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quarta-feira, 18 de junho de 2014
O que ele disse
"Passaram a atuar politicamente, na esfera pública, através de manifestos e até mesmo partindo para os insultos pessoais, via imprensa, contra este relator."
Joaquim Barbosa, presidente do Supremo Tribunal Federal, ao renunciar à relatoria do processo do mensalão, que agora foi transferida para o ministro Luís Roberto Barroso.
sexta-feira, 28 de fevereiro de 2014
Joaquim Barbosa quer, sozinho, ser o STF. Mas não pode.
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Joaquim Barbosa: eis um monumento vivo à tolerância, ao comedimento, à sensatez, à moderação e sobriedade. |
Este é um país, desculpem, que está ficando a cada dia mais estranho.
É estranho que na Corte Suprema de um país, em decisão colegiada, os vencidos se insurjam contra os vencedores condenando-os à sarjeta das suspeitas e ao fosso, ao nadir das mais abjetas das abjeções, apenas porque seus argumentos não prevaleceram sobre aqueles expendidos pelos vencedores.
Foi assim que ocorreu nesta fase - a última, ao que parece - do processo do mensalão, em que o Supremo Tribunal Federal, por maioria de 6 a 5, deu provimento aos embargos infringentes de oito réus, absolvendo-os do crime de formação de quadrilha, reduzindo-lhes as penas e, em decorrência, permitindo que alguns deles passem do regime de prisão fechado para o semiaberto.
E aí?
E aí que Sua Excelência o ministro Joaquim Barbosa, presidente da Corte - este monumento vivo, palpitante ao comedimento, à moderação, à ponderação, sobriedade e racionalidade -, eleva sua voz e abre o verbo.
Abrindo o verbo, chega muito perto - mas muito mesmo - de dizer, em português de Portugal (e do Brasil), que seis colegas seus, todos, como ele, de ilibada reputação e de notório saber jurídico, agiram como safardanas, agiram com um time teleguiado pelo Poder Executivo para absolver alguns réus do crime de formação de quadrilha.
Em vez de dizê-lo em português de Portugal, Barbosa, essa personificação exuberante da tolerância, vale-se do barbosês para falar assim:
"Temos uma maioria formada sob medida para lançar por terra o trabalho primoroso desta Corte no segundo semestre de 2012. Isso que acabamos de assistir. Inventou-se um recurso regimental totalmente à margem da lei com o objetivo específico de anular a reduzir a nada um trabalho que fora feito. Sinto-me autorizado a alertar a nação brasileira de que esse é apenas o primeiro passo. É uma maioria de circunstância que tem todo o tempo a seu favor para continuar sua sanha reformadora."
Em bom barbosês, "maioria de circunstância" quer dizer o seguinte.
Sua Excelência, repositório de um recato e elegância verbais verdadeiramente primorosos, lançou o tacão de suas repulsas sobre o Palácio do Planalto, acusando-o de catar a dedo os juristas Teori Zavascki e Luís Roberto Barroso para fazê-los ministros do Supremo, com isso incrustando-os no time da maioria com o propósito único, exclusivo e maldisfarçado de absolver o ex-ministro José Dirceu, o ex-presidente do PT José Genoino e ex-tesoureiro do mesmo partido Delúbio Soares do crime de formação de quadrilha.
Barbosa ficou furioso com intervenções alegadamente políticas de Luís Roberto Barroso, enquanto fartou-se de fazer perorações políticas, ao exceder-se em vitupérios aos colegas que dissentiram dele.
Barbosa perdeu as estribeiras, mais uma vez, porque não admite ser contrariado, mesmo que o contrariem com fundamentos técnicos, jurídicos e judiciosos.
Barbosa exasperou, pela enésima vez, porque não gosta, não tolera, não suporta quem discorda dele.
Furioso, desestribeirado e exasperado, Barbosa proclama que o dia de ontem foi, a seu sentir, um "dia triste" na história do augusto Supremo Tribunal Federal.
Sim. Ele está certo.
O de ontem foi um dia que se tornou triste porque um julgador, dirigente do Corte Máxima, não se viu inteiramente autorizado, por seus poderes, por suas competências legais e pela prudência, a dirigir-se à mesa de cada colega que discorda dele para cuspir, na cara de cada um, impropérios que supostamente poderiam desqualificá-los a continuar no exercício do cargo de ministro.
Joaquim Barbosa, sinceramente, gostaria, sozinho, de ser o Supremo Tribunal Federal.
Mas não pode.
Sabem que não pode.
Como não pode, exaspera-se, ofende, lança suspeitas, imagina que todos estão contra ele.
Como não pode, exibe-se como a única, a intocável, a incomparável, a incontrastável vestal da face da Terra.
Como não pode funcionar sozinho como o Supremo Tribunal Federal, Joaquim Barbosa, ele sim, torna muito tristes, muitas vezes, os dias do Supremo.
Como o de ontem.
Com todo o respeito que nos merece, é claro, Sua Excelência o ministro Joaquim Barbosa, este monumento vivo, palpitante ao comedimento, à moderação, à ponderação e à racionalidade.
O que ele disse
"Temos uma maioria formada sob medida para lançar por terra o trabalho primoroso desta Corte no segundo semestre de 2012. Isso que acabamos de assistir. Inventou-se um recurso regimental totalmente à margem da lei com o objetivo específico de anular a reduzir a nada um trabalho que fora feito. Sinto-me autorizado a alertar a nação brasileira de que esse é apenas o primeiro passo. É uma maioria de circunstância que tem todo o tempo a seu favor para continuar sua sanha reformadora."
Joaquim Barbosa, ministro-presidente do Supremo Tribunal Federal, em mais um momento de fúria ao se consumar a absolvição de oito réus do mensalão do crime de formação de quadrilha, reduzindo-lhes as penas e permitindo que alguns saiam do regime fechado para o semiaberto.
segunda-feira, 25 de novembro de 2013
Juristas alertam para risco de STF ficar refém de Barbosa
Do site Migalhas
Em nome de uma significativa parcela da sociedade civil, diversos juristas e advogados, entre eles Celso Bandeira de Mello e Dalmo Dallari, assinaram um manifesto criticando as atitudes do ministro Joaquim Barbosa em relação às primeiras prisões dos réus condenados no processo do mensalão (AP 470). Para eles, "só o desejo pelo espetáculo justifica". Diante do cenário, apelam: "O STF precisa reagir para não se tornar refém de seu presidente".
