terça-feira, 26 de maio de 2009

O Conjunto do Basa e o interesse público

Do leitor Madison Paz, sobre a postagem Instituições e associação de moradores repudiam violência:

Este caso entre a Associação dos Moradores do Conjunto do Basa e a Prefeitura de Belém já vem se arrastando por muito tempo. E, convenhamos, a falta de entendimento entre as partes, ao abrigo do minimamente legal, é o único fator responsável pelos desatinos ocorridos a quando da abertura do conjunto para servir de via de ligação entre a João Paulo II e a Tavares Bastos.
Vejamos, pois.
É verdade que a Avenida Principal do conjunto, malgrada a coincidência do seu traçado geométrico em relação à rua Tavares Bastos, é terreno que a ele pertence, desde a sua origem, como bem se pode aferir compilando a documentação do terreno que abrigou a construção do conjunto, nos idos de 67 / 69.
Certo é, também, que por princípio elementar do direito o interesse público se sobrepõe a qualquer que seja o interesse de grupos como, no caso, a Associação dos Moradores do Conjunto do Basa. A lei, contudo, há para disciplinar, para ordenar, para prevenir e para dirimir conflitos de interesses. Eis porque tutela o princípio da desapropriação de bens particulares em proveito do interesse público.
A despeito de toda e qualquer motivação que norteou a decisão judicial em favor do poder público municipal, entendo que, ao invés de assumir o ônus indenizatório correspondente, a Prefeitura de Belém optou pela invasão da propriedade alheia (o que corresponde ao ilícito da apropriação indébita), assim como pela destruição de bens pertencentes à Associação dos Moradores do Conjunto do Basa.
Não acredito que os briosos e ordeiros (se não provocados) moradores daquele conjunto habitacional possam lograr êxito no propósito de, talvez, reverter a situação presente. Não acredito, também, que possam assistir, letargicamente, ao que se pode entender, smj, como um efetivo exercício de usurpação do poder municipal sobre a propriedade dos seus "palmos de terra", sem sequer buscar, pelos meios legais, a devida contrapartida indenizatória. Isto sem considerar um possível, quiçá devido reparo pelos danos morais que, pela segmanação do conjunto em dois subconjuntos, o Poder Público Municipal findou imputando aos moradores do conjunto, aviltando a unidade nas relações de convivência que, há cerca de 40 anos se estabeleceu entre as famílias residentes naquele aprazível recanto habitacional.
Sem violências, mas, confiando na Justiça, prossigam na luta, bravos e honrados moradores do Conjunto do Basa.

3 comentários:

Alexandre disse...

Excelente o seu Texto... Sou morador do Conjunto do Basa e você falou tudo! Parabens pela sua visão..

Gostaria de saber se podemos disponibilizar seu texto na Orkut do Conjunto do Basa ?

Obrigado pelas palavras..

Madison Paz disse...

Caro Alexandre,
Sinto-me gratificado com a tua acolhida ao meu comentário. Nada tenho contra a inserção da matéria no Okkut desse aprazível residencial onde moram muitos dos meus amigos.

Marcelo disse...

Neste caso todo existe mais um porém.. A prefeitura embasa-se na lei de 79 à qual da o direito da DESAPROPRIAÇÃO (indenização) sendo que o conjunto é de 1968. Então esta lei não pode retroagir para prejudigar o réu..