sexta-feira, 23 de junho de 2017

Acupuntura pode ser praticada por profissionais de diversas categorias

A 7ª Turma do TRF1 negou provimento à apelação do Estado do Mato Grosso e ao recurso do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 9ª Região (Crefito) da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido do Crefito para anular a rescisão dos contratos do Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado de Mato Grosso (MT-Saúde) com fisioterapeutas, especialistas em acupuntura efetuados pela parte ré e negou a inclusão dos serviços de acupuntura nos contratos dos profissionais fisioterapeutas, independentemente de certificação do Conselho Federal de Medicina (CFM).
A análise dos recursos coube à relatoria do juiz federal convocado Eduardo Morais da Rocha que destacou, em voto, que, embora a acupuntura seja um método terapêutico milenar, utilizada no Brasil há muitos anos, sua atividade não está regulamentada por lei no País, e gera divergência entre os profissionais de saúde (médicos, biomédicos, enfermeiros, psicólogos e fisioterapeutas e técnicos) interessados em praticá-las.
Ressaltou o magistrado que tendo em vista o dispositivo constitucional que estabelece que é livre o exercício de qualquer trabalho diante de lei regulamentadora, não há impeditivo legal para o exercício da acupuntura, com consonância com o disposto no art. 5º, II e XIII da Constituição Federal.
O juiz convocado consignou, ainda, que as resoluções regulamentadoras para a atividade de acupuntura expedidas por conselho profissional somente “tem o condão de estabelecer critérios e restrições ao profissional nele inscrito, portanto, sem alcançar o campo de atuação de outros profissionais, considerando o livre exercício profissional, ante a ausência de lei específica”.
Concluindo, o relator asseverou, que a ausência de restrição ao exercício profissional do fisioterapeuta, especialista em acupuntura, não atrai, por si só, a obrigatoriedade de contratação pelo estado de Mato Grosso.
O Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento às apelações, mantendo a sentença recorrida.
Processo nº: 2009.36.00.002477-5/MT


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