Veja a íntegra do manifesto:
Clique aqui para ler os nomes dos signatáriosManifesto de Repúdio às Prisões IlegaisA decisão do presidente do Supremo Tribunal Federal de mandar prender os réus da Ação Penal 470 no dia da proclamação da República expõe claro açodamento e ilegalidade. Sem qualquer razão meramente defensável, organizou-se um desfile aéreo, custeado com dinheiro público e com forte apelo midiático, para levar todos os réus a Brasília. Não faz sentido transferir para o regime fechado, no presídio da Papuda, réus que deveriam iniciar o cumprimento das penas já no semiaberto em seus estados de origem. Só o desejo pelo espetáculo justifica.Tal medida, tomada monocraticamente pelo ministro relator Joaquim Barbosa, nos causa profunda preocupação e constitui mais um lamentável capítulo de exceção em um julgamento marcado por sérias violações de garantias constitucionais.A imprecisão e a fragilidade jurídica dos mandados expedidos em pleno feriado da República, sem definição do regime prisional a que cada réu teria direito, não condizem com a envergadura da Suprema Corte brasileira.A pressa de Joaquim Barbosa levou ainda a um inaceitável descompasso de informação entre a Vara de Execução Penal do Distrito Federal e a Polícia Federal, responsável pelo cumprimento dos mandados.O presidente do STF fez os pedidos de prisão, mas só expediu as cartas de sentença, que deveriam orientar o juiz responsável pelo cumprimento das penas, 48 horas depois que todos estavam presos. Um flagrante desrespeito à Lei de Execuções Penais que lança dúvidas sobre o preparo ou a boa fé de Joaquim Barbosa na condução do processo.Um erro inadmissível que compromete a imagem e reputação do Supremo Tribunal Federal e já provoca reações da sociedade e meio jurídico. O STF precisa reagir para não se tornar refém de seu presidente.A verdade inegável é que todos foram presos em regime fechado antes do “trânsito em julgado” para todos os crimes a que respondem perante o tribunal. Mesmo os réus que deveriam cumprir pena em regime semiaberto foram encarcerados, com plena restrição de liberdade, sem que o STF justifique a incoerência entre a decisão de fatiar o cumprimento das penas e a situação em que os réus hoje se encontram.Mais que uma violação de garantia, o caso do ex-presidente do PT José Genoino é dramático diante de seu grave estado de saúde. Traduz quanto o apelo por uma solução midiática pode se sobrepor ao bom senso da Justiça e ao respeito à integridade humana.Tais desdobramentos maculam qualquer propósito de fazer da execução penal do julgamento do mensalão o exemplo maior do combate à corrupção. Tornam também temerária a decisão majoritária dos ministros da Corte de fatiar o cumprimento das penas, mandando prender agora mesmo aqueles réus que ainda têm direito a embargos infringentes.Querem encerrar a AP 470 a todo custo, sacrificando o devido processo legal. O julgamento que começou negando aos réus o direito ao duplo grau de jurisdição conheceu neste feriado da República mais um capítulo sombrio.Sugerimos aos ministros da Suprema Corte, que na semana passada permitiram o fatiamento das prisões, que atentem para a gravidade dos fatos dos últimos dias. Não escrevemos em nome dos réus, mas de uma significativa parcela da sociedade que está perplexa com a exploração midiática das prisões e temem não só pelo destino dos réus, mas também pelo futuro do Estado Democrático de Direito no Brasil.19 de Novembro de 2013
quinta-feira, 14 de novembro de 2013
STF terá de analisar embargos pendentes
Antes de determinar o trânsito em julgado de uma condenação e executar a pena, o Supremo Tribunal Federal tem de analisar o cabimento de recursos pendentes de juízo de admissibilidade. O entendimento foi firmado nesta quarta-feira (13/11), na conturbada sessão em que os ministros discutiram sobre a execução imediata das penas dos condenados na Ação Penal 470, o processo do mensalão.
A sessão foi tensa e marcada por trocas de acusações entre os ministros, que decidiram — por maioria — pelo cumprimento imediato das penas dos condenados que tiveram os Embargos de Declaração considerados protelatórios — não conhecidos pela corte. Nesse ponto ficou vencido o ministro Marco Aurélio, para quem a pena só deve ser cumprida depois da publicação do acórdão. A corte decidiu também pelo trânsito em julgado dos casos que não foram contestados por meio de Embargos Infringentes.
O embate entre os ministros ganhou tom bélico quando a corte se mostrou dividida sobre a possibilidade de declarar transitado em julgado o processo relativo aos condenados que apresentaram Embargos Infringentes mesmo com menos de 4 votos favoráveis.
A divergência foi aberta pelo ministro Teori Zavascki. “Nos casos em que há Embargos Infringentes, cabíveis ou não, não há transito em julgado”. Ele foi seguido pelos ministros Ricardo Lewandowski, Rosa Weber, Carmen Lúcia, Marco Aurélio e Celso de Mello.
Mais uma vez, coube ao decano da corte o voto de minerva em um ponto de controvérsia no plenário. “Seria prematuro formular um juízo positivo ou negativo nesse momento”, afirmou. “Não podemos, nessa sentada, julgar os Embargos Infringentes que estão para juízo de admissibilidade", concordou Marco Aurélio. “Não podemos, em Direito, queimar etapas”, acrescentou.
Joaquim Barbosa chegou a bater boca com os ministros Teori Zavascki e Marco Aurélio. “O colegiado está abdicando de seu poder de decidir. Isso é chicana”, disse Barbosa, ao que foi contestado por Zavascki: “Vossa Exclência está se referindo aos colegas?”, questionou. “O tribunal ou parte dele se vale de firulas processuais para postergar”, retrucou o presidente do STF.
Visivelmente preocupado em convencer os colegas de seu posicionamento, Joaquim Barbosa deixou de lado, por algumas vezes, seu papel de presidir a votação. Coube ao decano da corte, Celso de Mello, organizar a discussão e conduzir os votos do Plenário, chegando a pedir que cada ministro manifestasse novamente seu voto, para refazer a contagem.
Os ministros Roberto Barroso e Dias Toffoli, acompanhando Joaquim Barbosa, entenderam que o raciocínio defendido por Zavascki prejudica aqueles que não recorreram. “Não existe, em parte alguma do mundo, o direito ilimitado de recorrer”, disse Barroso.
Pelo menos seis réus apresentaram infringentes mesmo sem quatro votos pela absolvição: Vinícius Samarane, Rogério Tolentino, Valdemar Costa Neto, Pedro Henry, Pedro Corrêa e Bispo Rodrigues.
Questão de ordem No retorno do intervalo, os ministros decidiram uma questão de ordem suscitada pelo advogado Alberto Toron. Ele pediu abertura de prazo para a defesa se manifestar em relação ao pedido de execução imediata das penas de 23 condenados apresentado pelo procurador-geral da República, Rodrigo Janot. O parecer foi entregue nesta terça-feira (12/11).
Por 9 a 2, a maioria rejeitou o pedido por dar procedência à questão de ordem trazida pelo relator, ministro Joaquim Barbosa, e porque o colegiado não deliberou sobre a petição do PGR. Ficaram vencidos os ministros Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio.
Esclarecimento
Além dos Embargos Declaratórios de Breno Fischberg, a corte também acolheu os de João Paulo Cunha, de modo parcial, para esclarecer que sua condenação por peculato teve como base o valor de R$ 536.440,55.
