sexta-feira, 8 de agosto de 2014

Ação do governo não favorece consumidores

De um Anônimo, sobre a postagem Governo do Estado vai à justiça contra aumento da tarifa de energia:

Uma pena que o Estado do Pará não seja parte ativa legítima para figurar no polo ativo de ação, visando defender o povo desse aumento indecente. Assim, eventual liminar apenas deverá beneficiar o Estado do Pará como pessoa jurídica de direito público que é.
Penso que o Ministério Público Federal, que ao que tudo indica parece que vai investigar o reajuste da tarifa de energia no Pará autorizado pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), é quem é parte legítima para figurar no polo ativo e defender os consumidores em juízo, em virtude dos interesses individuais homogêneos.

9 comentários:

Anônimo disse...

O MPF tem que logo é que pedir liminar cautelarmente para suspender o aumento. Depois discutiria a sua legalidade.

Anônimo disse...

Com a alteração da LACP, o Procon pode:

V - a associação que, concomitantemente: (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).

a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).

b) inclua, entre as suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. (Redação dada pela Lei nº 12.966, de 2014)

Ismael Moraes disse...

Meu caro, PB, é um grande equívoco o entendimento do anônimo, mesmo antes da reforma de 2007 que a a LACP legitima os Estados a defender não apenas os seus próprios interesses pessoais (como entidade jurídica que é)como também os da coletividade de maneira difusa, coletiva e transindivual.
Claro que a ação aproveitará a todos os consumidores.
Talvez o MP é que não tenha legitimidade, por conta de interpretações jurisprudenciais que retiram do parquet essa atribução quando o objeto diga respeito a tributos. Como o caso é de tarifa, vamos ver como pensam os magistrados.

Anônimo disse...

E desde quando PROCON é associação?
É órgão que compõe a pessoa jurídica de direito público Estado do Pará!

Anônimo disse...

Desde nunca, mas antes da reforma da lei já era possível. E agora, por analogia e interpretação sistemática:

TJ-SC - Apelação Cível AC 341855 SC 2009.034185-5 (TJ-SC)

Data de publicação: 13/07/2010

Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS ¿ AÇÃO CIVIL PÚBLICA ¿ CONSUMIDOR ¿ COBRANÇA DE TARIFA DE EMISSÃO DE BOLETO BANCÁRIO ¿ PRELIMINARES ¿ APLICAÇÃO DO CDC AO CASO EM COMENTO ¿ DIREITO HOMOGÊNEO INDIVIDUAL ¿ ALCANCE DOS EFEITOS DA DECISÃO ¿ TERRITÓRIO NACIONAL ¿ LEGITIMIDADE ATIVA DO PROCON ¿ AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ¿ RESPONSABILIDADE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS ¿ LEGITIMIDADE PASSIVA VERIFICADA ¿ CERCEAMENTO DE DEFESA ¿ INOCORRÊNCIA ¿ SANEAMENTO DO FEITO ¿ DESNECESSIDADE ¿ MÉRITO ¿ ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE TARIFA DE EMISSÃO DE BOLETO BANCARIO ¿ EXEGESE DOS ARTS. 6º , V , 39 , V , 51 , IX , XII E XV , § 1º , I , III E 54 , TODOS DO CDC ¿ SENTENÇA MANTIDA ¿ RECURSOS NÃO PROVIDOS. 7. Sendo os serviços prestados pelo Banco remunerados pela tarifa interbancária, conforme referido pelo Tribunal de origem, a cobrança de tarifa dos consumidores pelo pagamento mediante boleto/ficha de compensação constitui enriquecimento sem causa por parte das instituições financeira, pois há ¿dupla remuneração¿ pelo mesmo serviço, importando em vantagem exagerada dos Bancos em detrimento dos consumidores, razão pela qual abusiva a cobrança da tarifa, nos termos do art. 39 , V , do CDC c/c art. 51 , § 1º , I e III , do CDC (REsp 794752 / MA Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 18.2.2010).

Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 512.382
-DF (2003/0018455-4)
(f)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS
FERREIRA
AGRAVANTE: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA
INTERNACIONAL LTDA
ADVOGADOS: ANTONIO VILAS BOAS
TEIXEIRA DE CARVALHO E OUTRO(S)
ROBERTA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
E OUTRO(S)
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
PROCURADORES: MARIA ZULEIKA DE
OLIVEIRA ROCHA SANDRA CRISTINA DE
ALMEIDA TEIXEIRA
EMENTA PROCESSUAL C IVIL.AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
REAJUSTE DE MENSALIDADES DE
PLANO DE SAÚDE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
LEGITIMIDADE DO DISTRITO FEDERAL.
DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. AGRAVO
NÃO PROVIDO.
1. A defesa da coletividade pelo
Procon encontra previsão no art. 82,
II, do Código Consumerista, razão
pela qual é descabida a alegação de
ilegitimidade.
2. Em se tratando de direito individual
homogêneo, cabível a propositura de
ação civil pública contra o reajuste
de mensalidades de plano de saúde.
Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega
provimento.

Anônimo disse...

De fato, só anonamente para afirmar que o estado não é legitado a ACP para defesa de direitos coletivos vulnerados em relação de consumo.
É equívoco porque a LACP tutela está modalidade de direitos e prevê expressamente as pessoas de direito público interno como legitimadas.
Concluir que eventual sucesso da ação só vai beneficiar as unidades consumidoras da administração estadual é um equívoco típico de quem tirou diploma há muito tempo e não exerceu a profissão, talvez por ter-se dedicado mais à política partidária.

Anônimo disse...

Sr. Ismael, acho que energia elétrica é preço público, que tem a tarifa como espécie, e não tem natureza jurídica tributária, mas sim contratual. É receita originária e, portanto, não é cobrada coercitivamente pelo Estado. Tanto que quando somos devedores dessa empresa Celpa quem cobra não é o Estado do Pará.
Att.

Anônimo disse...

Anônimo das 6:49,

Será o senhor ou a senhora o autor da ação? porque ofender quem tem opinião diferente da sua? Talvez seja necessário o senhor ou a senhora aprender a viver com a diversidade, inicialmente retratando-se da ideia de quem, no caso, pensa diferente é porque tirou o diploma há muito tempo ou não exerce a profissão.
Seja feliz.

Anônimo disse...

Quem disse que a legitimidade ativa é do Procon está certo, mas quem disse que é do Ministério Público não está errado. Ao menos é assim que pensa o TRF da 3ª Região.


TRF-3ª Região.

"Ementa: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E PROCON. ENCARGOS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA E SUA NATUREZA JURÍDICA. MP N. 14 /2001 E LEI 10.438 /02. CONSTITUCIONALIDADE. 1. Na ocasião do julgamento dos Recursos Extraordinários n. 576.189 e n. 541.511, o E. Supremo Tribunal Federal, assentou entendimento no sentido de que o Encargo de Capacidade Emergencial (Lei 10.438 /02, art. 1º , § 1º ; Resolução ANEEL 249/02, arts. 2º e 3º), o Encargo de Aquisição de Energia Elétrica Emergencial (Lei 10.438 /02, art. 1º , § 2º ; Resolução ANEEL 249/02, arts. 4º e 5º) e o Encargo de Energia Livre Adquirida no Mercado Atacadista de Energia Elétrica - MAE (Lei 10.438 /02, art. 2º ; Resolução ANEEL 249/02, arts. 11 a 14) possuem a natureza jurídica de preço público, razão pela qual configura relação de consumo nascida entre as concessionárias e permissionárias para a exploração de energia elétrica e os consumidores finais deste serviço. 2.Presente a legitimação ativa do Ministério Público e do Procon para a defesa dos direitos dos consumidores, coletivamente, face à origem comum do ato, artigo 81 , § Único , III , do CDC , mesmo se pleiteando ressarcimento dos valores recolhidos a título dos encargos sem alcance à totalidade dos consumidores finais deste serviço. 3. Conquanto a presente ação verse sobre matéria exclusivamente de direito, o feito não se encontra em termos para julgamento do mérito com base no art. 515 , § 3º do CPC . 4. De rigor seja anulada a r. sentença, determinando-se o retorno dos autos à Vara de Origem para prosseguimento do feito. 5. Apelações providas."