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Para obter concessão de licenciamento ambiental junto à Secretaria Executiva de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente-SECTAM, a Companhia Vale do Rio Doce fraudou documentos para implantar o projeto bauxita de Paragominas, é o que afirma o Ministério Público do Estado do Pará.
O Estado
Na qualidade de agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado deve – ou no presente caso, deveria - exercer, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado (Constituição Federal Art. 174);
O desconhecimento
Quanto à alegação da ré de que o Código de Mineração, em seu art. XXXV, alberga o princípio da inafastabilidade ou indeclinabilidade da jurisdição estatal quando houver lesão ou mesmo a simples ameaça a direito.
Será que ainda não foi apresentada a Constituição Federal ao Código de Mineração? Ou será que uma lei infraconstitucional como o Código de Mineração é superior hierarquicamente do que nossa Lei Maior?
A Fraude
Aos 27 de abril de 2004, a Companhia Vale do Rio Doce tornou público, através de publicação em “O Diário do Pará”, que requereu, em 19 de abril de 2004, da Secretaria Executiva de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente do Estado do Pará – SECTAM/PA a Licença de Instalação – LI para extração e beneficiamento de minério de bauxita no município de Paragominas.
É bom frisar que a CVRD utilizou-se da chancela profissional e ART dos autores da Ação em cima de planos modificados sem a devida autorização, visando a obtenção da Licença de Instalação-LI, como tentaremos, ao longo do presente trabalho, demonstrar.
A Diligência
Acontece que a empresa fraudada, através de seu representante técnico em diligenciamento junto à SECTAM/PA, teve a desagradável surpresa de constatar que o Plano de Recuperação de Áreas Degradadas – PRAD, sobre a lavra e o beneficiamento, sofreu significativas alterações e omissões técnicas em relação ao conteúdo original registrado no CREA/PA, sem a autorização ou participação efetiva dos mesmos, e, ainda, de que a Companhia Vale do Rio Doce manteve nos trabalhos protocolados junto ao Órgão Ambiental a indicação da autoria e responsabilidade técnica dos requerentes na instrução do processo que originou a expedição da Licença de Instalação para a lavra e beneficiamento. Assim, a Companhia Vale do Rio Doce violou, de forma flagrante, disposições emanadas da Lei Federal n.º 5.194/66, que regulam o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo.
A Parceria
A SECTAM, por meio de um circunstanciado e bem elaborado parecer da lavra da Dra. Socorro Flores, douta Assessora Jurídica, em conclusão aduz:
“Sugiro, dessa maneira, que este Órgão aguarde que a questão seja decidida em âmbito do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia-CREA/PA, a fim de que possa, com um conjunto maior de elementos, decidir acerca da licença concedida, inclusive, aplicando ao caso o art. 19 da Resolução nº 237/1997 do CONAMA, o qual trata da possibilidade do órgão ambiental em suspender ou cancelar licenças expedidas”.
Alinhando-se com a inteligência ora esposada, o CREA-PA, de forma objetiva, clara e insofismável, na conclusão de seu parecer, encaminhado através do Ofício n. 150/SECAM/ASTEC/04, de 22.12.04, assim asserta:
1. CONSIDERAR NULA A ART N. 234557, NOS TERMOS DOS ITENS 1 E 2 DO ARTIGO 9O. DA RESOLUÇÃO N. 425/98 DO CONFEA;
2. AUTUAR A PROFISSIONAL GEÓLOGO ANA BRÍGIDA FIGUEIREDO CARDOSO POR, INFRINGÊNCIA AO ART. 6O, b, DA LEI N. 5.194/66, POR SE RESPONSABILIZAR TECNICAMENTE POR ATIVIDADES INCOMPATÍVEIS COM SUAS ATRIBUIÇÕES PROFISSIONAIS, CARACTERIZANDO EXORBITÂNCIA DE ATRIBUIÇÕES.
O próprio CREA-PA decidiu “EFETUAR DENUNCIA AO MINISTÉRIO PÚBLICO DA OMISSÃO DE MANIFESTAÇÃO DA SECTAM ACERCA DAS SOLICITAÇÕES DESTE CREA-PA, CONTIDAS NOS OFÍCIOS ENCAMINHADOS ÀQUELA SECRETARIA.”
O Conselho
Afirma o Promotor de Justiça que o parecer do CREA-PA não poderia ser diferente, pois, de acordo com a legislação, a CVRD não poderia registrar uma segunda ART principal, pois não é demonstrada qualquer solicitação da empresa contratante nem a recusa ou concordância da contratada para o procedimento das modificações técnicas. Logo, a CVRD também não poderia registrar ART’s de co-responsabilidade, por não terem sido notificados os autores a respeito, assim, a CVRD não poderia registrar ART de co-responsabilidade vinculadas à ART principal dos autores da presente ação.