Além dos Embargos Declaratórios de Breno Fischberg, a corte também acolheu os de João Paulo Cunha, de modo parcial, para esclarecer que sua condenação por peculato teve como base o valor de R$ 536.440,55.
segunda-feira, 21 de outubro de 2013
Ministro prevê análise rápida do infringentes
Quatro ou cinco sessões. Esse deve ser o período necessário para que os ministros do Supremo Tribunal Federal julguem os Embargos Infringentes dos réus da Ação Penal 470, o mensalão. A previsão foi feita pelo ministro Ricardo Lewandowski, que justificou-a com o fato dos temas tratados serem pontuais.
Lewandowski disse acreditar que os 11 ministros do STF já tenham opinião formada sobre as teses e os assuntos que serão analisados. O procedimento mais longo, continuou o vice-presidente do STF, deve ser o voto do relator dos Embargos, ministro Luiz Fux, que pode durar até duas sessões.
Ele lembrou que o próprio ministro Fux colocou meados do primeiro semestre de 2014 como uma data provável para o início da análise dos Embargos Infringentes. O ministro evitou qualquer previsão sobre o resultado do julgamento, apontando que novos argumentos técnicos e jurídicos e o debate entre os ministros pode levar algum integrante do STF a mudar seu voto.
quinta-feira, 26 de setembro de 2013
Celso de Mello venceu: ministros contrários seriam imbecis?
Por Luiz Flávio Gomes, no Última Instância
Se Celso de Mello, como juiz, votou de acordo com a lei, perguntam indignadamente vários internautas, então isso significa que os outros 5 ministros que negavam os embargos foram imbecis ou desonestos ou ignorantes? Nada disso.
Se Celso de Mello, como juiz, votou de acordo com a lei, perguntam indignadamente vários internautas, então isso significa que os outros 5 ministros que negavam os embargos foram imbecis ou desonestos ou ignorantes? Nada disso.
Para os que não estão familiarizados com a área, saibam que o direito não é matemática. Muitas vezes há espaço para 2 ou mais interpretações (todas razoáveis). O que ocorreu no julgamento de quarta-feira (18/9) e que a grande mídia manipuladora não explicou (e não explica) para a população foi o seguinte: nenhum dos 5 votos contrários revelou que sabia da discussão que houve no Congresso Nacional em 1998 sobre a revogação dos embargos infringentes no regimento interno do STF. Nenhum dos 5 votos contrários ao recurso mencionou essa questão. Ignorou-a completamente. Talvez não soubessem disso. E quiça até mudariam o voto se tivessem conhecimento desse detalhe (relevantíssimo). Diziam que tinha havido revogação tácita do regimento interno em 1990 (JB, Fux etc.).
Como pode ter havido revogação tácita de um dispositivo que o Congresso Nacional discutiu abundantemente em 1998, a partir de um projeto do governo FHC, recusando-o explicitamente? Qualquer um é capaz de perceber, com essas informações, o quanto foi descomunal o massacre midiático contra o voto de um juiz que apenas cumpriu a lei.
quarta-feira, 25 de setembro de 2013
O mensalão e o sistema
Por ANA DINIZ, jornalista, em seu blog Na rede
Garcia Roza, um dos raros escritores policiais brasileiros, põe na boca de seu personagem, o delegado Espinoza, a observação de que a principal função da polícia no Brasil é não permitir que o terceiro mundo invada o primeiro.
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Garcia Roza, um dos raros escritores policiais brasileiros, põe na boca de seu personagem, o delegado Espinoza, a observação de que a principal função da polícia no Brasil é não permitir que o terceiro mundo invada o primeiro.
Estes dois Brasis vêm-se tornando mais nítidos ultimamente, e a imagem do Palácio do Planalto cercado por escudos e tonfas é o melhor emblema do que o escritor quis dizer. Mais sutil, mas não menos simbólico, é o julgamento do mensalão.
Quantos anos, já? E o Supremo Tribunal Federal discute, com doutrina, jurisprudência e juridiquês, a garantia constitucional do duplo grau de jurisdição, ou seja: o direito a um novo julgamento quando a margem de votos pela condenação é estreita.
Deliberadamente se omite a prerrogativa do foro privilegiado que garante a algumas autoridades o julgamento exclusivo pelo Supremo e, no primeiro mundo do judiciário brasileiro, em quase todos os casos a ele submetidos, a impunidade. O mensalão é uma exceção, talvez pela extensão do dano causado, talvez pela escala de corrupção que envolve. No entanto, o foro privilegiado, que permitiu a todos os acusados não passarem pelas salas de espera de um fórum qualquer, agora é considerado também insuficiente. Quantos anos, mais?
O julgamento revela o sistema. E o sistema é perverso.
Há aproximadamente 200.000 pessoas presas sem julgamento no Brasil, quase a metade da população encarcerada. Elas suplicam por um julgamento que lhes fixe a pena ou reconheça sua inocência. Os doze do mensalão já tiveram o seu. Não lhes basta: acabam de conseguir mais uma dilação para começarem a cumprir penas, que não podem mais serem reduzidas, de até 14 anos de prisão. O peso e a medida são diferentes no primeiro e no terceiro mundos do Judiciário brasileiro.
Há mais de 500 ações penais envolvendo políticos com foro privilegiado esperando julgamento pelo Supremo. Entre 2007 e 2010, o Supremo julgou 132 ações – com apenas seis condenações – o que resulta em 33 por ano, em média. Serão necessários mais de 15 anos para julgar só o que falta. E este é o sentido do foro privilegiado, embora mascarado pelo argumento invertido: se corressem todas as instâncias, os processos não terminariam nunca, alegam os defensores do privilégio. Mas, no privilégio do Supremo, são poucos os que terminam.
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Problema do sistema ou problema nosso? É fácil lançar as culpas nas generalidades: o sistema, o povo, a lei. No entanto, temos uma legislação considerada civilizada. A questão é o que fazemos – ou não fazemos – com ela. Nossas leis são de primeiro mundo, mas vivemos no terceiro. Esse conflito, percebido por Garcia Roza na sua manifestação mais dramática, que é o crime e seu combate, permeia tudo: simplesmente, da Presidência da República ao adolescente que vota pela primeira vez, de uma forma ou de outra se descumpre a lei. À margem da legislação se desenvolveu uma longa prática de dribles e de contornos, quer na administração pública, quer na vida privada.
A lei no Brasil não é uma norma impositiva para todos: quase sempre ela é apenas uma referência, para ser usada quando convier ao interessado. O normal é infringi-la. Assim, a Presidência da República toca suas obras sem projetos e sem licença ambiental – vale para os outros, para si, não. Assim, motoristas amadores tecem teias de comunicação por celular para evitar bafômetros na madrugada. Assim, o dono do bar sobe o som por toda a madrugada e só baixa enquanto a polícia estiver presente. Assim, o administrador burla a licitação. Assim, o gerente do supermercado deixa na gôndola os produtos com validade vencida. Assim, o professor termina a aula mais cedo, todos os dias. Assim, o assalariado recebe em caixa dois, para não declarar imposto e nem pagar a Previdência. E por aí afora.
