Portanto, a análise conjunta de todos esses normativos permite concluir que assiste razão ao autor quando sustenta ser inadequada a pretensão do Executivo Federal em extinguir (total ou parcialmente) a Reserva Nacional do Cobre e Associados (Renca), por meio de simples decreto e sem a prévia deliberação do Congresso Nacional.
Diz mais o magistrado:
Conclusão essa que em nada se altera diante de possível revogação do Decreto nº 9.142/2017.
Afinal, conforme veiculado pelos meios de comunicação nas últimas horas (NCPC, art. 374, I),
fontes oficiais ligadas ao próprio Governo Federal revelam que o recuo seria apenas pontual (para
explicitar garantias contra o desmatamento em massa etc.), isto é, que estaria mantido o propósito central
da medida impugnada pelo autor: a extinção da Renca por meio de simples ato administrativo, sem
a observância da garantia constitucional do art. 225, § 1º, inciso III, da Constituição Federal.
Temer, como aqui já se disse, vai pra China, mais deixou uma mágica que não tem qualquer encanto.
Para ler a íntegra da decisão liminar, cliquem aqui.
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