réus. Geralmente, disse ele, os crimes que envolvem corrupção de servidores públicos nas suas mais diversas formas (concussão, corrupção passiva, facilitação de descaminho, prevaricação, condescendência criminosa etc.) são de difícil prova e na maioria das vezes as provas não passam de indícios. "Se a prova fosse fácil, os presídios estariam repletos, tal a quantidade enorme de notícias a respeito de corrupção no serviço público, infelizmente. De uns tempos para cá, tem-se sobressaído a prova técnica, e às vezes até científica, na detecção de tais ilícitos. Escutas telefônicas, filmagens, perícias contábeis em contas correntes após quebra de sigilo bancário, gravações localizadas, inclusive rastreamento de meios de provas para flagrar infratores", disse Rubens Rollo.
O magistrado ressaltou, entretanto, que considera a prisão em flagrante "uma prova contundente de elevado valor". Disse ainda que, no caso de Castelo Branco e Tanaka, ambos "deparam-se, em seu desfavor, com uma prova técnica tão avassaladora que, por mais que tentem o ralo dos subterfúgios processuais, despertam até o clamor das paredes deste foro. Os diálogos gravados e degravados, a autoria reconhecida pelas perícias, o enredo das conversas e os fatos filmados no aeroporto de Brasília não deixam dúvida sobre a conduta dolosa dos réus."

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