Essa massa de ilicitudes deriva do fato de que a lei brasileira é absurdamente divorciada da realidade. Temos vergonha de sermos como somos. Então, no papel legal, somos um povo cuidadoso com seu meio ambiente, que combate a corrupção a todo custo, que toma medidas até radicais para respeitar os direitos de todos; somos primeiro mundo. Fora dos códigos existe um terceiro mundo, duro, difícil, violento. Damos nosso jeito: esse jeito pode ser um processo que não termina nunca.
sexta-feira, 20 de setembro de 2013
Questões de Ordem: Pingos nos is
Por Marcelo Coelho, na Folha de S.Paulo
Pode ser chato aceitar isso, mas o voto de Celso de Mello foi magistral. É má notícia, claro, ver o processo do mensalão se arrastar, como haverá de acontecer, por mais tempo em alguns casos. A sessão de ontem do STF foi, mesmo assim, uma lição de direito.
Como sempre, Celso de Mello gastou um termo enorme com preliminares, com rememorações históricas, com sinônimos e mais sinônimos para repisar noções básicas, na linha de dizer, por exemplo, que o respeito, a obediência, a observância, das normas, das leis, dos regulamentos, que fundamentam, embasam, alicerçam, o Estado Democrático, a República, a ordem jurídica etc. etc.
Foram significativos, contudo, os argumentos com que defendeu a necessidade de o tribunal examinar os embargos infringentes, na próxima fase do processo.
A ministra Cármen Lúcia, apoiada por outros membros do plenário, considerava incoerente aceitar recursos que já foram abolidos, por lei, em outros tribunais federais. Estaria sendo ferido o princípio da isonomia. Alguém julgado no STJ (Superior Tribunal de Justiça), por exemplo, não teria direitos iguais aos de quem caísse no STF.
Nada disso, assinalou, frisou, sublinhou Celso de Mello. Qualquer pessoa que tenha perdido nesse tribunal sempre pode recorrer, em último caso, ao STF. Sobra sempre essa possibilidade. Só não sobraria para quem caiu direto na corte mais alta do país!
Por isso mesmo, repetia ele sílaba por sílaba, e com muitos errres pelo meio, é necessárrrio que rrreste uma porrrta, uma saída, uma al-terrr-na-ti-va rrre-currr-sal em julgamento feito por instância única de decisão.
Tanto é assim, lembrou Celso de Mello, que TODOS os regimentos internos do Supremo Tribunal, o de 1909, o de 1940, o de 1970, o de 1980, estabeleceram a possibilidade de recurso, quando surgem quatro votos divergentes.
Gilmar Mendes, num momento exaltado na última semana, perguntara qual a razão desses quatro votos. Se é para reexaminar o que já se decidiu, por que não falar em três, dois, um, ou zero voto divergente? Qualquer número justificaria o pedido para a corte pensar melhor no que decidiu.
Não se trata de número cabalístico, disse Celso. Com quatro votos, há mais possibilidade de que o recurso não seja pura protelação, mas possa de fato modificar o conteúdo do que se julgou... Abre-se a possibilidade de uma dúvida razoável quanto ao acerto da decisão.
O ponto mais decisivo da intervenção de Celso de Mello não foi propriamente jurídico, mas factual. Ministros como Joaquim Barbosa e Fux consideravam que a lei 8.038, promulgada em 1990, tinha abolido a possibilidade dos embargos. Mesmo sem mencionar o tema, a lei teria tornado obsoleto um artigo do regimento interno do tribunal, que previa isso.
Ora, lembrou Celso de Mello, tanto esse artigo não estava obsoleto que em 1998 o então presidente Fernando Henrique elaborou um projeto de lei, eliminando (agora sim de modo explícito) os embargos infringentes. E esse projeto foi rejeitado pela Câmara, com votos dos principais líderes partidários.
Ou seja, PSDB, PFL (o atual DEM) e outros partidos decidiram que os embargos infringentes deveriam continuar. O Senado foi da mesma opinião. A própria Presidência da República se conformou e não insistiu mais no assunto.
Como poderia então o STF achar que o Legislativo aboliu tacitamente, em 1990, um recurso cuja permanência fez questão de manter em 1998? Este, pelo menos, o raciocínio de Celso de Mello.
De resto, se a divisão no plenário é tão grande, sendo a questão decidida apenas por um voto, vale o princípio de que deve prevalecer a tese mais favorável ao condenado...
Celso de Mello foi firme, quase esmagador, na alegria de manter a própria posição e de resguardar sua autonomia de juiz face ao clamor de "maiorias eventuais". Com a insistência vocal de sempre, colocou os pingos nos is. É de se temer que os "is", no caso, sejam os da palavra "impunidade".
MARCELO COELHO é membro do Conselho Editorial da Folha e escreve semanalmente no caderno "Ilustrada" desde 1990
O que ele disse
"O Supremo afirmou que a democracia não é o regime da passeata, é o regime da lei. É a vitória da lei sobre a passeata. O Supremo não é a casa dos black blocs."
Roberto Jefferson, deputado cassado e delator do esquema do mensalão, sobre a decisão do Supremo de acolher, por maioria de 6 a 5, os embargos infringentes, o que permitirá a 12 de 25 condenados um novo julgamento.
quinta-feira, 19 de setembro de 2013
Celso de Mello foi refém de sua própria coerência
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Celso de Mello: ele e sua coerência. Uma coerência libertadora. |
Em digo e vocês discordam.
Em falo e vocês desdizem - ou desfalam.
É assim que funciona quando afastamos as unanimidades para alimentar convicções que, sendo inabaláveis enquanto durarem, nos fazem entender muitas questões com mais clareza, porque diversos, diferentes e até colidentes os pontos de vista.
Falemos, então, no português de Portugal - e do Brasil.
Diga-se: o Espaço Aberto diverge frontalmente de quem acha que a decisão - esperada, prevista e anunciada desde a semana passada - do Supremo, acolhendo os embargos infringentes para 12 condenados do mensalão, é o fim do mundo.
Não é.
O blog discorda de quem acha que conceder a 12 dos 25 réus o direito a um novo julgamento é abrir a porteira para a impunidade.
Não abre, não.
O blog considera despropositada a impressão - que vai se ampliando, daí ser necessário logo desfazê-la - de que o Supremo, aceitando os embargos infringentes por maioria de apenas um voto, deverá inapelavelmente reduzir a pena ou mesmo absolver os 12 réus.
O blog não vê o menor propósito em erguer ao patíbulo o ministro Celso de Mello, autor do voto de desempate.
Isso, acha o blog, é despropositado porque o ministro, refém de sua coerência, usou-a de forma libertadora.
CLIQUE AQUI PARA LER SOBRE O MENSALÃO NO BLOG
Libertadora para sua consciência e para a independência do Poder Judiciário.
Celso de Mello foi refém de sua coerência porque, em tendo exposto há cerca de um ano que o seu entendimento favorável à plena vigência dos embargos infringentes, não tinha como desdizer-se, eis que nenhum fato novo ensejou mudança tão brusca de opinião e de juízo.
