"Não se trata de um mero plano de lançar ovos na direção de um governador de Estado ou de mera expressão de opinião política; trata-se de evitar convulsões entre pessoas reunidas em ato público e com grande risco de desordens e tumultos que possam gerar lesões corporais e, inclusive, mortes", escreve o magistrado.
A decisão judicial atende a uma representação formulada pelo delegado de Polícia Civil, Rommel Felipe Oliveira de Souza, superintendente Regional do Lago de Tucuruí, contra Simião Nogueira de Moraes, Josicleison do Nascimento Silva e Herlen Ulisses Batista Garcia.
O delegado sustenta em suas razões que o pedido formulado não pretende tolher o direito de liberdade de expressão ou de livre associação, mas de resguardo à ordem pública. Ele juntou aos autos diversos áudios e transcrições de áudios que circularam em aplicativos de conversas instantâneas e redes sociais, criando instabilidade na ordem pública e o "risco de cancelamento das solenidades, violando o direito constitucional dos demais cidadãos de se reunirem pacificamente para eventos públicos."
Para o magistrado, o caso requer pronta resposta do Estado, por meio do Poder Judiciário, pois se trata do resguardo da segurança pública e da proteção das pessoas que participarão de solenidades públicas previstas para o dia 20 de Maio de 2021, neste município de Tucuruí, pois as provas acostadas aos autos são verossímeis o bastante para sustentar a existência certa do fumus comissi delicti, restando caracterizado o periculum libertatis dos representados. Satisfeitas, pois, as condições processuais para
a tomada de decisão de natureza constritiva."
Um comentário:
E isso pode acontecer em um estado democrático de direito ? Sem o fato acontecer? Não abre um precedente lascado para o governo federal fazer o mesmo? Me responda, por favor.
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