A 2ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará deu provimento, por unanimidade, à apelação impetrada pela tenente-coronel Simone Franceska Pinheiro das Chagas e absolveu a militar, condenada anteriormente a 2 anos de reclusão, conforme sentença prolatada, em 26 de outubro de 2022, pela juíza Clarice Maria de Andrade Rocha. O acórdão foi publicado no Diário do TJPA no último dia 27 de março.
A tenente-coronel foi denunciada pelo Ministério Público por ter disparado tiros, em abril de 2017, em direção a uma mangueira, em frente a um prédio situado na Avenida Nazaré, esquina com a Generalíssimo Deodoro. Próximo à mangueira, encontrava-se estacionado o carro do major PM Bruno Teixeira, com quem ela, à época, mantinha um relacionamento havia aproximadamente um ano, conforme consta dos autos do Processo nº 0002168-63.2018.8.14.0200.
Na sentença, a militar foi enquadrada no crime previsto no artigo 15 do Código Penal: disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime. Como a pena não é superior a quatro anos, o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça e as circunstâncias judiciais são favoráveis, a juíza converteu a pena em duas medidas restritivas de direitos.
Legítima defesa - Ao julgar a apelação, a 2ª Turma de Direito Penal do TJPA seguiu o voto do relator, desembargador Leonam Gondim da Cruz Júnior, acolhendo a tese de que Simone Chagas "agiu por meios moderados e proporcionais, efetuando disparos ao fim de evitar suposta agressão injusta após ouvir outro disparo de arma de fogo em cenário que acreditava ser de furto ou roubo de veículo."
As circunstâncias do caso concreto, conforme o acórdão da 2ª Turma, "levavam a crer" que a militar se encontrava em situação de perigo no momento em que efetuou os disparos, configurando-se a chamada "legítima defesa putativa", que deve ser reconhecida quando o indivíduo age imaginando estar nas situações em que o Código Penal admite a legítima defesa, quando, na realidade, isso não está ocorrendo.
Os membros da 2ª Turma, com base nesse entendimento, absolveu a tenente-coronel com base no artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal (CPP). O dispostivo determina que o réu será absolvido quando o juiz "reconhecer que o ocorrido não constitui fato de infração penal ou é reconhecida atipicidade."
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