Celso de Mello usou sua coerência de forma libertadora porque desagrilhoou-se de juízos de mérito que ele próprio externou sobre os malfeitos do mensalão - ele que chegou a chamar os envolvidos de "bandoleiros" - para centrar-se, tecnicamente, na análise de uma questão processual que merecia, obviamente, um tratamento técnico, com base estritamente na Constituição.
Olhem aqui. Leiam com os seus próprios olhos o que o ministro escreveu a certa altura de seu voto:
Torna-se claro, desse modo, que o juízo de mérito sobre a acusação criminal (a ocorrer somente em momento ulterior) nada tem a ver, na presente fase processual, com o juízo (meramente preliminar) de admissibilidade do recurso. Somente após superado, positivamente, esse estágio inicial, em que se analisam, tão somente, os pressupostos recursais (objetivos e subjetivos), é que se examinará, uma vez ouvida a parte contrária (o Ministério Público, no caso), o fundo da controvérsia penal, vale dizer, o próprio mérito do recurso!
Pois é.
Acabem com isso de achar que o Supremo, porque reconhece a 12 réus o direito a um novo julgamento, deverá absolvê-los todos ou alguns; ou deverá reduzir as penas de todos ou de alguns. Isso não tem cabimento. Pode até acontecer isso mesmo, é claro, mas também pode não acontecer nadíssima disso.
O blog não acha que o Supremo deu um salta carpado rumo ao abismo.O Supremo julgou 37 pessoas acusadas de envolvimento do mensalão.
Absolveu 12 e condenou 25.
Destas 25, 12 terão novo julgamento, que pode, perfeitamente, resultar na manutenção das penas de todo mundo - ou não?
E as outras 13? Poderão ter suas prisões decretadas o quanto antes.
Onde, portanto, a impunidade?
Onde, portanto, a pizza de que falam.
Onde a razoabilidade em misturar-se o juízo de mérito do ministro Celso de Mello na primeira fase do julgamento do mensalão e o seu juízo em uma questão processual, técnica, que não envereda, nem de longe, nem por hipótese, sobre a essência das acusações que recaem sobre os réus, mas busca recolher, no próprio Regimento Interno do Supremo, em sua jurisprudência e na Constituição elementos que garantam aos réus - qualquer um - o direito da mais ampla defesa?
É assim, meus caros.
Está bem que muitos de vocês não gostariam que fosse assim.
Mas é.
LEIA AS ÚLTIMAS OPINIÕES DO BLOG SOBRE ESTE ASSUNTO:
E depois que Celso de Mello votar, o que virá?
Celso de Mello adora filé a parmegiana. E aí?
O Supremo que se dê respeito. Ou vamos para o botequim.
Nós, jornalistas, somos arrogantes. Ou não?
Celso de Mello é o goleiro do Supremo
Parece que vai dar 6 a 5 para os mensaleiros. Parece.
Palpite é de que o STF vai considerar válidos os infringentes
Argumento sobre infringentes não pode ser de botequim
O Supremo não deve expor-se à "pressão das multidões"
Leia abaixo os trechos principais do voto do ministro Celso de Mello, que você poderá ler na íntegra clicando aqui.
Se é certo, portanto, Senhor Presidente, que esta Suprema Corte constitui, por excelência, um espaço de proteção e defesa das liberdades fundamentais, não é menos exato que os julgamentos do Supremo Tribunal Federal, para que sejam imparciais, isentos e independentes, não podem expor-se a pressões externas, como aquelas resultantes do clamor popular e da pressão das multidões, sob pena de completa subversão do regime constitucional dos direitos e garantias individuais e de aniquilação de inestimáveis prerrogativas essenciais que a ordem jurídica assegura a qualquer réu mediante instauração, em juízo, do devido processo penal.
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O que mais importa, neste julgamento sobre a admissibilidade dos embargos infringentes, é a preservação do compromisso institucional desta Corte Suprema com o respeito incondicional às diretrizes que pautam o “devido processo penal” e que compõem, por efeito de sua natural vocação protetiva, o próprio “estatuto constitucional do direito de defesa”, que representa, no contexto de sua evolução histórica, uma prerrogativa inestimável de que ninguém pode ser privado, ainda que se revele antagônico o sentimento da coletividade!
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Torna-se claro, desse modo, que o juízo de mérito sobre a acusação criminal (a ocorrer somente em momento ulterior) nada tem a ver, na presente fase processual, com o juízo (meramente preliminar) de admissibilidade do recurso. Somente após superado, positivamente, esse estágio inicial, em que se analisam, tão somente, os pressupostos recursais (objetivos e subjetivos), é que se examinará, uma vez ouvida a parte contrária (o Ministério Público, no caso), o fundo da controvérsia penal, vale dizer, o próprio mérito do recurso!
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A questão pertinente aos embargos infringentes no âmbito do Supremo Tribunal Federal constitui, agora, sob a égide da vigente Constituição, matéria que se submete, por inteiro, à cláusula de reserva constitucional de lei formal, cabendo ao Poder Legislativo, por tratar-se de típica questão de política legislativa, a adoção de medidas que eventualmente possam resultar, até mesmo, na supressão definitiva dos embargos infringentes no âmbito interno do Supremo Tribunal Federal. Matéria “de lege ferenda”, portanto!
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A adoção do critério do duplo reexame nos julgamentos penais condenatórios realizados pelo Supremo Tribunal Federal, possibilitando a utilização dos embargos infringentes na hipótese singular prevista no art. 333, inciso I, do RISTF, permitirá alcançar solução, não obstante limitada, nos casos em que o Supremo Tribunal Federal, atuando 25 originariamente como instância judiciária única, proferir, por votação majoritária, julgamentos penais desfavoráveis ao réu.
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É de indagar-se, neste ponto, para efeito de utilização dos embargos infringentes contra acórdão não unânime do Supremo Tribunal Federal, na hipótese prevista no art. 333, inciso I, do RISTF, se a corrente minoritária deve compor-se de 04 (quatro) votos vencidos ou,então, se se revela suficiente a existência de apenas 01 (um) voto divergente. O eminente Ministro GILMAR MENDES formulou indagação relevante a propósito da questão pertinente aos votos vencidos. Por que 4 (quatro) votos vencidos e não 3 (três), 2 (dois) ou apenas 1 (um)? Entendo que essa questão mereceu adequada análise pelo eminente Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, que, em julgamento nesta Corte, de que foi Relator (HC 71.124/RJ), após haver destacado o descabimento de embargos infringentes criminais contra decisão condenatória não unânime, nos processos de competência originária dos Tribunais em geral, “salvo no Supremo Tribunal Federal”, bem justificou a razão de ser da exigência mínima de 04 (quatro) votos vencidos, salientando que esse número – bastante expressivo em um Tribunal com apenas 11 (onze) integrantes (tanto que quatro votos, nas Turmas, compõem a maioria) – revela-se apto a evidenciar, sem qualquer dúvida, a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida pela parte embargante.