Em síntese, o processo de licenciamento ambiental de instalação da lavra e beneficiamento do Projeto Bauxita de Paragominas foi instruído por planos e programas modificados sem expressa anuência dos autores, “validados” por uma ART sem valor jurídico, registrada intempestivamente, por profissional sem atribuições específicas, conforme reconhecimento em decisão do órgão competente (CREA-PA). Como vemos houve a prática de um verdadeiro “estelionato ambiental”, ou seja, a CVRD obteve a vantagem da expedição da Licença de Instalação para a extração do minério de bauxita, utilizando o registro e prestígio profissional dos autores, possivelmente induzindo a SECTAM “ao erro”, de forma fraudulenta.
Festival
O verdadeiro “festival de irregularidades”, no processo de licenciamento ambiental, demonstra a intenção da empresa mineradora de eximir-se de compensações mais justas ao Estado, pela extração dos recursos minerais, provavelmente, por se constituírem ações que requerem maiores desembolsos financeiros.
A Justiça
Entretanto, a Justiça como fiscal da lei, não pode ignorar ou ser conivente com a utilização indevida e a responsabilidade técnica de outrem, suscetibilizando os autores a sanções administrativas, civis, penais e criminais por problemas ambientais da implantação e operação do empreendimento. Grande parte dos verdadeiros problemas ambientais decorre da falta de desenvolvimento e a pior poluição é a pobreza.
A comparação
Se compararmos o PRAD original registrado sob a responsabilidade técnica dos autores com o PRAD modificado pela
CVRD, que subsidiou a liberação da Licença de Instalação para lavra e beneficiamento, é fácil concluir que, neste último, a tecnologia proposta - e que foi aprovada pela Sectam/Coema - significa assumir que, após a remoção do minério, a recomposição da vegetação se dará pela própria natureza, com pouco ou quase nenhum investimento do empreendedor, e sem inserir a área já impactada pela extração mineral ao setor produtivo local de forma sustentável, através de plantios racionais, maior movimentação de materiais e insumos, mais circulação de impostos, e através da utilização de espécies florestais com valor comercial, que poderiam e deveriam ter destinação econômica, inclusive na produção do carvão vegetal, matéria-prima da qual a CVRD tanto necessita.
Em síntese, a manutenção do PRAD original que fora adulterado no processo de licenciamento significaria a obrigação da Vale em investir cerca de R$ 25,7 milhões para a recuperação de áreas degradadas pela extração de bauxita no Platô Miltônia 3. Mas isso eles não querem. No Pará, em nossa interpretação, o que tem acontecido – e no caso mais recente aconteceu com o Projeto Bauxita de Paragominas – é que nem o Coema, que tem ampla representação na sociedade civil, e nem a própria população, nas audiências públicas, têm tirado proveito dessas disposições da lei ambiental".
É triste a constatação de que, diferentemente do que ocorre no Estado do Pará, em qualquer outro lugar ou país civilizado, provavelmente, não haveria a necessidade de proposição de ação judicial, posto que o órgão ambiental competente já teria, de ofício, no âmbito de suas atribuições, se incumbido de adotar as providências legais cabíveis, afirma o Promotor do Meio Ambiente.
Entendimento
Aduz também que causa espécie e perturbação o parecer da lavra do digno e inteligente Procurador do Estado, Dr. Ibrahim José das Mercês Rocha, que, na situação em comento, concluiu requerendo “que a demanda fosse julgada improcedente, no que diz respeito a Obrigação de Fazer, referente ao cancelamento da LI 067/2004, da SECTAM”. Prima, assim, prossegue o Promotor, pela defesa intransigente da irresponsabilidade dos órgãos governamentais, no trato do meio ambiente, assim como compartilha com essa verdadeira “apropriação indébita ambiental”, perpetrada pela Companhia Vale do Rio Doce-CVRD, quando, de forma ilegal e até quem sabe criminosa, onde utilizou um Plano de Recuperação de Área Degradada, integrante dos Planos e Programas de Controle Ambiental-PCA’S, eximindo-se da concessão de compensações mais justas aos interesses legítimos do Estado.
A conclusão
Isto posto, segundo o Promotor não há dúvida para o Ministério Público senão a pugnação pela revogação da Licença de Instalação do Projeto de Bauxita Platô Miltônia 3, pertencente à Companhia Vale do Rio Doce-CVRD, haja vista que houve consideráveis violações de normas legais ambientais por parte da ré, normas essas que são consideradas poderosas ferramentas de controle social para garantir o equilíbrio das ações compensatórias entre o Estado e a iniciativa privada, nas implantações de grandes projetos de exploração mineral e de toda e qualquer outra atividade potencialmente poluidora e capaz de causar significativa degradação ambiental, como no caso ao longo comentado.
O Ministério Público Estadual, na pessoa do Promotor de Justiça do meio Ambiente, requer que seja oficiado à Sectam, para que não seja renovada a Licença de Instalação nº. 067/2004, válida até 25 de maio do ano em curso, emitida em favor da ré (Companhia Vale do Rio Doce) e que também não seja concedida Licença de Operação, até que seja definitivamente resolvida essa perlenga.
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