Se é certo, portanto, Senhor Presidente, que esta Suprema Corte constitui, por excelência, um espaço de proteção e defesa das liberdades fundamentais, não é menos exato que os julgamentos do Supremo Tribunal Federal, para que sejam imparciais, isentos e independentes, não podem expor-se a pressões externas, como aquelas resultantes do clamor popular e da pressão das multidões, sob pena de completa subversão do regime constitucional dos direitos e garantias individuais e de aniquilação de inestimáveis prerrogativas essenciais que a ordem jurídica assegura a qualquer réu mediante instauração, em juízo, do devido processo penal.
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O que mais importa, neste julgamento sobre a admissibilidade dos embargos infringentes, é a preservação do compromisso institucional desta Corte Suprema com o respeito incondicional às diretrizes que pautam o “devido processo penal” e que compõem, por efeito de sua natural vocação protetiva, o próprio “estatuto constitucional do direito de defesa”, que representa, no contexto de sua evolução histórica, uma prerrogativa inestimável de que ninguém pode ser privado, ainda que se revele antagônico o sentimento da coletividade!
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Torna-se claro, desse modo, que o juízo de mérito sobre a acusação criminal (a ocorrer somente em momento ulterior) nada tem a ver, na presente fase processual, com o juízo (meramente preliminar) de admissibilidade do recurso. Somente após superado, positivamente, esse estágio inicial, em que se analisam, tão somente, os pressupostos recursais (objetivos e subjetivos), é que se examinará, uma vez ouvida a parte contrária (o Ministério Público, no caso), o fundo da controvérsia penal, vale dizer, o próprio mérito do recurso!
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A questão pertinente aos embargos infringentes no âmbito do Supremo Tribunal Federal constitui, agora, sob a égide da vigente Constituição, matéria que se submete, por inteiro, à cláusula de reserva constitucional de lei formal, cabendo ao Poder Legislativo, por tratar-se de típica questão de política legislativa, a adoção de medidas que eventualmente possam resultar, até mesmo, na supressão definitiva dos embargos infringentes no âmbito interno do Supremo Tribunal Federal. Matéria “de lege ferenda”, portanto!
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A adoção do critério do duplo reexame nos julgamentos penais condenatórios realizados pelo Supremo Tribunal Federal, possibilitando a utilização dos embargos infringentes na hipótese singular prevista no art. 333, inciso I, do RISTF, permitirá alcançar solução, não obstante limitada, nos casos em que o Supremo Tribunal Federal, atuando 25 originariamente como instância judiciária única, proferir, por votação majoritária, julgamentos penais desfavoráveis ao réu.
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É de indagar-se, neste ponto, para efeito de utilização dos embargos infringentes contra acórdão não unânime do Supremo Tribunal Federal, na hipótese prevista no art. 333, inciso I, do RISTF, se a corrente minoritária deve compor-se de 04 (quatro) votos vencidos ou,então, se se revela suficiente a existência de apenas 01 (um) voto divergente. O eminente Ministro GILMAR MENDES formulou indagação relevante a propósito da questão pertinente aos votos vencidos. Por que 4 (quatro) votos vencidos e não 3 (três), 2 (dois) ou apenas 1 (um)? Entendo que essa questão mereceu adequada análise pelo eminente Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, que, em julgamento nesta Corte, de que foi Relator (HC 71.124/RJ), após haver destacado o descabimento de embargos infringentes criminais contra decisão condenatória não unânime, nos processos de competência originária dos Tribunais em geral, “salvo no Supremo Tribunal Federal”, bem justificou a razão de ser da exigência mínima de 04 (quatro) votos vencidos, salientando que esse número – bastante expressivo em um Tribunal com apenas 11 (onze) integrantes (tanto que quatro votos, nas Turmas, compõem a maioria) – revela-se apto a evidenciar, sem qualquer dúvida, a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida pela parte embargante.
Mais um Zé, menos um Zé na cadeia... Que diferença faz?
Por NÉLIO PALHETA, jornalista
O vocábulo crucial origina-se de cruz. Isso basta para se concluir que a dignidade brasileira, representada nestes dias pelo Supremo Tribunal Federal (STF), está na encruzilhada que nos levará a um novo tempo de moralidade ou interromperá a caminhada em busca da decência, da tão decantada ética.
Crucial quer dizer decisivo, também. Mas o melhor mesmo dessa palavra está em outros significados: no sentido figurado, é “opção inevitável”; “decisivo”.
No mesmo sentido da imagem do STF, hoje (ontem), dia do voto do Ministro Celso de Mello, trata-se de uma “conjuntura, façanha de grande dificuldade”. Mais ainda, o julgamento dos embargos infringentes é “importante” (outro significado de crucial) para o crescimento da nossa sociedade. É uma esperança!
Sou levado a pensar assim crente de que a civilização humana deu-se em passos muito duros, “importantes”, diante das encruzilhadas das conjunturas, das grandes dificuldades – tenha sido inventar o fogo ou a máquina a vapor - que ora nos levaram a ir adiante, ora nos retiveram no atraso até se superar as barreiras do conhecimento. Mas de todos os avanços mais importantes, nenhum passa pela engenharia, mas pela Ciência Política, pela Filosofia: foram as viradas morais e éticas - contribuíram para eliminar, por exemplo, a escravidão; ajudaram a acabar com o feudalismo, o poder imperial. Assim, criou-se a Democracia, consagrou-se a liberdade como algo decisivo, importante, inevitável à condição humana, aos direitos coletivos.
E tudo foi “fundamental para a existência, para o destino de algo ou alguém” – ensina Houaiss. Enfim, para o destino da sociedade humana, para a civilização. Daí não ser crível, muito menos aceitável, parlamentares e ministros de Estados desviarem recursos próprios para suprirem seus projetos de poder ou seus bolsos. É convicção, os avanços sociais, não se concretizam sem o necessário ingrediente de justiça, ética, moral.
A maioria dos homens à frente dos nossos destinos, por nomeação e/ou voto, deveriam ter em mente os significados desse trissílabo. Talvez compreendessem melhor seus papeis em nome do coletivo. Nomeados ou votados para estarem à frente dos destinos da nação, deveriam pensar na coisa pública e não na coisa privada, evitando encruzilhadas que nos levam ao Gólgota da pobreza e da miséria, retardando a chegada ao desenvolvimento, ao progresso definitivo. Estamos numa luta de séculos: para alcançarmos o patamar de um país melhor, não precisaríamos sejamos desse embate pela exigência da ética, da moral, da decência e da justiça.
Coisas simples, que se deveria aprender em casa, no seio da família, espelhada nos melhores princípios da verdade e do bem, dispensando a enxurrada de coisas ruins expostas pela mídia (e sabe-se lá quantas maldades escapam das auditorias, das investigações e da mídia) – seja a reportagem da violência nas cidades, do tráfico de droga nas favelas e nos melhores condomínios, sejam as traficâncias da decência (ou da indecência?) no Congresso Nacional, no Planalto, na Granja do Torto (o nome da casa de férias da Presidência da República é uma metáfora cruel, sabendo-se que lá não se come apenas churrasco e se bebe apenas água de coco) e na Esplanada dos Ministérios. Tão comum em Brasília, ocorrem também em grande parte das cidades do País - não importa o tamanho do orçamento.
Hoje (ontem) é um dia não para botar na cadeia mais um Zé, de Zés os presídios estão superlotados, mas para tirar a Justiça de uma espécie de prisão que é a imoralidade, o desrespeito às leis transmutados em “embargos infringentes”. A corrupção aprisiona o país na indignidade; acorrenta-nos, de certa forma, à pobreza, na medida em que a política autonomeou-se seara de gente que não poupa o bem público para satisfazer seus projetos de poder ou para, simplesmente, se esconder no tal foro privilegiado.
Muitos políticos são nossos carcereiros!
Não tenho esperança de que, mais um Zé (político ou não) na cadeia possa melhorar alguma coisa – tão descarados e desmedidos são todos eles. O Mensalão é apenas uma metáfora desse perfil. Mas uma coisa é certa: é crucial o STF adotar, hoje, “opção inevitável” de fazer a já nominada e qualificada quadrilha cumprir as penas. Caso contrário, estamos todos crucificados no Calvário da indignidade.
O vocábulo crucial origina-se de cruz. Isso basta para se concluir que a dignidade brasileira, representada nestes dias pelo Supremo Tribunal Federal (STF), está na encruzilhada que nos levará a um novo tempo de moralidade ou interromperá a caminhada em busca da decência, da tão decantada ética.
Crucial quer dizer decisivo, também. Mas o melhor mesmo dessa palavra está em outros significados: no sentido figurado, é “opção inevitável”; “decisivo”.
No mesmo sentido da imagem do STF, hoje (ontem), dia do voto do Ministro Celso de Mello, trata-se de uma “conjuntura, façanha de grande dificuldade”. Mais ainda, o julgamento dos embargos infringentes é “importante” (outro significado de crucial) para o crescimento da nossa sociedade. É uma esperança!
Sou levado a pensar assim crente de que a civilização humana deu-se em passos muito duros, “importantes”, diante das encruzilhadas das conjunturas, das grandes dificuldades – tenha sido inventar o fogo ou a máquina a vapor - que ora nos levaram a ir adiante, ora nos retiveram no atraso até se superar as barreiras do conhecimento. Mas de todos os avanços mais importantes, nenhum passa pela engenharia, mas pela Ciência Política, pela Filosofia: foram as viradas morais e éticas - contribuíram para eliminar, por exemplo, a escravidão; ajudaram a acabar com o feudalismo, o poder imperial. Assim, criou-se a Democracia, consagrou-se a liberdade como algo decisivo, importante, inevitável à condição humana, aos direitos coletivos.
E tudo foi “fundamental para a existência, para o destino de algo ou alguém” – ensina Houaiss. Enfim, para o destino da sociedade humana, para a civilização. Daí não ser crível, muito menos aceitável, parlamentares e ministros de Estados desviarem recursos próprios para suprirem seus projetos de poder ou seus bolsos. É convicção, os avanços sociais, não se concretizam sem o necessário ingrediente de justiça, ética, moral.
A maioria dos homens à frente dos nossos destinos, por nomeação e/ou voto, deveriam ter em mente os significados desse trissílabo. Talvez compreendessem melhor seus papeis em nome do coletivo. Nomeados ou votados para estarem à frente dos destinos da nação, deveriam pensar na coisa pública e não na coisa privada, evitando encruzilhadas que nos levam ao Gólgota da pobreza e da miséria, retardando a chegada ao desenvolvimento, ao progresso definitivo. Estamos numa luta de séculos: para alcançarmos o patamar de um país melhor, não precisaríamos sejamos desse embate pela exigência da ética, da moral, da decência e da justiça.
Coisas simples, que se deveria aprender em casa, no seio da família, espelhada nos melhores princípios da verdade e do bem, dispensando a enxurrada de coisas ruins expostas pela mídia (e sabe-se lá quantas maldades escapam das auditorias, das investigações e da mídia) – seja a reportagem da violência nas cidades, do tráfico de droga nas favelas e nos melhores condomínios, sejam as traficâncias da decência (ou da indecência?) no Congresso Nacional, no Planalto, na Granja do Torto (o nome da casa de férias da Presidência da República é uma metáfora cruel, sabendo-se que lá não se come apenas churrasco e se bebe apenas água de coco) e na Esplanada dos Ministérios. Tão comum em Brasília, ocorrem também em grande parte das cidades do País - não importa o tamanho do orçamento.
Hoje (ontem) é um dia não para botar na cadeia mais um Zé, de Zés os presídios estão superlotados, mas para tirar a Justiça de uma espécie de prisão que é a imoralidade, o desrespeito às leis transmutados em “embargos infringentes”. A corrupção aprisiona o país na indignidade; acorrenta-nos, de certa forma, à pobreza, na medida em que a política autonomeou-se seara de gente que não poupa o bem público para satisfazer seus projetos de poder ou para, simplesmente, se esconder no tal foro privilegiado.
Muitos políticos são nossos carcereiros!
Não tenho esperança de que, mais um Zé (político ou não) na cadeia possa melhorar alguma coisa – tão descarados e desmedidos são todos eles. O Mensalão é apenas uma metáfora desse perfil. Mas uma coisa é certa: é crucial o STF adotar, hoje, “opção inevitável” de fazer a já nominada e qualificada quadrilha cumprir as penas. Caso contrário, estamos todos crucificados no Calvário da indignidade.
Mãos estendidas aos quadrilheiros
Por Augusto Nunes, jornalista, em seu blog
“Da maneira que está sendo veiculado, dá a impressão que o acolhimento vai representar absolvição ou redução de pena automaticamente, e não é absolutamente nada disso”, queixou-se Celso de Mello no domingo ao repórter Severino Motta, da Folha, com quem conversou enquanto tomava café com a filha numa livraria de Brasília. Nesta quarta-feira, ao votar pelo acolhimento dos votos infringentes, o decano do Supremo Tribunal Federal caprichou por mais de duas horas na pose de quem não estava inocentando ninguém. Terminada a maratona retórica, tornara inevitável a absolvição, daqui a alguns meses, de todos os condenados por formação de quadrilha no julgamento do mensalão.
Nas sessões do ano passado, os ministros Ricardo Lewandowski, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Rosa Weber não conseguiram enxergar uma quadrilha onde Celso de Mello, em agosto de 2012, viu com nitidez o mais descarado ajuntamento de quadrilheiros que já contemplara em 43 anos nos tribunais. Mas o mesmo Celso de Mello, constatou-se nesta tarde, não consegue ver nada de mais em achar que todo réu inocentado por quatro ministros do STF pode valer-se do embargo infringente para ser julgado de novo.
Julgado e, no caso, absolvido por um Supremo espertamente modificado pela infiltração de duas togas escaladas para socorrer companheiros em apuros. Com a chegada de Teori Zavaschi e Roberto Barroso, os quatro viraram seis e a minoria virou maioria. Assim, é mera questão de tempo o parto oficial do mais recente monstrengo jurídico do Brasil lulopetista: os quadrilheiros que, embora ajam em conjunto e continuadamente, não formam uma quadrilha. Os mensaleiros, portanto, são bandoleiros sem bando.
Se não houve quadrilha, tampouco pode existir um chefe de quadrilha. Assim, José Dirceu será oficialmente exonerado do cargo que exerceu enquanto chefiava a Casa Civil do governo Lula. Embora condenado por corrupção ativa (e sem direito a embargo infringente), o guerrilheiro de festim jamais se livrará do estigma perpétuo. Mas é um consolo e tanto saber que acabou de livrar-se da prisão em regime fechado. Na hipótese menos branda, passará alguns meses dormindo na cadeia (e pecando em paz durante o dia). Ao prorrogar a velharia com nome de produto de limpeza, Celso de Mello decidiu que os votos dos quatro ministros da defesa valem mais que a opinião vencedora dos seis que condenaram os quadrilheiros (e permitiram que 70% dos brasileiros sonhassem com o começo do fim da corrupção impune).
Para proteger um zumbi regimental, o mais antigo dos juízes deixou a nação exposta aos inimigos do Estado de Direito. Se tivesse socorrido a democracia ameaçada, Celso de Mello mereceria ter o nome eternizado em praças e avenidas em todo o país. Por ter estendido a mão aos criminosos, talvez tenha perdido até a chance de ser nome de rua em Tatuí, a cidade paulista onde nasceu, cresceu e pretende desfrutar da melancólica aposentadoria reservada a todo aquele que poderia ter sido e não foi.
O que ele disse
"Vou recomendar uma pizzaria a vocês"
Gilmar Mendes, ministro do Supremo Tribunal Federal, logo após a Corte, por maioria de um voto, ter acolhido os embargos infringentes, que permitirão um novo julgamento a 12 de 25 condenados. Anteriormente, o mesmo Gilmar Mendes já havia dito que o STF não é "um tribunal para ficar assando pizza e nem é um tribunal bolivariano."
quarta-feira, 18 de setembro de 2013
Petistas torcem por Celso de Mello. Mas nem tanto.
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Fernando Haddad: ele se elegeu pelo PT em pleno julgamento do mensalão, que condenou figurões petistas |
A expectativa, em boa parte do PT, é de que, independentemente do resultado da sessão de logo mais, reabrir o julgamento ou encerrá-lo em definitivo, agora e já, não terá muito apelo eleitoral.
Lembram, a propósito, que nas eleições de outubro do ano passado, quando o STF condenou 25 de 37 réus envolvidos no escândalo do mensalão, a condenação de figurões do PT em pouco ou nada interferiu no resultado das urnas. E tanto é assim que até Fernando Haddad, desconhecido por 10 entre 10 eleitores, acabou se elegendo, pelo PT, prefeito de São Paulo, a maior capital do país e, em tese, a mais politizada.
De qualquer forma, quando se lhes indaga se preferem um novo julgamento ou não, os petistas, é mais do que evidente, manifestam-se torcedores desde criancinha pelo voto de Celso de Mello.
Ou melhor: pelo voto de Celso de Mello em favor dos infringentes e, se existissem, até mesmo dos embargos adstringentes.
O que ele disse
"Não vou fixar um prazo agora. Estou dizendo é que haja, de fato, uma responsabilidade em relação a isso. Isso aqui não é um tribunal para ficar assando pizza e nem é um tribunal bolivariano."
Gilmar Mendes, ministro do Supremo Tribunal Federal, defendendo a tramitação rápida de um novo julgamento de 12 réus condenados no processo do mensalão, caso os embargos infringentes sejam aprovados em sessão marcada para a tarde de hoje.
terça-feira, 17 de setembro de 2013
E depois que Celso de Mello votar, o que virá?
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O plenário do Supremo: novos passos depois da decisão de amanhã (foto de Nelson Jr./SCO/STF) |
Leitores - vários - querem saber o que vai acontecer se o Supremo, com o voto de Celso de Mello, o goleiro da Corte, acolher amanhã os embargos infringentes.
Querem saber basicamente duas coisas.
Primeiro: se a aceitação do recurso representará a garantia da absolvição ou da redução de pena aos réus - José Dirceu e mais 11 - que obtiveram pelo menos quatro votos pela absolvição, na primeira fase de julgamentos.
Segundo: como será o passo a passo, depois da sessão de amanhã, e considerando-se, vamos repetir, que os embargos serão mesmo considerados válidos.
Resposta à primeira pergunta: não. Em absoluto. A aceitação do recurso não representará a garantia da absolvição ou da redução de pena aos réus que o impetrarem.
Conforme o Espaço Aberto já explicou, na postagem intitulada Celso de Mello adora filé a parmegiana. E aí?, uma coisa é o Supremo considerar que os embargos infringentes são válidos, outra coisa será, no exame de mérito, provê-los ou não.
Nesse sentido, se um réu como José Dirceu, por exemplo, opuser os embargos, ele poderá, sim, ter a sua pena por formação de quadrilha reduzida e poderá até ser absolvido desse crime, mas também poderá não lograr êxito, hipótese em que sua pena continuaria a mesmíssima.
Quanto à segunda indagação, o passo a passo a partir de amanhã poderá ser resumido, simplificadamente, da seguinte forma.
Se o Supremo considerar que os embargos infringentes poderão ser impetrados, outro ministro será escolhido para relatar a nova fase do julgamento.
Joaquim Barbosa e Ricardo Lewandowski, relator e revisor da ação penal, respectivamente, não poderão relatar os recursos de dois réus que pediram os embargos infringentes, no caso o ex-tesoureiro do PT Delúbio Soares e ex-deputado federal (PP-PE) Pedro Corrêa.
O Regimento Interno do STF prevê ainda que os demais réus só poderão entrar com novo recurso após a publicação do acórdão, ou seja, o texto final do julgamento. A previsão é de que a publicação ocorra em 60 dias, contados a partir de amanhã.
Com isso, o acórdão só deverá ser publicado no mês de novembro. A partir daí, os advogados terão 15 dias para entrar com os embargos infringentes.
É possível ainda que o prazo passe para 30 dias, conforme pedido das defesas. Nesse caso, o plenário terá até a segunda quinzena de dezembro para analisar a questão. Após este período, começa o recesso de fim de ano do STF, e as atividades vão recomeçar somente em fevereiro de 2014.
Bem, a partir daí, teremos o exame dos recursos, com o amplo direito à defesa dos réus. De cada recurso examinado, caberá o ajuizamento de embargos de declaração, para esclarecer eventuais contradições, omissões ou obscuridades.
Então, meus caros, a coisa ainda vai longe.
E como!
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